Por Aparecido Rocha
Portabilidade é um instituto que define a capacidade de um consumidor mudar de fornecedor de serviços e continuar a usar o mesmo serviço prestado por outra empresa. Com o advento da portabilidade nos planos e seguros de saúde e planos de previdência privada, os consumidores podem trocar de operadora e seguradora, e levar para a nova empresa, as determinações e regras contratuais já cumpridas e as em vigor.
No ramo de seguro de transportes, que compreende o seguro de transporte internacional de importação e exportação, seguro obrigatório de transporte nacional para os embarcadores (donos das mercadorias) e o seguro também obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários, aéreos, marítimos e ferroviários, não existe prazo de carência para a cobertura do seguro e não há uma regulamentação sobre portabilidade. Mas, há muito tempo, o mercado pratica uma espécie de portabilidade, consistente na mudança de corretor de seguros e de seguradora durante a vigência da apólice contratada.
A troca do corretor ou de seguradora no seguro de transporte, não está associada ao vencimento da apólice, pode ocorrer a qualquer momento da vigência do seguro. Os motivos que levam um cliente a mudar seu provedor de seguros, na maioria das vezes, ocorre quando o corretor não desempenha adequadamente os serviços para o qual foi contratado, e pela performance da seguradora quando não é satisfatória ao segurado.
Em outras modalidades de seguro, como de automóvel, residencial e empresarial, normalmente o cliente tem contato com o seu corretor e seguradora, somente na renovação da apólice ou na eventualidade da ocorrência de um sinistro. No seguro de transporte, é completamente diferente, exige um atendimento pontual e permanente, com tratativas frequentes sobre negociações de coberturas diferentes das previstas na apólice, aumento de limites segurados e definição de planos de gerenciamento de riscos para determinados embarques. Na importação, por exemplo, o corretor é acionado praticamente em todos os embarques para apresentar orientações sobre sinistros e procedimentos para a liberação de mercadorias com lançamentos de indicações de faltas e avarias nos documentos emitidos pela Infraero, Terminais e Armazéns Alfandegários.
Havendo insatisfação sobre os trabalhos prestados pelo corretor de seguros, o segurado tem a seu favor, a prerrogativa da sua troca, mantendo a apólice vigente na mesma seguradora. Isto é feito com uma carta de nomeação para a seguradora, na qual o segurado destitui o corretor de sua apólice e indica o outro escolhido para o seu atendimento.
Se a insatisfação for só com a seguradora, o segurado deve pedir ao seu corretor, a transferência do seguro para outra seguradora, mantendo no mínimo as mesmas condições de sua apólice. Nesta hipótese, o procedimento é solicitar o cancelamento da apólice vigente e negociar a emissão de nova apólice com outra seguradora.
Sendo o descontentamento com o corretor de seguros e com a seguradora, o caminho é rescindir o contrato com ambos, o que é possível e sem nenhum ônus para o segurado, que precisa apenas cumprir a cláusula de rescisão contida em sua apólice.
A dinâmica do seguro de transportes exige muito conhecimento, competência e agilidade dos corretores de seguros e das seguradoras. O atendimento é um ativo precioso das empresas de seguros, e a portabilidade, embora ainda pouco utilizada, é uma arma poderosa para os clientes.
Fonte: NetMarinha, em 17.10.2013