RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001
RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001
Estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 03.10.88, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no §3º do Art. 21, no inciso II do Art. 32, na alínea h do Art. 36, nos Arts. 108 a 121 e 128 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966; nos incisos VII e XII do Art. 34, nos Arts. 90 a 99 e 110 do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967; nos §§1º e 2º do Art. 3º e Art. 4º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967; no inciso II do Art. 7º, no inciso IV do Art. 8º, nos Arts. 52 a 57 e 99 a 108 do Decreto nº 81.402, de 23.02.78; nos Arts. 65, 66, 67 e 74 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001; nos Arts. 20 a 27 da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964; e nos Arts. 10 a 15 do DECRETO Nº 56.903, DE 24.09.1965, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12.05.1991,
Resolveu:
TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Resolução estabelece sanções administrativas e disciplina as hipóteses de sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas, bem como a seus administradores ou assemelhados, que vierem a realizar ou a intermediar operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar em desacordo com as normas legais e infralegais vigentes.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º - A infração a disposições legais ou infralegais sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Art. 1º às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras, de natureza civil, penal ou administrativa previstas em legislação específica ou correlata:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo;
IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos;
V - suspensão temporária do exercício da atividade;
VI - suspensão temporária do exercício da profissão;
VII - cancelamento de registro;
VIII - suspensão temporária; e
IX - destituição.
TÍTULO III
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros sujeitará a sociedade seguradora e seus administradores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo; e
IV - inabilitação temporária para o exercício de cargos.
Parágrafo único - A sanção administrativa de multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas neste artigo.
Seção I
Da Sanção Administrativa de Advertência
Art. 4º - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro de administração, conselheiro fiscal ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
Parágrafo único - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Seção II
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 5º - A sanção administrativa de multa será aplicada de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) dar posse a membro da diretoria, conselho de administração, conselho fiscal ou assemelhado, sem prévia homologação da SUSEP;
b) manter órgãos estatutários em desacordo com a legislação em vigor;
c) não comprovar, a qualquer tempo, que os resseguradores com os quais tenha contratado operações de resseguro atendem aos requisitos para atuar no País;
d) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às assembléias gerais e nomeações de administradores;
e) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às modificações da diretoria, conselho de administração, conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços e demais atos que lhe forem exigidos;
f) não manter atualizadas, perante a SUSEP, as informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações;
g) não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia geral, e seu respectivo ato de homologação, no registro do comércio;
h) pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa física ou jurídica que não seja corretor de seguros habilitado e registrado na SUSEP; ou
i) promover o arquivamento de ata de assembléia geral no registro do comércio sem prévia homologação da SUSEP.
II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) contratar operação de resseguro sem inclusão das cláusulas obrigatórias previstas na legislação em vigor;
b) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
c) efetuar cessão de resseguro por intermédio de pessoa física ou jurídica que não atenda aos requisitos para operar como sociedade corretora de resseguro no País;
d) emitir apólice ou bilhete de seguro em desacordo com as respectivas condições gerais e notas técnicas;
e) não encaminhar à SUSEP as condições gerais e notas técnicas dos contratos de seguros, para análise e arquivamento ou, quando for o caso, prévia aprovação à comercialização;
f) não enviar à SUSEP as informações periódicas, no prazo previsto e de acordo com as instruções e modelos adotados, ou encaminhá-las de forma incorreta, incompleta ou dissimuladas;
g) não manter, na matriz, filiais, sucursais, agências e representações, os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas, bem como os registros relativos à oferta preferencial aos resseguradores locais;
h) não pagar, no prazo legal, indenização de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
i) não realizar assembléia geral ordinária até trinta e um de março de cada ano;
j) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP;
l) não manter conta em moeda estrangeira, ou, quando realizar operações dessa natureza, utilizá-la em desacordo com a legislação em vigor e com as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil;
m) reter riscos nucleares sem repassá-los ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares CBRN, de acordo com a legislação em vigor; ou
n) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, contratos de seguro de qualquer natureza, sem a necessária autorização;
b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato de seguro, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza do contrato oferecido ou os direitos do contratante;
c) efetuar operações de seguro em moeda estrangeira sem prévia autorização ou sem observar a legislação em vigor e as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
d) fazer registros ou declarações fraudulentas em livros contábeis, relatórios, balanços, demonstrações financeiras, contas, notas técnicas e demais documentos apresentados à SUSEP ou por ela requisitados ou apreendidos;
e) não apresentar, em qualquer material de publicidade, nos documentos de adesão e contratação do seguro, o percentual de participação das sociedades seguradoras garantidoras do risco;
f) não apresentar os elementos mínimos exigidos pela legislação em vigor nas condições gerais, na apólice, no certificado individual, na proposta e no cartão-proposta, inclusive o nome das sociedades seguradoras responsáveis pelo risco e o percentual de sua responsabilidade, no caso de cosseguro;
g) não efetivar, no prazo previsto, as publicações exigidas pela legislação em vigor;
h) não escriturar nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidedignidade, as operações que tenha realizado, segundo as normas gerais e específicas de contabilidade estabelecidas na legislação em vigor;
i) não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, contas, estatísticas ou quaisquer outros documentos exigidos pela SUSEP;
j) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP;
l) publicar as demonstrações financeiras em desacordo com a legislação em vigor;
m) impedir o exame de livros e registros obrigatórios ou dificultar, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP;
n) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas; ou
Nota da Editora: Alínea n incluída pela Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
o) descumprir os prazos fixados na RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, por cada empregado ou assemelhado.
