Em artigo, o presidente do Sincor-SP, Boris Ber, desta a relevância do novo marco dos seguros para os Corretores de Seguros. "A participação da categoria no nosso mercado será ainda mais eficiente daqui em diante. Claro que estamos à frente de mudanças importantes e é mandatório o corretor de seguros se alinhar com a evolução, mas a relevância do profissional no setor é mais uma vez evidenciada e reconhecida", frisa Ber.
Veja o texto do artigo, na íntegra, abaixo:
Com quase 20 anos de tramitação desde o texto original, o projeto de lei complementar 29/17, que estabelece o novo marco do mercado de seguros, foi aprovado no dia 10 de abril pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A proposta original foi apresentada pelo então deputado José Eduardo Cardozo em 13 de maio de 2004 e, desde então, vem sendo modificada constantemente.
A aprovação se deu pela forte vontade política do Governo e apoio das entidades do setor de seguros, que fizeram várias sugestões acatadas pelos parlamentares. Especialmente, a Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), representando todos os SINCORs, identificou trechos do texto do projeto que poderiam prejudicar os corretores de seguros e, consequentemente, os consumidores.
Analisando o processo original e a Ementa promovida na CCJ, vemos, tanto em um quanto no outro, seis menções específicas para os corretores de seguros. Reportagens veiculadas na mídia especializada afirmavam haver mais menções, mas isso por incluir observações de aprovação pelas entidades de mercado, onde aparece a Fenacor.
A seguir, destacamos as seis alterações propriamente ditas, aprovadas na CCJ para o PLC 29/17, que mencionam o corretor de seguros.
Estipulante não poderá suprimir o corretor e a seguradora
“Art. 25 – O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente, deve ser declarado à seguradora.
§ 2º Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.
Análise: Aqui, fica claro que o estipulante não poderá suprimir o corretor e a seguradora.
Devolução dos documentos e dados
“Art. 39 – O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.”
Análise: O corretor de seguros deverá entregar a documentação e outros dados do Segurado no prazo acima determinado e, inclusive, em prazo menor, quando necessário.
Livre escolha do segurado pelo corretor de seguros
“Art. 40 – Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.
Parágrafo único. A renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante”.
Análise: Neste ponto não há novidades. Vemos apenas a colocação de uma regra não escrita anteriormente. Para uns poderá ser uma ameaça e para outros uma oportunidade. Em outras palavras, prevalecerá a livre escolha.
Representante do segurado na proposta
“Art. 41 – PU
A proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes.
Parágrafo único. O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.”
Análise: Nesta parte, sem modificações. O corretor de seguros continua sendo o legítimo representante do segurado.
Novo prazo de aceitação e informação do domicílio do corretor
“Art. 53
A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão os seguintes elementos:
X – o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguros que intermediou a contratação do seguro;”
Análise: É uma novidade a necessidade de informar domicílio do corretor na apólice. Outra mudança é que o prazo estabelecido na Circular 642, de Aceitação e Vigência, era de 15 dias e agora passa para 30.
Prazo para cobrança da comissão
“Art. 124
Prescrevem em um (1) ano:
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;”
Análise: Este regramento de prazo para cobrança de comissão é novo, não havia artigo específico no Código Civil nem na legislação.
Com este trabalho irmanado entre as entidades do setor e o poder público, as perspectivas para a atuação dos corretores de seguros seguem ótimas e inabaláveis. A participação da categoria no nosso mercado será ainda mais eficiente daqui em diante. Claro que estamos à frente de mudanças importantes e é mandatório o corretor de seguros se alinhar com a evolução, mas a relevância do profissional no setor é mais uma vez evidenciada e reconhecida. Seguiremos acompanhando com total atenção esta e outras novidades que impactem nossa profissão.
Fonte: Fenacor/Sincor-SP, em 03.05.2024