Em um cenário econômico complexo, com a inadimplência ainda elevada, alguns setores do mercado brasileiro se esforçam para se precaver destes passivos. A indústria de alimentos & bebidas é um dos segmentos que passam a enxergar o seguro de crédito como ferramenta para controlar as eventuais perdas, empregando o produto como garantia de fluxo de caixa.
O seguro de crédito vem ganhando notoriedade no Brasil nos últimos anos. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ramo cresceu cerca de 11% em 2016. “A cultura de seguro de crédito pode ainda ser considerada incipiente no país, mas sua importância é destacada em momentos de fragilidade econômica como a atual”, analisa Eduardo Cruci, Gerente de Linhas de Crédito na AIG Brasil.
A seguradora AIG é um exemplo desse incremento. Ainda segundo a Susep, em 2016 a Companhia registrou um crescimento na ordem de 76% na carteira, atingindo a cifra de R$ 65 milhões em prêmios diretos.
Proteger as empresas do setor alimentício, tanto de produção como distribuição, contra a inadimplência é apenas uma das funções da apólice do seguro de crédito. “Além da garantia direta dos recebíveis e de cobrir perdas que possam ser causadas pela eventual falência dos devedores, o seguro pode fazer parte de operações estruturadas, como trade finance e FDIC, o que se reverte em menor custo financeiro de captação de recursos”, explica Cruci.
Contratação do seguro. Em geral, os potenciais riscos são calculados por meio de análises de crédito, desempenho operacional, saúde financeira e pontualidade de pagamento aos fornecedores. Assim, a seguradora define a classificação dos riscos maiores, conhecendo os detalhes de cada um deles e sempre envolvendo um corretor nas transações.
O seguro de crédito da AIG apresenta a característica da cobertura “não-cancelável”, na qual o próprio segurado pode incluir na apólice o risco, de acordo com sua política de crédito interna. Na prática, elimina a preocupação de que determinado crédito possa ser cancelado durante a vigência do programa, exceto nas hipóteses expressamente previstas nas Condições Contratuais. “Essa autonomia é única, à medida que possibilita ao segurado operar de forma independente, tendo a nossa expertise à disposição quando necessário”, conclui Eduardo Cruci.
Fonte: Press à Porter, em 10.07.2017.