Por Aparecido Rocha (*)
Ao contrário do que as seguradoras indicam, o prazo prescricional previsto em lei para reclamação de perdas e avarias contra os armazéns é de noventa dias e não dez dias.
De acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto nº 1.102 de 1903, o direito a reclamação para o pedido de indenização a armazéns prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. Não se pode confundir o prazo para reclamação contra o armazém com o prazo decadencial de protesto contra o transportador (art. 754 do CC).
A formalização da reclamação contra o armazém deve ser feita com o envio de uma carta de “notificação de danos” e convite para uma vistoria para apuração da extensão dos danos e prejuízos quando se tratar de avarias. O protocolo da notificação servirá para compor o processo de ressarcimento da seguradora contra o armazém, caso esse seja o culpado, baseado no artigo 786 do Código Civil, Lei 10406/02.
Segundo o advogado e especialista em direito marítimo, Dr. Luiz Henrique Oliveira, é recomendável à seguradora, após a comunicação do sinistro pelo segurado, distribuir um protesto judicial interruptivo de prescrição, a fim de interromper o prazo prescricional, do contrário terá que promover a ação no prazo improrrogável de três meses. O artigo 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição poderá ser realizada uma única vez.
Após o desembarque no Brasil, as cargas podem passar por mais de um depósito, e a cada movimentação o recebedor deve observar o estado externo dos volumes e fazer seus registros, ressalvas e tomar as providências necessárias visando apurar os responsáveis para se resguardar por eventuais ações de ressarcimento promovidas pela seguradora do importador ou por ele próprio.
Entende-se que o prazo de prescrição para reclamação em face dos armazéns gerais, estabelecimentos que se destinam à guarda e conservação das mercadorias pertencentes a terceiros, também é aplicável aos armazéns alfandegados, EADIs e Infraero, onde as mercadorias importadas são nacionalizadas.
O Decreto nº 1.102 de 1903 determina as regras, os direitos e obrigações para as empresas de armazéns gerais pela guarda e conservação de mercadorias de terceiros. Além das obrigações estabelecidas por lei, os armazéns são responsáveis por indenizar seus clientes no caso de perdas e danos às mercadorias sob sua guarda. A indenização deverá corresponder ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
Aos armazéns, as seguradoras oferecem o seguro de responsabilidade civil com cobertura para perdas e danos às mercadorias de terceiros sob a custódia dos armazéns
Cabe ao corretor de seguros defender os interesses de seus clientes e não permitir que a seguradora recuse o pagamento de um sinistro de transporte apenas pela falta da carta protesto ao depositário, do contrário, abrirá espaço para outros profissionais mais capacitados.
(*) Aparecido Rocha é insurance reviewer.
Fonte: Blog do Rocha, em 16.07.2019
(15.07.2019)