Nota da Editora: Alínea o incluída pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006.
IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da SUSEP;
b) constituir as provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outras provisões exigidas, de forma inadequada ou sem atendimento aos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
c) contratar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda aos requisitos para atuar no País;
d) efetuar cessão de resseguro sem atender às normas em vigor ou sem prévia autorização da SUSEP, quando prevista na legislação em vigor;
e) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores,
Nota da Editora: Alínea e alterada pela Resolução CNSP nº 87, de 19.08.2002.
f) não atender aos limites de retenção ou cessão, na forma da legislação em vigor;
g) não cumprir os compromissos resultantes de contratos de seguros;
h) não possuir capital mínimo, na forma da legislação em vigor;
i) não possuir margem de solvência, na forma da legislação em vigor;
j) não reter no País as provisões técnicas relativas às operações de resseguro efetuadas com resseguradores estrangeiros, na forma da legislação em vigor;
l) não concluir a formalização de contratos de resseguro no prazo previsto na legislação em vigor;
m) realizar qualquer operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação em vigor;
n) reter quotas de responsabilidades acima de seus limites de retenção; ou
o) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional.
Nota da Editora: Alínea o incluída pela Resolução CNSP nº 177, de 17.12.2007.
Parágrafo único - Nota da Editora: Revogado o parágrafo único do Art. 5º conforme Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
§1º - Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.
§2º - O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.
§3º - Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade.
Nota da Editora: Incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao Art. 5º conforme Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
Seção III
Da Sanção Administrativa de Suspensão do Exercício de Cargo
Art. 6º - A sanção administrativa de suspensão do exercício de cargo, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto na alínea g do inciso II ou na alínea a do inciso III do Art. 5º.
Seção IV
Da Sanção Administrativa de Inabilitação para o Exercício de Cargos
Art. 7º - A sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício de cargo em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, pelo prazo de setecentos e vinte dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto na alínea h do inciso III ou na alínea a do inciso IV do Art. 5º.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência da infração prevista no Art. 6º, a sanção cominada será a de inabilitação permanente para o exercício de cargos.
TÍTULO IV
DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A sanção administrativa de multa será aplicada à pessoa física ou jurídica que vier a realizar operações de seguro e cosseguro sem autorização, no País ou no exterior.
Seção Única
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 9º - A sanção administrativa de multa a que se refere o Art. 8º será aplicada no valor igual ao da importância segurada.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se apurar a importância segurada, a sanção será aplicada com base no valor máximo previsto no Art. 111 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966.
Nota da Editora: A referência ao Art. 111 é um erro de remissão; o dispositivo correto é o inciso IV do Art. 108 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966.
TÍTULO V
DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE NÃO CONTRATAREM
OS SEGUROS LEGALMENTE OBRIGATÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A sanção administrativa de multa será aplicada à pessoa física ou jurídica que não vier a contratar os seguros legalmente obrigatórios, na forma da legislação em vigor.
Seção Única
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 11 - A sanção administrativa de multa de que trata o Art. 10 será aplicada no valor igual a dez vezes o prêmio anual devido pelo seguro, limitado ao valor máximo estabelecido no Art. 112 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966.
TÍTULO VI
DOS ESTIPULANTES DE SEGUROS
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros sujeitará o estipulante de seguros à sanção administrativa de multa.
