Por Antonio Penteado Mendonça
Um incêndio em uma empresa em São Paulo destruiu três caminhões que estavam estacionados num galpão. Será que o seguro de incêndio da empresa pagaria os prejuízos decorrentes das três perdas totais?
Um incêndio em uma empresa em São Paulo destruiu três caminhões que estavam estacionados num galpão. Será que o seguro de incêndio da empresa pagaria os prejuízos decorrentes das três perdas totais? Será que os seguros de cada veículo pagariam as indenizações?
Com base na velha regra de que o seguro mais específico indeniza em primeiro lugar, a resposta seria que os seguros dos veículos deveriam ser acionados para pagar as indenizações. Mas será que esta regra é impositiva e prevalece sobre todas as outras? Será que não pode haver regra com outra determinação estipulada no clausulado?
Importante lembrar que as seguradoras estão liberadas para escreverem seus clausulados com o máximo de liberdade, desde que respeitadas as premissas definidas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), quando for o caso.
As antigas tarifas obrigatórias do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), ainda que invariavelmente invocadas, estão fora do jogo faz muitos anos. Elas não têm mais o poder de impor esta ou aquela solução para uma determinada situação, a não ser que a seguradora adote seu clausulado como clausulado de suas apólices.
Se a seguradora optar por adotar outro clausulado ou a apólice contiver outras regras que não as regras das antigas tarifas obrigatórias, prevalecerão as regras escritas no contrato. A seguradora e o segurado não podem invocar as regras obrigatórias de trinta anos atrás porque elas não são mais obrigatórias e, por isso, não prevalecem em nenhuma hipótese sobre as regras livremente adotadas pela seguradora.
Ainda que a seguradora inclua na apólice regra que lhe é francamente desfavorável ou que traga problemas de interpretação e a consequente leitura em favor do segurado, ela não pode se furtar de cumpri-la durante toda a vigência do seguro. E a obrigação permanece até o termino do contrato, não sendo admitida a alteração da regra durante a sua vigência.
Os seguros empresariais, atualmente, oferecem uma ampla gama de garantias, que não são necessariamente iguais em todas as apólices, podendo variar inclusive dentro de uma mesma seguradora, que pode ter produtos com garantias diferentes, desenvolvidos para o mesmo tipo de risco, mas com particularidades adaptadas aos diferentes ramos de negócio que a seguradora pretende atingir.
Por exemplo, uma apólice desenvolvida especificamente para salões de beleza terá, em princípio, garantias diferentes das de uma apólice desenhada para oficinas mecânicas.
E estas nuances devem ser levadas em conta na escolha do seguro para cada tipo de risco. Grosso modo, a falta de respeito a esta regra pode levar a uma situação semelhante à da piada dos dois alemães que queriam comer amoras, por isso foram ao bosque, subiram numa árvore, mas não comeram amoras. Eles subiram num eucalipto.
É o caso de uma oficina mecânica contratar o seguro para padaria ou para salão de beleza. Com certeza, ela não terá várias coberturas que necessita, porque podem fazer a diferença no caso de um sinistro, mas pagará prêmio por uma série de outras que não precisa porque não tem o risco.
No caso dos três caminhões destruídos pelas chamas quando estavam estacionados nas instalações da empresa que pegou fogo, se estes possuíam seguro de veículos com cobertura compreensiva, independentemente da existência ou não de outros seguros que eventualmente assumissem os prejuízos, bastaria aos proprietários acionarem suas seguradoras para serem indenizados.
Sendo, em qualquer hipótese, o seguro mais específico, o seguro do caminhão prevaleceria sobre todos os outros, permitindo que seus segurados os acionassem a qualquer momento depois da ocorrência de um sinistro coberto.
Mas o que aconteceria se os caminhões não tivessem seguro de veículos? Será que o seguro patrimonial indenizaria os danos com base na garantia de conteúdo? Haveria cobertura na garantia de guarda de objetos de terceiros? Haveria a possibilidade de se invocar o seguro de responsabilidade civil operações?
A respostas dependeriam das cláusulas e condições oferecidas pela apólice e contratadas para o segurado. Quer dizer, cada caso é um caso.
Fonte: SindSegSP, em 31.08.2018.