Por Marcio Baptista e Bárbara Bassani
Como já era aguardado pelo mercado, entre as últimas duas semanas de dezembro/2017 e as primeiras de janeiro/2018, foram publicadas novas regras para seguros e resseguros, além de terem sido colocadas novas normas em Consultas Públicas.
Confira abaixo um breve resumo dos temas tratados nas últimas publicações, bem como os principais destaques relacionados a resseguros.
1. RESOLUÇÕES CNSP
Foram publicadas oito novas Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), editadas em 20/12/2017, conforme segue:
(i) Resolução CNSP nº 351/2017: em vigor desde 01/01/2018, alterou dispositivos da Resolução CNSP nº 332/2015, que dispõe sobre prêmio e condições tarifárias do Seguro Obrigatório DPVAT, entre outros;
(ii) Resolução CNSP nº 352/2017: em vigor desde 22/12/2017, dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro funeral por seguradoras, consagrando a necessidade de as empresas de assistência e as empresas que prestam serviços funerários estabelecerem contrato na condição de representante de seguros, sendo expressamente vedado às empresas que prestam serviços funerários e às empresas de assistência a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros;
(iii) Resolução CNSP nº 353/2017: alterou a Resolução CNSP nº 168/2007, privilegiando o regime de oferta preferencial ao mercado local de resseguros, suprimindo os percentuais de contratação obrigatória (reserva de mercado) e os percentuais de operações entre empresas ligadas (item 5 abaixo contém comentários sobre a resolução);
(iv) Resolução CNSP nº 354/2017: em vigor desde 26/12/2017, alterou a Resolução CNSP nº 336/2016, que trata do seguro popular de automóvel;
(v) Resolução CNSP nº 355/2017: em vigor desde 26/12/2017, dispõe sobre as Condições Contratuais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA, determinando que os planos em vigor sejam adaptados em até 180 dias após a publicação da norma, data a partir da qual fica vedada às seguradoras, a comercialização de novos contratos em desacordo com a nova norma, exceto quando o fim da vigência dos contratos em vigor for posterior ao prazo em questão, hipótese em que a adaptação poderá ocorrer na data das respectivas renovações das apólices;
(vi) Resolução CNSP nº 356/2017: em vigor desde 26/12/2017, revogou a Resolução CNSP nº 163/2007 (regras para o envio de nota técnica atuarial da carteira de seguros) e o parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº CNSP 336/2016;
(vii) Resolução CNSP nº 359/2017: entrará em vigor em 25/01/2018, altera a Resolução CNSP nº 294/ 2013, que trata dos meios remotos (aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras), sem, ainda, tratar de novas tecnologias, tais como o blockchain;
(viii) Resolução CNSP nº 360/2017: com efeitos desde 31/12/2017, altera alguns dispositivos da Resolução CNSP nº 321/2015, com relação ao capital de risco de subscrição, capital mínimo requerido, solvência, liquidez e vedações às supervisionadas no tocante a operações de derivativos e partes relacionadas.
Conforme se infere, os assuntos tratados nas novas regras são diversos e refletem, em grande parte, minutas de normas colocadas em Consulta Pública no decorrer do ano de 2017, muitos dos quais foram objeto de nossos informativos anteriores.
2. CIRCULARES SUSEP
Foram publicadas seis novas Circulares pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), editadas no período de 22/12/2017 a 31/12/2017, conforme segue:
(i) Circular SUSEP nº 561/2017: em vigor desde 29/12/2017 salvo por algumas disposições específicas que entrarão em vigor em fevereiro/2018, alterou alguns dispositivos da Circular SUSEP nº 517/2015, com relação à estrutura da norma, ao capital de risco de subscrição, liquidez e alguns de seus anexos (critérios de pontuação para fins de utilização de fatores, declaração para fins de solicitação de autorização e manutenção para uso dos fatores reduzidos de risco);
(ii) Circular SUSEP nº 562/2017: dispõe sobre o limite de cessão em resseguro e a forma de apuração do percentual fixado no art. 16 da Resolução CNSP nº 168/2007, melhor comentada no destaque (item 5);
(iii) Circular SUSEP nº 563/2017: em vigor desde 29/12/2017, alterou e consolidou as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências, revogando a Circular SUSEP nº 338/2007;
(iv) Circular SUSEP nº 564/2017: em vigor desde 29/12/2017, dentre outros, alterou e consolidou as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas, revogando a Circular SUSEP nº 339/2007;
(v) Circular SUSEP nº 565/2017: em vigor desde 29/12/2017, dispõe sobre regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de seguro do ramo Riscos Nomeados e Operacionais e dá outras providências, revogando o artigo 9° da Circular SUSEP n° 535/2016. É importante notar que a Circular estabelece que, a partir de 01/04/2018, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de riscos nomeados (RN) e de riscos operacionais (RO) em desacordo com as disposições da Circular e que os planos de seguro atualmente em comercialização deverão ser adaptados ao novo regramento até a referida data, salvo se o final da vigência dos contratos for posterior, hipótese em que a adaptação poderá ocorrer na data das respectivas renovações;
(vi) Circular SUSEP nº 566/2017: em vigor desde 29/12/2017, revogou diversas Circulares antigas referentes a seguros aeronáuticos.
3. NORMAS COLOCADAS EM CONSULTAS PÚBLICAS
Há duas minutas de Circulares SUSEP em Consulta Pública: (i) Edital 18/2017 sobre o seguro pecuário e o seguro de animais, cujas sugestões poderão ser enviadas até 29/01/2018; e (ii) Edital nº 19/2017 que dispõe sobre a operação e comercialização de títulos de capitalização, cujas sugestões poderão ser enviadas à SUSEP, até 11/02/2018.