§1º - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao representante legal do estipulante de seguros que for direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
§2º - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Seção Única
Das Sanções Administrativas de Multa
Art. 13 - A sanção administrativa de multa será aplicada ao estipulante de seguros de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) deixar de enviar às sociedades seguradoras os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas;
b) não comunicar à SUSEP, tão logo o saiba, quaisquer procedimentos que considere irregulares relativos ao seguro contratado;
c) não fornecer às sociedades seguradoras todas as informações necessárias à análise e aceitação do risco, por elas previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais de cada pessoa a ser segurada;
d) não fornecer à SUSEP, no prazo por ela especificado, quaisquer informações solicitadas;
e) não fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; ou
f) não manter a sociedade seguradora informada sobre os segurados, seus dados cadastrais e alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade futura.
II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
b) não destacar o valor do prêmio devido e o nome da sociedade seguradora responsável pelo risco no instrumento de cobrança, nos casos em que for responsável por sua emissão;
c) não informar, nos documentos e demais correspondências enviadas ao segurado, o nome da sociedade seguradora responsável pelo risco;
d) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP;
e) omitir informações que possam influir na aceitação do risco ou na liquidação do sinistro, no momento da contratação de seguro ou durante a administração do grupo segurado; ou
f) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, contratos de seguro, sem atender a legislação em vigor;
b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato de seguro, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza do contrato oferecido ou os direitos do contratante;
c) apresentar, em qualquer material de publicidade, o nome da sociedade seguradora em dimensão tipográfica maior ou igual à utilizada para o próprio nome do estipulante;
d) cobrar do segurado qualquer outro valor relativo ao seguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora;
e) fazer publicidade sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar as informações e características do seguro contratado;
f) não apresentar, em qualquer material de publicidade do seguro, o percentual de participação das sociedades seguradoras garantidoras do risco;
g) não destacar o nome da sociedade seguradora responsável pelo risco, o percentual de sua responsabilidade e o percentual ou valor relativo à comissão de administração, no certificado individual e cartão-proposta, nos casos em que for responsável por sua emissão;
h) não informar o segurado sobre os prazos e procedimentos relativos à liquidação de sinistros;
i) não repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos relativos à apólice, nos casos em que for diretamente responsável por sua administração; ou
j) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP.
IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) alterar condições gerais, especiais, particulares ou qualquer outro documento relativo ao seguro contratado, sem a prévia e expressa anuência do segurado, nos casos em que a alteração o prejudique ou resulte em restrição de seus direitos;
b) não comunicar à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro relativo ao grupo segurado, nos casos em que for de sua responsabilidade fazê-lo,
c) não cumprir as obrigações assumidas no contrato firmado com a sociedade seguradora responsável pelo risco;
d) não repassar os prêmios à sociedade seguradora no prazo previsto em contrato; ou
e) substituir a sociedade seguradora responsável pelo risco, na vigência da apólice, sem a prévia anuência do segurado.
Art. 14 - A sanção administrativa de multa, no valor igual ao dobro do valor dos prêmios retidos, será aplicada ao estipulante de seguros que não vier a recolher, às sociedades seguradoras, o prêmio recebido do segurado.
TÍTULO VII
DOS RESSEGURADORES
CAPÍTULO I
DOS RESSEGURADORES LOCAIS
Seção Única
Das Sanções Administrativas
Art. 15 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras das operações de resseguro sujeitará o ressegurador local e seus administradores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo; e
IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos.
Parágrafo único - A sanção administrativa de multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas neste artigo.
Subseção I
Da Sanção Administrativa de Advertência
Art. 16 - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
Parágrafo único - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Subseção II
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 17 - A sanção administrativa de multa será aplicada de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) dar posse a membro da diretoria, conselho de administração, conselho fiscal ou assemelhado, sem prévia homologação da SUSEP;
b) manter órgãos estatutários em desacordo com a legislação em vigor;
c) não comprovar, a qualquer tempo, que os resseguradores com os quais opere atendem aos requisitos para atuar no País;
d) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às assembléias gerais e nomeações de administradores;
e) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às modificações da diretoria, conselho de administração, conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços e demais atos que lhe forem exigidos;
f) não manter atualizadas, perante a SUSEP, as informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações;
g) não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia geral, e seu respectivo ato de homologação, no registro do comércio;
h) pagar ou creditar comissão de corretagem à pessoa física ou jurídica que não seja sociedade corretora de resseguros autorizada a funcionar e registrada na SUSEP;
i) pagar ou creditar comissão de resseguro à pessoa física ou jurídica que não seja sociedade seguradora, ressegurador local autorizado a funcionar ou ressegurador estrangeiro com quem estabeleça relação contratual; ou
j) promover o arquivamento de ata de assembléia geral, no registro do comércio, sem prévia homologação da SUSEP.
