Por Alexandre Del Fiori (*)
A Lei nº 8.374/91 criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga (DPEM), aditando o artigo 20º do Decreto Lei 73/66 incluindo-o na alínea “l” dentre o rol dos seguros obrigatórios.
O seguro em questão tinha no mercado segurador exclusivamente uma seguradora a operá-lo e devido à alta sinistralidade, contribuições para o Fundo e sem possibilidade de reajustar os prêmios para o equilíbrio atuarial do seguro, informou a descontinuidade de sua comercialização a partir de janeiro de 2016. Após o apelo da Fenacor, sensibilizada com os segurados, a companhia estendeu o prazo de encerramento para 31 de janeiro.
O seguro em questão, que tem a mesma característica do DPVAT, ou seja, totalmente de caráter social, tem a maior incidência de sinistros nas regiões Norte e Nordeste do País. Em 2016, tinha os seguintes valores de cobertura em caso de acidentes, alterados pela Resolução nº 152/2006:
Com a comercialização sem aceitação em mais nenhuma seguradora no País, a Susep oficiou a Marinha do Brasil por meio da Diretoria de Portos e Costas sobre a inexistência de sociedade seguradora que comercialize o referido seguro.
Assim, em decorrência do exposto, a Marinha do Brasil, por meio de suas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências, informou à Comunidade Marítima por meio da Circular nº 04/2016 que ela se encontra desobrigada da cobrança do mesmo, por ocasião da inscrição, registro e ações de fiscalização nas embarcações, enquanto perdurar essa situação e que, disseminará tempestivamente, caso o seguro DPEM volte a ser ofertado por sociedade seguradora”.
Pior que isso, foi em 2020 quando foi editada a Medida Provisória 904 que previa a extinção do DPEM e do DPVAT e, por decurso de prazo na votação da mesma pelo Congresso ela foi extinta e ambos permanecem vivos.
Agora em 2022, o CNSP e a Susep atualizaram a norma relativa ao seguro com a publicação da Resolução CNSP nº 435 e Circular nº 658, ambas deste mês e, o que mudou?
Nada. Tudo permanece como antes, ou seja, os valores de coberturas, prêmios, classificação de embarcações e codificação de atividade ou serviço, contribuição para o FIE-DPEM em 5% mensalmente mais 15% mensal se o Fundo tiver montante inferior a R$ 500 mil, sendo que, o seguro, ainda permanece sem comercialização.
(*) Alexandre Del Fiori é gerente técnico do Sincor-SP, especialista em Seguros e Previdência pela Universidade do Mackenzie, professor universitário, escritor e fundador da APTS.
Fonte: SINCOR-SP, em 19.04.2022