A diretoria da FENACOR esteve duas vezes na sede da SUSEP, somente nos últimos 10 dias, para tratar de assuntos de extrema relevância para o setor, especialmente para os corretores de seguros, incluindo a possível divulgação da comissão de corretagem de seguros, a partir da consulta pública nº 8/19; a atuação irregular da empresa Onsurance no mercado de seguros; e os termos de recente carta circular divulgada pela autarquia, segundo o qual o recolhimento ao Fundo de Ensino da comissão de corretagem habitualmente praticada seria opcional na venda direta de seguros, exclusivamente por meio de bilhete.
Nessas ocasiões, foram protocolados três documentos, nos quais a FENACOR, utilizando consistentes argumentos, alerta para as possíveis consequências negativas que podem advir de tais decisões.
No caso específico da atuação da Onsurance no mercado de seguros, o presidente da FENACOR, Armando Vergilio, e o deputado federal Lucas Vergilio - vice-presidente desta Federação - entregaram à superintendente da SUSEP, Solange Paiva Vieira, um documento contendo grave denúncia baseada, sobretudo, no teor da reportagem “Seguro de carro por minuto é até 80% mais barato do que o tradicional”, publicada na Coluna “Seu Dinheiro”, da versão digital da Revista Exame.
A FENACOR solicitou que a SUSEP adote as “devidas medidas administrativas cabíveis e urgentes”. Em resposta, Solange Vieira respondeu que irá determinar, entre outras medidas, o encaminhamento de procedimento ao Ministério Público Federal e, possivelmente, o ajuizamento da ação judicial na esfera federal.
COMISSÃO. Em outro documento, a FENACOR demonstrou a sua total contrariedade, a dos Sindicatos filiados e a da própria categoria econômica dos corretores de seguros, com a proposta contida no inciso IV, do §1º, do art. 4º, da Minuta de Resolução do CNSP posta em consulta pública (Nº 8/2019).
O referido dispositivo estabelece que o “distribuidor”, cuja definição na referida Minuta engloba os corretores de seguros (aliás, enquadramento com o qual a FENACOR não concorda) antes do contrato de seguro ou plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização ser celebrado, disponibilize ao cliente, entre outros, “o montante de sua remuneração objeto do contrato, detalhando os valores referentes a taxas, comissões, ou qualquer outro tipo de remuneração associada à intermediação ou distribuição”.
A Federação questionou a Autarquia se “já há essa definição e/ou construção de um texto tratando do tema”. Caso haja, a Federação solicitou acesso ao mesmo para ter uma melhor compreensão de como isso se daria na prática e visando a sua análise e oferecimento de sugestões.
A FENACOR propôs inicialmente que seja inserida no art. 2º da minuta de Resolução, uma definição legal, específica e própria para o corretor de seguros, pois a sua atividade “possui elementos e características que diferem sobremaneira dos demais ali citados, podendo ser mencionados, por exemplo, a sua independência profissional e o seu caráter autônomo”, também por serem os corretores de seguros oficialmente integrantes do Sistema Nacional de Seguros, conforme dispôs o Decreto Lei 73/66.
A Federação destacou ainda que, além da habilitação legal, da capacitação e do necessário aprimoramento profissional, os Corretores de Seguros passaram a ter elevadas despesas na captação e na manutenção de negócios; na administração de riscos; e, principalmente, na assistência técnica e atendimento permanente e direto aos seus clientes/segurados, na contratação, na vigência, na renovação do contrato, na necessidade de endossos, e na ocorrência de sinistros. “O setor de seguros é dinâmico; registra índices altamente positivos de crescimento; mas guarda situações próprias de mercado que não há a necessidade de se promover mais regulamentação, além da já existente, sob pena de causar indesejado engessamento do setor”, enfatizou a FENACOR no documento entregue à SUSEP.
A Federação argumentou ainda que, tecnicamente, a comissão de corretagem, regulamentada pela Lei nº 4.594, de 1964, não prevê a sua divulgação, a qual já está integrada ao “carregamento do prêmio” devido pelo segurado, estando nele contido, inclusive, todas as despesas administrativas e demais rubricas. “Essa pretendida proposição de disponibilização de informações prévias sobre o comissionamento de forma proativa pelo Corretor de Seguros, não deve prosperar, pois, não proporcionará, no final, nenhum tipo de benefício em prol do consumidor, muito pelo contrário, somente irá prejudicá-lo, além de criar situações de conflitos e de desnecessários constrangimentos na relação corretor e segurado, e corretor com outro corretor, gerando uma imagem negativa para o setor, afetando a sua credibilidade, e muito provavelmente prejudicando, frisamos, o próprio segurado que poderá não contar com uma assessoria e assistência adequadas como a que é feita hoje pelos corretores”, advertiu o texto.
BILHETE. Por fim, no que se refere ao parecer e à carta circular divulgados pela autarquia, segundo os quais o recolhimento da comissão de corretagem é opcional na venda direta de seguros, exclusivamente por meio de bilhete, a FENACOR alertou que a questão merece uma reanálise criteriosa haja vista a existência de alguns pontos considerados como controvertidos no respectivo parecer.
De acordo com a Federação, é necessário empregar a devida cautela no uso do instrumento que constitui a “venda direta”, sem a utilização de intermediários, entre seguradora e segurado. “Pretender superar a disposição legal a pretexto de flexibilizar e criar condições para inovação ou evolução tecnológica na distribuição de produtos prontos, desenhados pelas seguradoras, com o fito de aumentar o volume de vendas, nesse aspecto e sentido, não deve prosperar, sob pena de colocar o consumidor sob eminente e irreparável risco e dano”, arguiu a FENACOR.
O texto acrescenta que ninguém pode ser contra a evolução, seja ela em qualquer setor econômico. Contudo, a Federação entende que “no universo das relações civis e comerciais reservadas especificamente para o seguro, existem regras bem definidas e que não se pode desconhecer ou descartar, sob pena de se estar cometendo ilegalidades”.
Nesse contexto, a Federação sugeriu que, juridicamente, é preciso buscar, primeiramente, a mudança do marco legal, junto ao Congresso, para alterar ou modificar o Decreto-Lei 73/66, visando dar a necessária guarida ou segurança jurídica, no pleito que se pretende implementar, ainda que por período experimental e temporário.
Nesse contexto, a FENACOR argumentou que, na esteira desse entendimento jurídico, no momento atual, “venda direta”, na forma de contratação por bilhete de seguro, deve ser processada sempre “mediante solicitação verbal do interessado”, o que é indiscutível, não implicando ou confundindo com declaração, recusa e aceitação tática ou expressa do produto oferecido com aceitação de proposta, mesmo que seja o negócio firmado na hipótese de emissão de bilhete.
A Federação acentuou ainda que não se pode perder de vista, também, o contido no art. 127, do Decreto-Lei 2.063 e em algumas resoluções do CNSP, estabelecendo que uma Seguradora quando se propõe a atuar no território nacional, ou em parte dele, adotando o modelo e a forma de comercialização baseada no mundo virtual (internet), precisa, ainda assim, manter representantes em cada unidade da Federação que ela possua riscos vigentes ou responsabilidades não liquidadas.
A FENACOR e os Sincor’s permanecerão atentos e sempre atuarão para colaborar com o órgão de supervisão visando à melhoria, o crescimento e o desenvolvimento do setor, cumprindo ainda o seu dever de defender os consumidores e corretores de seguros do Brasil.
(25.09.2019)