II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) contratar ou realizar operações de resseguro sem incluir as cláusulas obrigatórias previstas na legislação em vigor;
b) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
c) efetuar cessão de resseguro por intermédio de pessoa física ou jurídica que não atenda aos requisitos para operar como sociedade corretora de resseguro no País;
d) emitir contrato de resseguro com características diversas da estabelecida na nota de cobertura;
e) não encaminhar à SUSEP as notas técnicas, de acordo com a legislação em vigor;
f) não enviar à SUSEP as informações periódicas, no prazo previsto e de acordo com as instruções e modelos adotados, ou encaminhá-las de forma incorreta, incompleta ou dissimulada;
g) não manter na matriz, filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas, bem como os registros relativos à oferta preferencial por parte das sociedades seguradoras;
h) não realizar assembléia geral ordinária até trinta e um de março de cada ano;
i) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP;
j) não manter a conta em moeda estrangeira ou, quando realizar operações dessa natureza, utilizá-la em desacordo com a legislação em vigor e com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
l) reter riscos nucleares, sem repassá-los ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares CBRN; ou
m) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, contratos de resseguro de qualquer natureza, sem atender a legislação em vigor;
b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato de seguro, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza dessas operações, o contrato oferecido ou os direitos do contratante;
c) efetuar operações de resseguro em moeda estrangeira sem prévia autorização ou em desacordo com a legislação em vigor e com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; e
d) fazer registros ou declarações fraudulentas em livros contábeis, relatórios, balanços, demonstrações financeiras, contas, notas técnicas e demais documentos apresentados à SUSEP ou por ela requisitados ou apreendidos;
e) não apresentar, nos documentos de contratação do resseguro, o percentual de participação no risco dos resseguradores garantidores do risco;
f) não efetivar, no prazo previsto, as publicações exigidas pela legislação em vigor;
g) não escriturar nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidedignidade, as operações que tenha realizado, segundo as normas gerais e específicas de contabilidade estabelecidas na legislação em vigor;
h) não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, contas, estatísticas ou quaisquer outros documentos exigidos pela SUSEP;
i) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP;
j) publicar as demonstrações financeiras em desacordo com a legislação em vigor; ou
l) impedir o exame de livros e registros obrigatórios ou dificultar, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP.
IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da SUSEP;
b) constituir as provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outras provisões exigidas, de forma inadequada ou sem atendimento aos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
c) contratar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda aos requisitos para atuar no País;
d) efetuar ou aceitar cessão de resseguro sem prévia autorização da SUSEP, quando o ressegurador e o retrocessionário ou o cedente for detentor, direta ou indiretamente, de mais de trinta por cento do capital votante do outro;
e) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
Nota da Editora: Foi alterado o Art. 17, inciso IV, alínea e conforme redação dada pela Resolução CNSP nº 87, de 19.08.2002.
f) não apresentar plano de operações previamente à aceitação de riscos do exterior;
g) não atender aos limites de retenção ou cessão, na forma da legislação em vigor;
h) não cumprir os compromissos resultantes das notas de cobertura de resseguro, de contratos ou facultativos;
i) não efetivar a liquidação dos saldos relativos às operações de resseguro, nos prazos previstos na legislação em vigor;
j) não possuir capital mínimo, na forma da legislação em vigor;
l) não possuir margem de solvência, na forma da legislação em vigor;
m) não concluir a formalização dos contratos de resseguro no prazo previsto na legislação em vigor;
n) realizar qualquer operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação em vigor; ou
o) reter responsabilidades acima de seus limites de retenção.
Subseção III
Da Sanção Administrativa de Suspensão do Exercício de Cargo
Art. 18 - A sanção administrativa de suspensão do exercício de cargo, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto na alínea g do inciso II ou na alínea a do inciso III do Art. 17.
Subseção IV
Da Sanção Administrativa de Inabilitação
para o Exercício de Cargos
Art. 19 - A sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício de cargo em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, pelo prazo de setecentos e vinte dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto na alínea h do inciso II ou na alínea a do inciso III do Art. 17.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência da infração prevista no Art. 18, a sanção cominada será a de inabilitação permanente para o exercício de cargos.
