Por Alexandre Del Fiori (*)
O Seguro de Vida em Grupo é uma modalidade na área de seguro de pessoas que pode ser contratado por empresas para garantir o risco de um grupo de pessoas que estão ligadas entre si por um determinado vínculo ou mesmo por interesse comum.
Essa modalidade é a mais utilizada por assegurar recursos financeiros em momentos difíceis e não previstos sendo, o referido benefício, uma forma eficiente de trazer despreocupação à funcionários ou associados e, diretamente as suas famílias.
Para tanto é importante lembrar que nessa modalidade de seguro o prazo de vigência é de um ano e, assim sendo, podemos afirmar que tecnicamente é um seguro temporário por um ano. Desta forma, na renovação ou também denominado aniversário da apólice, as taxas podem ser revistas uma vez que o grupo envelhece. Isso ocorre porque sendo um grupo fechado, o movimento migratório (entradas e saídas) é insignificante e a tendência da taxa é de aumentar.
As condições de pagamento dos prêmios, normalmente mensais, nesta modalidade de seguro podem ser: a) antecipado, ou seja, aquele em que o prêmio é pago no início do mês para que a cobertura tenha efeito naquele mês; e b) postecipado, ou seja, aquele em que o prêmio é pago no final do mês após a concessão da cobertura (risco decorrido).
De qualquer sorte, por se tratar de um seguro anual, o mesmo está sujeito a renovação e, obedecido às disposições legais, a mesma poderá ser efetuada automaticamente somente por uma vez, devendo as demais serem efetuadas por meio de nova proposta.
Independentemente do acima exposto, inclusive com o aval do coordenador da Comissão de Vida, Previdência e Capitalização do Sincor-SP, Roberto Lopes, as partes contratantes podem, a qualquer tempo, determinar o cancelamento do contrato devendo, para tanto, declinar tal situação 60 dias que anteceder o vencimento do mesmo. Tal dispositivo que promove a equidade entres as partes, está previsto na Circular SUSEP nº 302 e, normalmente, consta da Cláusula de Vigência e Renovação das Condições Contratuais.
Assim, esta modalidade de seguro como outro qualquer poderá ser ou não renovado dependendo da situação de ambas as partes não tendo, nenhum outro vínculo ainda que temporário, que obrigue a sua manutenção por qualquer uma das partes.
(*) Alexandre Del Fiori é gerente técnico do Sincor-SP, especialista em Seguros e Previdência, professor universitário, escritor e fundador da APTS.
Fonte: SINCOR-SP, em 28.03.2022