Por Antonio Penteado Mendonça
Nela está escrito o que é o quê, como, por que e quando. É a apólice que baliza as relações entre as partes. Que determina os deveres e os direitos, quais as obrigações e as consequências do adimplemento ou inadimplemento das disposições de suas cláusulas. O que está escrito, se não violar a lei, faz lei entre as partes. Vale, se impõe de forma taxativa, obrigando e ligando a seguradora e o segurado.
É um contrato regido pelo Código Civil, Decreto-Lei 73/66 e, em determinadas situações, Código de Defesa do Consumidor. Além disso, integram a normatização da apólice as disposições baixadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Ou seja, é uma avença regulamentada pela lei e pela autoridade específica, o que faz da apólice um contrato onde a liberdade de contratar é relativamente restrita, não havendo a possibilidade de as partes alterarem ou desconsiderarem as determinações legais e infralegais para aquela determinada modalidade de seguro.
Assim, em todas as circunstâncias em que a apólice não fira a lei, ela prevalece, impondo os termos de suas cláusulas para a consecução do negócio. São suas disposições que determinam o que está coberto, como a cobertura se dá, quais as obrigações e os direitos do segurado e da seguradora, etc.
Daí a importância de se ler atentamente o clausulado e definir claramente qual a modalidade de cobertura escolhida, as garantias aplicáveis, valores, franquias, exclusões, perdas de direito e demais regras constantes da apólice.
Os clausulados podem variar de seguradora para seguradora. Como o contrato de seguro é específico e personalíssimo, é indiferente se uma seguradora redige suas condições de forma diversa da adotada pelo mercado. Se não houver afronta à lei, as disposições determinadas na apólice valem, prevalecem e, consequentemente, serão aplicadas aos casos concretos.
Faz pouco tempo, tive uma situação real na qual eu imaginava que uma garantia contratada pelo segurado daria cobertura para um determinado sinistro e, ao ler as condições do seguro, descobri que não dava e não era ilegal.
O que aconteceu foi que um acidente com o filtro de água de um apartamento em um andar alto de um edifício em condomínio fez com que a água vazasse durante toda a noite, atingindo vários outros apartamentos localizados nos andares mais baixos.
Por se tratar de um acidente de responsabilidade de um condômino e não do condomínio, o seguro do edifício não pagaria a indenização, ainda que tendo cobertura para o evento. Um dos moradores atingidos me procurou perguntando se a apólice contratada por ele para seu apartamento teria cobertura para os prejuízos que sofreu. Expliquei que a garantias aplicáveis seriam danos causados pela água ou alagamento, e que, se ele tivesse contratado a cláusula, dependendo da redação da apólice, ele poderia ter cobertura para os danos sofridos por conta do vazamento originado no outro apartamento.
Quando li sua apólice, constatei que ela não tinha cobertura para o caso específico. O clausulado era claro em determinar que o risco coberto eram danos causados pela água, desde que originados dentro do apartamento segurado. Como o problema aconteceu em outro apartamento, seu seguro não indenizaria os seus prejuízos.
A redação poderia ser diferente? Sem dúvida nenhuma. Não há na legislação ou nas disposições da SUSEP impedimento para uma apólice oferecer cobertura mais ampla, abrangendo os danos causados pela água direta ou indiretamente decorrentes de fenômenos de origem climática ou vazamentos ou problemas nas tubulações e encanamentos do edifício ou dentro de outras unidades do condomínio.
Cada um é cada um e cada um tem ou não interesse em um determinado tipo de proteção, mais ou menos amplo. Evidentemente, uma garantia ampla vai custar mais cara do que uma garantia restrita a um único tipo de evento. Mas nem sempre a diferença de prêmio é significativa ao ponto de não justificar a contratação de um seguro mais abrangente. Como cada caso é um caso, fica a critério de cada segurado decidir o que é melhor para ele.
É por isso que recomendo que qualquer seguro seja sempre contratado com o auxílio de um corretor de seguros.
Fonte: SindSegSP, em 23.11.2018.