CAPÍTULO II
DOS ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DE
RESSEGURADOR ESTRANGEIRO CADASTRADO NA SUSEP
Seção Única
Da Sanção Administrativa
Art. 20 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de resseguro sujeitará o escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP à sanção administrativa de multa.
§1º - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao procurador ou representante legal de escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
§2º - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Subseção Única
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 21 - A sanção administrativa de multa será aplicada de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) não arquivar o instrumento de nomeação do seu representante legal no País no registro de comércio;
b) não manter atualizadas, perante a SUSEP, as informações sobre sua instalação, alteração de dependências, bem como as referentes aos requisitos para operar no País,
c) não concluir a formalização, perante a matriz, dos contratos de resseguro no prazo previsto na legislação em vigor;
d) por seu intermédio, pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa física ou jurídica que não seja sociedade corretora de resseguro autorizada a funcionar e registrada na SUSEP; ou
e) por seu intermédio, pagar ou creditar comissão de resseguro a pessoa física ou jurídica que não seja sociedade seguradora ou ressegurador local autorizado a funcionar.
II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
b) efetuar operação de resseguro no País por intermédio de pessoa física ou jurídica que não atenda aos requisitos para operar como sociedade corretora de resseguro no País;
c) emitir, em nome da matriz, contrato de resseguro com características diversas das estabelecidas na nota de cobertura;
d) não enviar à SUSEP as informações periódicas, no prazo previsto e de acordo com as instruções e modelos adotados, ou encaminhá-las de forma incorreta, incompleta ou dissimulada;
e) não manter os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas, em conformidade com a legislação em vigor;
f) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP;
g) realizar, em nome da matriz, contratos de resseguro sem inclusão de cláusulas obrigatórias previstas na legislação em vigor;
h) não manter conta em moeda estrangeira ou utilizá-la em desacordo com a legislação em vigor e com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; ou
i) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais, pela prática das seguintes infrações:
a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, contratos de resseguro de qualquer natureza, sem atender a legislação em vigor;
b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre operação de resseguro, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza dessa operação, o contrato oferecido ou os direitos do contratante;
c) efetuar, em nome da matriz, operações de resseguro em moeda estrangeira, sem observar a legislação em vigor e as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
d) fazer registros ou declarações fraudulentas em livros contábeis, relatórios, balanços, demonstrações financeiras, contas, notas técnicas e demais documentos apresentados à SUSEP ou por ela requisitados ou apreendidos;
e) não escriturar os livros e registros de suas operações no País, na forma da legislação em vigor;
f) não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, contas, estatísticas ou quaisquer outros documentos exigidos pela SUSEP;
g) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP; ou
h) impedir o exame de livros e registros de suas operações no País ou dificultar, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP.
IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar os bens garantidores da conta em moeda estrangeira, sem prévia e expressa autorização da SUSEP;
b) exercer atividade diversa daquela para que foi autorizado a operar no País;
c) aplicar os recursos exigidos no País para garantia das operações da matriz, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
Nota da Editora: Alínea c alterada pela Resolução CNSP nº 87, de 19.08.2002.
d) não cumprir os compromissos resultantes das notas de coberturas, dos contratos ou facultativos, em prejuízo da contratante;
e) não manter a conta em moeda estrangeira, no nível exigido para as operações de sua matriz no País;
f) não manter, permanentemente, representante legal no País;
g) realizar qualquer operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação em vigor; ou
h) realizar operações de resseguro de forma direta sem a expressa concordância de sua matriz.
TÍTULO VIII
DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAREM
OPERAÇÕES DE RESSEGURO SEM AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de resseguro sujeitará a pessoa física ou jurídica que vier a realizar operação de resseguro sem autorização, no País ou no exterior, à sanção administrativa de multa.
Seção Única
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 23 - A sanção administrativa de multa será aplicada no valor igual ao da importância ressegurada.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se apurar a importância ressegurada, a sanção será aplicada de acordo com o previsto no inciso IV do Art. 21.
TÍTULO IX
DAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de capitalização sujeitará a sociedade de capitalização e seus administradores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo; e
IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos.
Parágrafo único - A sanção administrativa de multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas neste artigo.
