Por Alexandre Fiori (*)
De acordo com a Circular Susep Nº 624/21, as alterações ou renovações não automáticas do contrato de seguro devem ser efetuadas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, exceto nos casos de bilhetes.
Assim, as propostas e as condições contratuais devem prever, de forma clara e objetiva e em destaque o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta, bem como, as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo, devendo a seguradora se manifestar expressamente sobre o resultado da análise.
A emissão da apólice ou do certificado individual dentro do prazo estabelecido caracteriza a aceitação do risco previsto na proposta e, a ausência de manifestação da seguradora naquele prazo caracterizará a aceitação tácita da proposta.
No caso de recusa na aceitação da proposta dentro do prazo previsto, a seguradora deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros a decisão de não aceitação e a devida justificativa.
Se o prazo estabelecido na proposta for maior do que 15 dias, a seguradora não poderá efetuar cobrança de qualquer valor a título de prêmio antes da confirmação de manutenção de interesse e autorização expressa do proponente.
A seguradora poderá, no caso de aceitação da proposta, considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja previsão nos documentos contratuais.
Havendo a recusa do risco, a cobertura provisória poderá ser encerrada imediatamente devendo constar da proposta de forma clara e em destaque o critério para seu encerramento, devendo-se observar que:
a) Deverá ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar da formalização da recusa, pelo menos a diferença entre o valor pago por ele, e o valor correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
b) Em se tratando de seguro de danos com vigência igual ou superior a 12 meses, o encerramento da cobertura provisória em decorrência da recusa do risco somente poderá ocorrer após, no mínimo, dois dias úteis contados da comunicação formal de tal recusa pela seguradora ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros;
c) As regras acima não são aplicáveis aos seguros estruturados com período intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
Vigência
As datas e horários de início e término de vigência do seguro deverão estar indicados nos documentos contratuais e, na sua falta o horário de início e término de vigência será às 24 horas das datas indicadas.
Os seguros podem ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou período intermitente de cobertura dentro de seu período de vigência.
Nos casos de seguros com período intermitente, as condições contratuais devem especificar, de forma clara, as regras relacionadas ao período intermitente de cobertura dentro do período de vigência do seguro, quando aplicável.
Ainda nestes casos em que a interrupção e reinício e/ou inclusão ou exclusão de coberturas dos riscos seja preestabelecidos no momento da contratação do seguro, o efetivo período de cobertura deve constar expressamente nas propostas e documentos contatuais e, nos casos em que não houver o preestabelecimento no momento da contratação da interrupção e reinício e/ou a inclusão ou exclusão de coberturas, os inícios e términos de tais coberturas serão estabelecidos no decorrer da vigência de contrato de seguro, na forma prevista nas condições contratuais.
Pontos de atenção
Quanto a aceitação
a) A maioria das seguradoras mantiveram o prazo de até 15 dias para aceitação;
b) Nem todas as seguradoras concedem cobertura provisória;
c) A cobertura provisória se dá a partir da emissão de boleto para adiantamento de valor para pagamento futuro do prêmio e, somente terá validade observado o prazo de início de vigência do seguro constante da proposta.
Quanto a vigência
a) Atenção aos seguros com início de vigência a partir das 24 horas. Uma proposta encaminhada hoje, sem adiantamento de prêmio, somente terá cobertura a partir da zero hora do dia seguinte. Por exemplo, se precisar retirar o veículo da concessionária hoje, o seguro precisa ter sido contratado ontem.
b) Pode existir seguradora que somente conceda cobertura após a realização de vistoria prévia do veículo.
(*) Alexandre Fiori é gerente técnico do Sincor-SP.
Fonte: Sincor-SP, em 31.01.2024