Por Aparecido Rocha (*)
O termo sub-rogação, na linguagem do direito, significa substituição. No ordenamento jurídico brasileiro, o pagamento com sub-rogação é um instrumento utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação. A aplicabilidade da sub-rogação de direitos no seguro de transporte tem fundamento no artigo 786 do Código Civil Brasileiro.
A companhia de seguros, ao indenizar seu segurado, por conta de um sinistro de transporte, sub-roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ou responsáveis pelos prejuízos ocorridos.
Na hipótese do segurado receber indenização menor que o valor do prejuízo de fato, por motivos de insuficiência de importância segurada, dedução de franquia, participação obrigatória e aplicação de rateio, ele terá o direito de pleitear as diferenças de valores recebidos diretamente dos responsáveis pelo ato danoso.
Na ação judicial de processo de ressarcimento, movida pela seguradora contra o autor ou responsável pelos prejuízos que originou a indenização do sinistro, é imprescindível à apresentação do recibo de pagamento da indenização do seguro assinado pelo segurado. Apenas o comprovante de depósito bancário da indenização em favor do segurado ou do beneficiário do seguro é insuficiente para o êxito da ação.
Nos seguros de transporte nacional e internacional, a sub-rogação perde efeito quando a seguradora do embarcador fornecer a carta de dispensa do direito de regresso (DDR), abdicando-se em promover ação regressiva contra o transportador contratado por seu segurado.
Para a efetividade da carta DDR, nela deverá constar as exigências impostas pela seguradora e principalmente as regras de Gerenciamento de Risco (GR), e ser assinada pela seguradora, embarcador e transportador. A inobservância das exigências constantes na carta DDR, sem contribuição do embarcador, devolverá à seguradora o direito de regresso, quando feita a indenização.
O direito a indenização de sinistro se torna ilegítimo quando o segurado praticar qualquer ato que possa diminuir ou extinguir, em prejuízo do segurador, os direitos de sub-rogação contra terceiros responsáveis pelo sinistro coberto pelo seguro contratado.
A sub-rogação é um elemento importante para minimizar as despesas com sinistros, já que permite à seguradora, a possibilidade de recuperação dos valores pagos, o que ajuda a melhorar a performance da apólice e reflete positivamente nas condições do seguro ao segurado, quando se obtém uma sinistralidade equilibrada.
(*) Aparecido Rocha é especialista em seguros internacionais.
Fonte: Blog do Rocha, em 06.08.2018.