Seção I
Da Sanção Administrativa de Advertência
Art. 25 - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
Parágrafo único - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Seção II
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 26 - A sanção administrativa de multa será aplicada de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) dar posse a membro da diretoria, conselho de administração, conselho fiscal ou assemelhado, sem prévia homologação da SUSEP;
b) manter órgãos estatutários em desacordo com a legislação em vigor;
c) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às assembléias gerais e nomeações de administradores;
d) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às modificações da diretoria, conselho de administração, conselho fiscal ou assemelhado, bem como balanços e demais atos que lhe forem exigidos;
e) não manter atualizadas, perante a SUSEP, as informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações;
f) não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia geral, e seu respectivo ato de homologação, no registro do comércio;
g) pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa física ou jurídica que não seja corretor de capitalização inscrito na SUSEP, salvo nos casos previstos na legislação em vigor; ou
h) promover o arquivamento de ata de assembléia geral, no registro do comércio, sem prévia homologação da SUSEP.
II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
b) emitir título de capitalização em desacordo com as respectivas condições gerais, notas técnicas e modelos aprovados pela SUSEP;
c) não enviar à SUSEP as informações periódicas, no prazo previsto e de acordo com as instruções e modelos adotados, ou encaminhá-las de forma incorreta, incompleta ou dissimulada;
d) não manter na matriz, filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas;
e) não realizar assembléia geral ordinária até trinta e um de março de cada ano;
f) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP; ou
g) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, contratos de capitalização, sem a necessária autorização;
b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato de capitalização, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza do contrato oferecido ou os direitos do contratante;
c) fazer registros ou declarações fraudulentas em livros contábeis, relatórios, balanços, demonstrações financeiras, contas, notas técnicas e demais documentos apresentados à SUSEP ou por ela requisitados ou apreendidos;
d) não efetivar, no prazo previsto, as publicações exigidas pela legislação em vigor;
e) não escriturar nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidedignidade, as operações que tenha realizado, segundo as normas gerais e específicas de contabilidade estabelecidas na legislação em vigor;
f) não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, contas, estatísticas ou quaisquer outros documentos exigidos pela SUSEP;
g) não submeter à aprovação da SUSEP as condições gerais e notas técnicas dos planos de capitalização;
h) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP;
i) publicar as demonstrações financeiras em desacordo com a legislação em vigor;
j) impedir o exame de livros e registros obrigatórios ou dificultar, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP;
l) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas; ou
Nota da Editora: Incluída a alínea l pela Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
m) descumprir os prazos fixados na RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, por cada empregado ou assemelhado;
Nota da Editora: Acrescentada a alínea m pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006.
IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas sem prévia e expressa autorização da SUSEP;
b) constituir as provisões técnicas garantidoras de suas operações de forma inadequada;
c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas de suas operações, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
Nota da Editora: Alterada a alínea c pela Resolução CNSP nº 87, de 19.08.2002.
d) não cumprir os compromissos resultantes de contratos de capitalização;
e) não possuir capital mínimo, na forma da legislação em vigor;
f) realizar qualquer operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação em vigor; ou
g) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional.
Nota da Editora: Incluída a alínea g pela Resolução CNSP nº 177, de 17.12.2007.
Parágrafo único - Nota da Editora: Foi revogado o parágrafo único do Art. 26, conforme Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
§1º - Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade de capitalização solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.
§2º - O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.
§3º - Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade.
Nota da Editora: Incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao Art. 26 conforme Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
Seção III
Da Sanção Administrativa de Suspensão do Exercício de Cargo
Art. 27 - A sanção administrativa de suspensão do exercício de cargo, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto na alínea e do inciso II ou na alínea b do inciso III do Art. 26.
Seção IV
Da Sanção Administrativa de Inabilitação para o Exercício de Cargos
Art. 28 - A sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício de cargo em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, pelo prazo de setecentos e vinte dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto na alínea d do inciso II ou na alínea b do inciso III do Art. 26.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência da infração prevista no Art. 27, a sanção cominada será a de inabilitação permanente para o exercício de cargos.
TÍTULO X
DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAREM
OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 29 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de capitalização sujeitará a pessoa física ou jurídica que vier a realizar operação de capitalização sem autorização, no País ou no exterior, à sanção administrativa de multa.
Seção Única
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 30 - A sanção administrativa de multa prevista no Art. 29 será aplicada no valor igual ao do capital nominal contratado.
§1º - Considera-se capital nominal contratado o valor do resgate ao final do período de capitalização.
§2º - Na impossibilidade de se apurar o valor do capital nominal contratado, a sanção será aplicada de acordo com o previsto no inciso IV do Art. 26.
