O deputado Lucas Vergilio (SD/GO) apresentou projeto de Decreto Legislativo que susta os efeitos de dois dispositivos da Resolução 382/20 do CNSP: o art. 4º, § 1º, inciso IV, que obriga o corretor de seguros a informar ao segurado, antes da assinatura da proposta, o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado; e o art. 9º, o qual cria a figura do “cliente oculto”, que poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente.
Segundo o deputado, essa resolução, publicada no dia 10 de março deste ano, na prática, regulamenta matérias que estão fora do espectro de competência normativa-executiva do CNSP. “A referida Resolução, ao estabelecer tais dispositivos, extrapolou a competência regulamentar do Poder Executivo, podendo ser sustada via Decreto Legislativo, do Congresso Nacional, com fundamento no art. 492, inciso V, da Constituição”, argumenta o parlamentar, acrescentando que esse artigo constitucional estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Lucas Vergilio destaca ainda que, quanto ao primeiro dispositivo, que trata da remuneração dos corretores de seguros, nem a Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão de corretor de seguros, ou tampouco o Decreto-Lei 73/66 (que regulamenta o mercado de seguros) estabelece qualquer disposição que obrigue a categoria a divulgar o montante recebido a título de remuneração.
Ele acentua também que a comissão de corretagem corresponde não a uma contraprestação da operação de seguro, mas ao consequente da relação jurídica de natureza privada mantida entre o corretor e o segurador a título de intermediação. “Tanto que, se segregada, esta intermediação não implica na assunção dos ônus e obrigações decorrentes do contrato de seguro, justamente porque sua natureza jurídica não se confunde com a operação de seguro”, observa o autor do projeto.
Em relação à idealização da figura do “cliente oculto”, o deputado alega que se trata de “dispositivo atentatório a diversos princípios tão caros aos quadros da administração pública”.
Fonte: CQCS, em 15.09.2020