4. OUTRAS REGRAS
Por fim, vale noticiar a publicação das seguintes normas:
(i) Portaria SUSEP nº 7019: publicada em 29/12/2017, constituiu Grupo de Trabalho para estudar e propor a revisão da atual definição do conceito de Acidentes Pessoais de modo a possibilitar às seguradoras precificar adequadamente o risco e proporcionar melhor entendimento aos consumidores, atendendo o Código de Defesa do Consumidor. Foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período para a conclusão dos trabalhos;
(ii) Deliberação SUSEP nº 203/2017: publicada em 29/12/2017, alterou o quadro 2 - Indicadores dos Objetivos Estratégicos” do Anexo Único da Deliberação SUSEP nº 182/2016 que trata do Plano Estratégico da SUSEP para o período de 2016 a 2020 (dividida em nove partes, a referida Deliberação trata do contexto histórico, da relevância do planejamento estratégico, direcionadores, objetivos e projetos da SUSEP para o período em questão);
(iii) Deliberação SUSEP nº 204/2018: publicada em 08/01/2018, constituiu a Comissão Permanente de Normas (CPN) e homologa seu Regimento Interno. Nos termos da Deliberação, a CPN tem a finalidade precípua de analisar o impacto interno das propostas de normativos elaborados pela SUSEP de conteúdo regulatório, regulamentar e multidisciplinar, além de propor a adoção de medidas que contribuam para a otimização da governança regulatória da SUSEP, o que é bastante positivo, considerando a importância da análise do impacto regulatório em consonância com práticas mundiais.
5. PRINCIPAIS DESTAQUES: Resseguros (Res. CNSP nº 353/2017 e Circular SUSEP nº 562/2017)
Dentre as diversas publicações acima, merecem destaque as novas regras para o mercado de resseguro.
(i) A Resolução CNSP nº 353/2017, certamente, representa uma flexibilização das normas até então vigentes para o mercado de resseguros e uma mudança de paradigma ao suprimir as limitações percentuais das operações entre empresas ligadas e as limitações percentuais de contratação obrigatória. A Circular SUSEP nº 562/2017, por sua vez, amplia os ramos para apuração em resseguro referente à globalidade das operações das seguradoras em cada ano civil.
Em vigor desde 22/12/2017, a Resolução CNSP nº 353 alterou os artigos 14 e 15, da Resolução CNSP nº 168/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 126/2007, que abriu o mercado de resseguros.
Com a nova Resolução, o artigo 14, da Resolução CNSP nº 168/2007, passa a permitir as operações entre empresas ligadas sem limitações percentuais, apenas ressalvando que deverão ocorrer em condições equilibradas de concorrência. Já, o artigo 15, da Resolução CNSP nº 168/2007, passa a vigorar apenas com a regra de oferta preferencial, com a supressão dos percentuais de contratação obrigatória.
A norma esclarece que a oferta preferencial consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional, sendo que a oferta preferencial deverá garantir tratamento equânime a todos os resseguradores.
Ainda, caso sejam identificadas práticas desleais no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando a, tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro será desconsiderado, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis (vale lembrar que, conforme consta na própria Resolução CNSP nº 168/2007, a operação de resseguro também poderá não ser considerada se o contrato de resseguro não for formalizado dentro do prazo regulamentar de 270 dias).
Possivelmente, a SUSEP editará Circular acerca do tema, tendo em vista que a norma prevê que caberá à autarquia dispor sobre os efeitos da desconsideração da operação no caso do descumprimento das regras da oferta preferencial em razão de práticas desleais.
Além das atribuições de fiscalização da própria SUSEP, a nova Resolução estabelece que os comitês de auditoria das seguradoras, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento das regras referentes à oferta preferencial e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.
Houve a revogação expressa dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 14 e o parágrafo único do art. 15 da Resolução CNSP nº 168/2007 e do Capítulo IV, da Resolução CNSP nº 241/2011, que, tratavam, justamente, da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais. Ficam mantidas porém, as regras previstas na Circular SUSEP nº 545/2017 que estabelecem critérios para oferta preferencial aos resseguradores locais.
Diferentemente da maioria das normas publicadas no final do ano de 2017 e início de 2018, a Resolução CNSP nº 353/2017 não foi objeto de Consulta Pública, embora tenha atendido alguns anseios do mercado, em especial no que se referia à dificuldade de colocação dos percentuais de contratação obrigatória (reserva de mercado). A nova regra traz uma mudança de paradigma e retoma critérios antes estabelecidos no início da abertura do mercado de resseguros.
(ii) A Circular SUSEP nº 562/2017, em vigor desde 01/01/2018, dispõe sobre o limite de cessão em resseguro e a forma de apuração do percentual fixado no art. 16 da Resolução CNSP nº 168/2007, pelo qual as seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de cinquenta por cento dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil. Para fins de apuração do limite de cessão em resseguro em questão não serão considerados os prêmios emitidos e os prêmios de resseguro cedidos pertinentes aos seguintes ramos: (i) Riscos Nomeados e Operacionais; (ii) Aeronáuticos (casco); (iii) Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF; e (iv) Riscos de Petróleo, sendo que a exceção não se aplica aos resseguradores locais.
Nos termos da norma, para fins de cálculo do limite disposto no art. 16 da Resolução CNSP nº 168/2007, deverá ser considerado o quociente entre prêmios cedidos de resseguro/retrocessão e prêmios emitidos, subtraindo-se tanto dos prêmios cedidos quanto dos emitidos os valores referentes aos ramos ou grupos de ramos excluídos, sendo que os valores relativos a comissões de resseguro/retrocessão não deverão ser descontados dos respectivos prêmios cedidos de resseguro/retrocessão.
Fonte: TozziniFreire News, em 11.01.2018.