Por Alexandre Del Fiori (*)

Lançada em 4 de julho, próximo passado pela Susep, a Circular em referência dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas. Assim, alguns pontos são de relevância aos corretores de seguros que deverão estar atentos e ajustarem suas rotinas quando o negócio for seguro para pessoas, considerando-se os seguintes itens:

a) O corretor deverá assinar declaração que poderá (entendo que vai) constar da proposta de que tomou ciência das condições contratuais, as quais deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou a assinatura da respectiva proposta de contratação, nos casos de planos individuais ou da proposta de adesão nos casos de planos coletivos.

b) o segurado poderá consultar, a qualquer momento, a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora no site da Susep.

Observação:
Apesar das regras acima já serem de conhecimento do mercado, por meio de outras normas, nem sempre conduzidas de acordo com a escrita, reforça a partir de agora, em qualquer possível litígio a responsabilidade do corretor

c) As seguradoras serão responsáveis direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados pelos intermediários que comercializarem seus produtos.

Observação:
Fica alicerçada a responsabilidade solidária das partes, seguradora e corretora.

d) Reportando a publicação constante, na edição 474 do JCS, onde ficou esclarecido que seguros de vida em grupo e, dependendo do contrato, os seguros de vida individuais, são classificados como temporários.

Observações:

1. A Circular Susep nº 302/2005 agora revogada trazia no §2º do seu artigo 64 a informação de que a seguradora não tendo interesse na renovação do contrato deveria comunicar ao segurado, e estipulante, mediante aviso prévio de 60 dias que anteceder o vencimento do contrato. Já a norma complementar atual traz no seu §2º do artigo 30 a mesma redação com a alteração do prazo para 30 dias.

2. Informa também no seu artigo 31 que para os seguros temporários (vide acima) que prevejam a possibilidade de renovação, as condições contratuais deverão conter a informação de que o seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, independentemente do tempo de relação contratual.

e) Nos casos de liquidação de sinistro o prazo continua inalterado tendo como limite 30 dias, observada a solicitação de documentos complementares.

Observações:
a) Vedada cláusula que fixe prazo para a comunicação do sinistro;
b) Vedado condicionar o pagamento de indenização a conclusão de inquérito policial;
c) Para fins de determinação do capital segurado será considerada a data do evento;
d) Para a cobertura de acidentes pessoais a data do acidente;
e) Para a cobertura de Invalidez não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica.
f) Deve ser incluída cláusula que especifique se o capital segurado poderá ser reintegrado após pagamento de indenização. Parágrafo único. A reintegração poderá ser facultativa, mediante eventual cobrança de prêmio adicional, ou automática.

Observações:
Como o texto é genérico, fica claro que a reintegração preconizada no artigo 56 não se aplica à garantia de morte.

Estas, senhores, são as observações que devem constar do dia a dia da corretora e de seus funcionários.

(*) Alexandre Del Fiori é gerente técnico do Sincor-SP, especialista pela Universidade Mackenzie em Seguros e Previdência, professor universitário, escritor e fundador da APTS.

Fonte: Sincor-SP, em 28.07.2022