TÍTULO XI
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras do Sistema de Previdência Complementar sujeitará a entidade aberta de previdência complementar e seus administradores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, bem como no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único - A sanção administrativa de multa prevista no inciso IV deste artigo será aplicada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade aberta de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser cumulada com as demais sanções previstas nos incisos I, II ou III.
Seção I
Da Sanção Administrativa de Advertência
Art. 32 - A sanção administrativa de advertência será aplicada à entidade aberta de previdência complementar e ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal, conselheiro deliberativo, conselheiro consultivo ou assemelhado, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
Parágrafo único - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Seção II
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 33 - A sanção administrativa de multa será aplicada às entidades abertas de previdência complementar e seus administradores, de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) dar posse a membro de diretoria, conselho de administração, conselho fiscal, conselho deliberativo, conselho consultivo ou assemelhado, sem prévia homologação da SUSEP;
b) manter órgãos estatutários em desacordo com a legislação em vigor;
c) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às assembléias gerais, reuniões de conselhos deliberativos, nomeações de diretores, administradores, conselheiros fiscais, conselheiros deliberativos, conselheiros consultivos ou assemelhados;
d) não enviar à SUSEP, no prazo e na forma por ela determinados, a documentação referente às modificações da diretoria, conselho de administração, conselho deliberativo, conselho fiscal, conselho consultivo ou assemelhado, bem como balanços e demais atos que lhe forem exigidos;
e) não manter atualizadas, perante a SUSEP, as informações sobre a instalação ou alteração de filiais, sucursais, agências ou representações;
f) não promover, no prazo previsto, o arquivamento de ata de assembléia geral, e seu respectivo ato de homologação, no registro do comércio;
g) pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa física ou jurídica que não seja corretor de planos previdenciários inscrito na SUSEP, salvo nos casos previstos na legislação em vigor; e
h) promover o arquivamento de ata de assembléia geral, no registro do comércio, sem prévia homologação da SUSEP.
II - R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) comercializar plano previdenciário em desacordo com regulamentos e notas técnicas aprovados pela SUSEP;
b) comercializar plano previdenciário coletivo com pessoa jurídica constituída exclusivamente com o objetivo de administrar plano previdenciário ou que tenha esta como sua única atividade, e que não possua vínculo jurídico com o participante, na forma da legislação em vigor;
c) deixar de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
d) dificultar a manutenção de plano de benefício, por qualquer forma, em especial pelo atraso na entrega ou na remessa de carnês para pagamento de contribuições;
e) não enviar à SUSEP as informações periódicas, no prazo previsto e de acordo com as instruções e modelos adotados, ou encaminhá-las de forma incorreta, incompleta ou dissimulada;
f) não manter na matriz, filiais, sucursais, agências e representações os registros exigidos, com escrituração completa das operações realizadas;
g) não realizar assembléia geral ordinária nos quatro primeiros meses de cada ano;
h) não se submeter aos atos regulamentares de fiscalização da SUSEP; ou
i) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
III - R$ 13.000, 00 (treze mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) realizar ou se propor a realizar, diretamente ou por interposta pessoa, plano previdenciário de qualquer natureza, sem a necessária autorização;
b) divulgar prospecto, publicar anúncio, expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre plano previdenciário, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza dos benefícios oferecidos pelo plano ou os direitos de seus participantes;
c) fazer registros ou declarações fraudulentas em livros contábeis, relatórios, balanços, demonstrações financeiras, contas, notas técnicas e demais documentos apresentados à SUSEP ou por ela requisitados ou apreendidos;
d) não efetivar, no prazo previsto, as publicações exigidas pela legislação em vigor;
e) não escriturar nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidedignidade, as operações que tenha realizado, segundo as normas gerais e específicas de contabilidade estabelecidas na legislação em vigor;
f) não fazer constar do regulamento do plano de benefícios, da proposta de inscrição e do certificado do participante as indicações mínimas exigidas pela legislação em vigor;
g) não fornecer relatórios, demonstrações financeiras, contas, estatísticas ou quaisquer outros documentos exigidos pela SUSEP;
h) não submeter à aprovação da SUSEP os regulamentos e as notas técnicas dos planos previdenciários;
i) omitir informações ou não atender, no prazo e na forma fixados, as determinações da SUSEP;
j) publicar as demonstrações financeiras em desacordo com a legislação em vigor;
l) impedir o exame de livros e registros obrigatórios ou dificultar, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação fiscalizadora da SUSEP;
m) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas; ou
Nota da Editora: Incluída a alínea m ao inciso III do Art. 33 pela Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
n) descumprir os prazos fixados na RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004, por cada empregado ou assemelhado.
