Por Regina Nakamura Murta (*)
Conforme a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível o colaborador manter-se no plano de saúde empresarial após aposentar-se, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído com o pagamento e se responsabilize pelo pagamento integral.
O aposentado com mais de dez anos de vínculo com o plano de saúde poderá permanecer neste por tempo indeterminado, e com menos de dez anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.
Condições:
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício
- Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do seu plano de saúde
- Assumir o pagamento integral do benefício
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde
- Formalizar a opção de manutenção do plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício
Para manutenção do benefício, basta o aposentado preencher um formulário fornecido pela empresa ou pelo plano de saúde, competindo ao empregador o encaminhamento para o plano de saúde contratado.
O ex-funcionário tem o direito de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do desligamento da empresa, assumindo o pagamento correspondente.
Seus dependentes já vinculados poderão usufruir desse plano, mesmo em caso de falecimento do titular antes do desligamento da empresa. Também pode incluir novos dependentes: novo cônjuge ou outros filhos. E exercer seu direito a portabilidade de carências para um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão.
Caso não seja feito o procedimento de forma administrativa, amigável e haja discordância de qualquer umas das partes, tornando-se a situação litigiosa, poderá o aposentado buscar o judiciário, competindo à Justiça do Trabalho o julgamento, visto que a discussão acerca do direito de manutenção no plano de saúde possuirá relação direta com o contrato de trabalho extinto.
Plano empresarial x individual: o que vale mais a pena?
Para os contratos empresariais, o reajuste é definido unilateralmente pela operadora sem a regulação da ANS, em decorrência disso, pode ocorrer que a mensalidade a princípio mais barata, ao longo do tempo fique mais cara, até que ultrapasse o valor dos planos de saúde individuais.
Outro ponto é que, no plano de saúde empresarial, desde que a comunicação seja feita com 60 dias de antecedência, qualquer das partes pode rescindir o contrato após 1 ano de vigência, ao passo que no plano individual ou familiar isso não acontece.
No individual, a rescisão de contrato só pode ser feita pela operadora se houver ausência de pagamento por 60 dias ou mais, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano, o que garante não haver surpresas para os aderentes.
Deste modo, é preciso estar ciente dos riscos corridos para evitar surpresas desagradáveis com o passar do tempo ou em um momento de maior necessidade.
Lembrando que o Projeto de Lei nº 436/2016 efetuará mudanças significativas na Lei 9.656/1998, caso seja aprovado, substituindo o termo “aposentado” por “consumidor de produtos” e possibilitando a permanência de dependentes. O Projeto também elimina a exigência de contribuição mínima de dez anos pelo trabalhador e permite ao beneficiário manter-se no plano, nas mesmas condições gozadas na vigência do contrato de trabalho, independentemente de ter ou não contribuído para o plano.
(*) Regina Nakamura Murta é Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados.
(16.01.2019)