Na última semana, a juíza titular da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Sandra Meilum Charu Barbosa de Campos, julgou improcedente a ação civil pública da OAB/RJ que pretendia suspender a exigência do pagamento do Seguro DPVAT como condição prévia para a realização do licenciamento anual de veículos.
A juíza decidiu não acatar o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro com base no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que coloca como condição para a renovação da licença do veículo a comprovação prévia do pagamento dos tributos e encargos a ele relacionados.
Na sentença proferida, a juíza sustentou que “a obrigatoriedade da quitação do Seguro DPVAT não viola os princípios democráticos de direito, sendo necessária a harmonização entre o princípio da propriedade, defendido pela autora contra supostas ações de apreensão indevidas, e o direito à vida e à saúde, cujo pagamento do seguro obrigatório visa manter”.
Vale lembrar que, além do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução 664/86 do CONTRAN afirma que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento de porte obrigatório emitido após o licenciamento, somente terá validade após a quitação de todos os tributos, incluindo o Seguro DPVAT.
Fonte: Seguradora Líder DPVAT, em 10.04.2018.