Por Antonio Penteado Mendonça
O contrato de seguro é um contrato formal, escrito, oneroso e de adesão parcial do segurado. Diante disto, a redação das apólices, realizada pela seguradora, deve exprimir a vontade de contratar nos exatos termos da redação dada ao contrato.
O segurado pode ter dúvidas ou interpretação diversa da seguradora. Esta não pode, em hipótese alguma, ter visão diferente da escrita na apólice e que deve ser sempre interpretada da forma mais favorável ao segurado.
Na medida em que a seguradora é a especialista, a conhecedora do assunto, a interpretação do contrato, em caso de divergência, deve ser feita sempre em favor do segurado.
Entre as cláusulas mais importantes para o segurado estão as que definem as exclusões de cobertura, os bens não cobertos e as perdas de direito. Daí a importância de sua leitura e o questionamento prévio em caso de dúvidas. Como nem sempre estes clausulados são disponibilizados pela seguradora no momento da contratação do seguro, tão logo o segurado receba a apólice, deve tomar as medidas necessárias para esclarecer os pontos pouco claros ou as situações de desvantagem evidente.
De seu lado, a seguradora deve ter claro que prevalece sempre o que está escrito, especialmente se a cláusula limitar a garantia. Seria o caso, por exemplo, de uma exclusão de cobertura para seguro de veículo em que esteja escrito que, nos casos de acidente em que ficar provado que o segurado consumiu bebida alcoólica, a seguradora não pagará a indenização.
Há uma limitação expressa pela apólice. O texto define que não haverá cobertura para o acidente envolvendo o veículo em que o segurado houver ingerido bebida alcoólica. Ou seja, nos casos em que o acidente for causado por qualquer outra pessoa que não o segurado, em que o motorista houver ingerido bebida alcoólica, a seguradora deve pagar a indenização, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
Foi a seguradora que limitou a exclusão da apólice, substituindo o “motorista” pelo “segurado”. Se a cláusula dispusesse que não haverá o pagamento da indenização nos casos em que o “motorista” do veículo segurado houver ingerido bebida alcoólica, independentemente de ser ou não o segurado, a seguradora estaria desobrigada do pagamento. Ao definir que o alvo da exclusão é apenas o “segurado”, a seguradora abre mão de exercer um direito mais amplo, restringindo a exclusão aplicável apenas ao segurado que houver ingerido bebida alcoólica.
É uma ação dela, portanto, não se pode alegar que a intenção era outra. O contrato de seguro é um contrato escrito. Assim, prevalece o escrito, tanto faz a intenção. E não há que se dizer que a definição da apólice foi feita sem querer. Segurado é segurado e motorista é motorista. Se a seguradora escreve uma coisa pensando em outra, isso é problema dela. No caso, prevalece o escrito, aliás, repita-se, como já foi julgado pelo STJ.
Na mesma linha, se a seguradora incluir na apólice cláusula de exclusão determinando que não haverá o pagamento da indenização no caso de o segurado não ser habilitado, a regra será considerada abusiva todas as vezes que o motorista do veículo segurado envolvido no acidente for habilitado. O fato do segurado ser ou não habilitado não tem qualquer interferência nos fatos, nem pode justificar a negativa do pagamento da indenização, justamente porque impediria a consecução final do negócio do seguro, que prevê, em última instância, o pagamento da indenização em caso de sinistro coberto.
Estas situações são os exemplos fáceis de serem mostrados. Existem outras em que o clausulado pode não ser tão evidente, dificultando a determinação da cobertura e de eventual exclusão, consequentemente possibilitando interpretação divergente entre segurado e seguradora. Vale lembrar que, nestes casos, a lei determina que a interpretação deverá ser sempre a que for mais favorável ao segurado. Mas mais inteligente é o segurado contratar seus seguros através de um corretor de seguros. Ele vai assessorá-lo na contratação da apólice e no momento em que precisar usar a garantia.
Fonte: SindsegSP, em 19.01.2018.