Por Dorival Alves de Sousa (*)

dorival alves de sousaUm taxista ou portador de necessidades especiais tem o direito de pleitear a aquisição do seu veículo com o benefício de isenção fiscal. Nesse sentido, um automóvel que custaria em torno de R$ 50 mil, pode ser adquirido por apenas R$ 35 mil, respeitando legislação pertinente ao assunto.

Ao fazer o seguro total desse veículo, o proprietário paga à seguradora um prêmio com base no valor de mercado (R$ 50 mil), respeitando a Tabela FIPE.

A dúvida é a seguinte: ao ter o seu veículo roubado, furtado ou sofrer um acidente, caracterizando perda total, a seguradora deve indenizar o segurado levando em consideração o valor do veículo adquirido com a isenção fiscal, ou seja, R$ 35 mil, ou de acordo com o valor do bem, respeitando o prêmio pago, com base na Tabela FIPE, ou seja, em R$ 50 mil ?

Como não existe uma regulamentação a respeito desse assunto, em muitos casos, a seguradora pode criar um imbróglio para pagar a indenização devida ao segurado. Recentemente, houve um julgamento em última instância administrativa recursal do seguinte caso: “um veículo foi adquirido com isenção fiscal (e segurado em 110% da Tabela FIPE), e, após sinistro, a seguradora somente aceitava indenizar a segurada em 90% da Tabela FIPE, além de condicionar a indenização com o pagamento da multa referente ao incentivo fiscal contida na Instrução Normativa da SRF, diante de quebra de contrato”.

A segurada, indignada com o posicionamento da seguradora, recorreu à Justiça e registrou reclamação junto à SUSEP. Na autarquia, foi instaurado, então, processo administrativo sob a alegação da demora na indenização e discordância da segurada quanto à exigência da seguradora do pagamento de impostos, por envolver veículo adquirido com benefício de isenção fiscal.

A SUSEP julgou a defesa da seguradora inconsistente e procedente a denúncia apresentada pela segurada. Ressalta-se, ainda, em relatório da SUSEP, que no momento da contratação do seguro foi garantida a cobertura de acordo com o valor de mercado referenciado (110% da Tabela FIPE), sem desconto dos impostos dos quais a segurada foi isenta no momento da aquisição do veículo, tendo o cálculo do respectivo prêmio incidido sobre a quantia determinada pela Tabela FIPE, infringido desta forma, o artigo 88 do Decreto Lei 73/66 e com sanção prevista na alínea “g”, inciso IV do artigo 5° da Resolução CNSP n° 60/01.

A seguradora interpôs recurso objetivando a reforma da decisão proferida pela SUSEP em 1ª Instância administrativa. O processo em grau de recurso foi assim julgado:

“Descumprimento de obrigações contratuais. Seguro de veículo. Demora quanto ao pagamento do seguro de veículo automotor em razão da exigência do pagamento de tributos relativos ao veículo, que fora adquirido com isenção fiscal, Alegação descabida. Dever de indenizar. Ilícito configurado. Não provimento do recurso.”

No que tange à Ação Judicial proposta pela segurada em desfavor da seguradora, o Ilustre Juiz julgou procedente a ação e condenou a seguradora a pagar à segurada a indenização com base em 110% da Tabela FIPE, sem a necessidade de recolhimento, por parte da segurada, do ICMS e do IPI, bem como do contido no Acórdão proferido pela Câmara Cível, negando provimento ao apelo da seguradora.

Em grau de recurso administrativo foi mantida por unanimidade a condenação à seguradora imposta pela SUSEP.

No dia a dia surgem várias interpretações e procedimentos por parte das seguradoras. Quando o veículo segurado é caracterizado como Perda Total, a companhia exige que o carro seja transferido para a própria seguradora. Desta forma, cada companhia aplica na ponta da linha o seu critério de indenização.

Em pesquisas realizadas, deparei com decisão do Superior Tribunal da Justiça – STJ, que isenta o segurado do pagamento do benefício fiscal. “O propósito é simples, a reposição do bem sinistrado. Se a seguradora recebeu o prêmio, ela tem que indenizar com base no prêmio recebido”.

Enquanto não existir uma regulamentação por parte do órgão regulador, ou as seguradoras não criam condições especiais para contratação de apólices de seguros para os segurados motoristas de taxis ou portadores de necessidades especiais que adquirem os seus veículos com base no incentivo fiscal, o assunto continuará exigir demandas judiciais e denúncias junto à SUSEP.

(*) Dorival Alves de Sousa é Presidente do SINCOR-DF.

(29.01.2014)