Por Antonio Penteado Mendonça
Os corretores de seguros são o principal canal de distribuição de seguros do Brasil. É através deles que a maioria das apólices chega ao mercado, dando cobertura para os diferentes tipos de risco que ameaçam a sociedade brasileira.
Na maioria dos países desenvolvidos, a figura do corretor de seguros é claramente tipificada e ele é sempre o representante do segurado perante a seguradora, durante toda a vigência do contrato de seguro. Inclusive por conta deste papel, para manter a independência do corretor em relação às seguradoras, países como, por exemplo, Portugal, limitam o total de negócios que o corretor pode fazer com uma única companhia de seguros a um determinado percentual da produção total da corretora.
É verdade que na maioria destes países, além do corretor de seguros, existe o agente de seguros, que é um profissional autônomo que representa uma seguradora, normalmente num determinado território pré-determinado.
No Brasil a lei não contempla a figura do agente de seguros. Assim, por necessidade, um número bastante elevado de intermediadores de seguros, muito mais próximos da figura do agente do que do corretor, registram-se como corretores de seguros para serem legalmente remunerados.
E é aqui que começa o problema. A lei brasileira não diz que o corretor de seguros é obrigatório. Pelo contrário, ela permite e regula a venda direta de seguros, mas ela determina que apenas os corretores de seguros podem receber comissões de corretagem.
Para explicar melhor o quadro, transcrevo alguns artigos importantes de duas leis praticamente desconhecidas: uma, que regulamenta a profissão de corretor de seguros e outra, uma lei complementar, que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados.
A Lei nº 4.594, de 29.12.1964, regula a profissão de corretor de seguros e em seu artigo primeiro ela define o corretor de seguros como sendo:
“Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”.
Já o Decreto-Lei 73/66, que cria o sistema nacional de Seguros Privados, define o corretor de seguros em seu artigo 122 como sendo:
“Art. 122 – O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado”.
Como se vê, o corretor de seguros, de acordo com as duas leis que especificamente tratam dele, não é representante do segurado, nem do segurador. Ele é o profissional legalmente autorizado a intermediar contratos de seguros. Por isso mesmo, de acordo com o artigo 124 do Decreto-Lei 73/66, só a ele podem ser pagas as comissões de corretagem. E para reforçar sua independência em relação às seguradoras, a mesma lei, em seu artigo 125, veda ao corretor de seguros, textualmente, ”manter relação de emprego ou direção com sociedade seguradora”.
Já o artigo 126, visando proteger as demais partes do contrato de seguro determina:
“Art. 126 – O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”.
Se a atuação profissional do corretor de seguros fosse semelhante à dos corretores de imóveis, a responsabilidade legal se extinguiria com a concretização da avença. Mas a atuação do corretor de seguros é muito mais ampla e se estende desde antes do início até o final da vigência da apólice.
A responsabilidade do corretor de seguros principia no momento em que ele oferece um negócio para um eventual futuro segurado e só termina quando a última responsabilidade da apólice se extingue. Ou seja, um corretor de seguros pode, por exemplo, no caso de um seguro de responsabilidade civil, ter responsabilidade perante o segurado e a seguradora por até quatro anos após o término da vigência do seguro.
Ainda que a lei não determinado, cabe ao corretor de seguros assessorar o segurado na definição do produto que melhor atende as suas necessidades. Depois, cabe a ele a contratação da apólice com as cláusulas mais adequadas aos riscos a serem cobertos e pelo melhor preço para garantir a proteção desejada. Para isso ele deve informar a seguradora da forma mais completa possível sobre o risco a ser garantido. E cabe a ele verificar se a apólice foi corretamente emitida, como cabe a ele estar ao lado do segurado no caso da ocorrência de um sinistro. E, finalmente, ele deve informar o segurado sobre o fim do seguro.
Como se vê, a atuação profissional do corretor de seguros vai muito além da simples intermediação prevista na lei. Ele tem uma atuação consistente ao longo de todo o negócio. E essa atuação, evidentemente, pode causar danos ao segurado e à seguradora. Danos pelos quais ele deve responder e se for o caso, ressarcir.
Fonte: Tribuna do Direito, em 01.09.2010.