Nota da Editora: Acrescentada a alínea n ao inciso III do Art. 33 pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006.
IV - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar bens garantidores de provisões técnicas e fundos especiais sem prévia e expressa autorização da SUSEP;
b) deixar de constituir ou constituir inadequadamente as provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações;
c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
Nota da Editora: Alterada a alínea c pela Resolução CNSP nº 87, de 19.08.2002.
d) não possuir capital mínimo, na forma da legislação em vigor;
e) praticar atos nocivos às diretrizes e normas da política de previdência complementar;
f) não cumprir os compromissos resultantes de contratos previdenciários;
g) realizar qualquer operação comercial ou financeira em desacordo com a legislação em vigor; ou
h) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional.
Nota da Editora: Incluída a alínea h pela Resolução CNSP nº 177, de 17.12.2007.
Parágrafo único - Nota da Editora: Foi revogado o parágrafo único do Art. 33 conforme Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
§1º - Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a entidade aberta de previdência complementar solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.
§2º - O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.
§3º - Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade.
Nota da Editora: Incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao Art. 33 conforme Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
Seção III
Da Sanção Administrativa de Suspensão do Exercício de Cargo
Art. 34 - A sanção administrativa de suspensão do exercício de cargo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro deliberativo, conselheiro fiscal, conselheiro consultivo ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto nas alíneas d ou i do inciso II; nas alíneas d, e, f, g, h ou i do inciso III; ou nas alíneas a ou b do inciso IV do Art. 33.
Seção IV
Da Sanção Administrativa de Inabilitação para o Exercício de Cargos
Art. 35 - A sanção administrativa de inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, pelo prazo de setecentos e vinte dias a três mil e seiscentos dias, será aplicada ao titular de cargo de diretor, administrador, conselheiro fiscal, conselheiro deliberativo, conselheiro consultivo ou assemelhado que vier a reincidir em transgressão ao disposto nas alíneas b, c ou g do inciso IV do Art. 33 ou quando houver nova reincidência em transgressão ao disposto nas alíneas d ou i do inciso II; nas alíneas d, e, f, g, h ou i do inciso III; ou nas alíneas a ou b do inciso IV do Art. 33.
TÍTULO XII
DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 36 - O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a devida autorização do órgão competente, inclusive a comercialização de plano de benefícios e a captação ou administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete os responsáveis à sanção de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e instituição financeira, bem como no serviço público, sem prejuízo de sanção administrativa de multa.
Seção Única
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 37 - A sanção administrativa de multa a que se refere o Art. 36 será aplicada no valor máximo previsto no Art. 65, inciso IV, da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001.
TÍTULO XIII
DOS CORRETORES DE SEGUROS DOS RAMOS
ELEMENTARES E SEUS PREPOSTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 38 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras da corretagem de seguros sujeitará o corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - suspensão temporária do exercício da profissão; e
III - cancelamento do registro.
§1º - A sanção administrativa de multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas neste artigo.
§2º - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao corretor de seguros e seus prepostos, direta ou indiretamente responsáveis pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
§3º - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Seção I
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 39 - A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) Não exibir à fiscalização da SUSEP, no prazo por ela fixado, os registros a que estiver obrigado a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos em que se baseiam os lançamentos feitos;
b) Dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP.
II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo descumprimento dos prazos fixados nas normas estabelecidas para certificação técnica.
Notas da Editora:
1) Art. 39 alterado conforme Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
2) Acrescentado o inciso II pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006.
Seção II
Da Sanção Administrativa de Suspensão Temporária do
Exercício da Profissão
Art. 40 - A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares ou seu preposto que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
I - aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, extensivo ao sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros;
II - atuar como estipulante em contrato de seguro, salvo nos casos em que figurar como empregador;
III - manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora, extensiva ao sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros;
IV - não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade;
V - infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal para os quais não caiba penalidade de multa ou cancelamento de registro.
Nota da Editora: Art. 40 alterado conforme Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
Art. 41 - A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares ou seu preposto, vencido o prazo mínimo a ser definido nos termos do Art. 40 desta Resolução, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.
Nota da Editora: Art. 41 alterado conforme Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
Seção III
Da Sanção Administrativa de Cancelamento de Registro
Art. 42 - A sanção administrativa de cancelamento de registro será aplicada ao corretor de seguros ou seu preposto que vier a praticar qualquer das seguintes infrações
I - causar prejuízo a sociedade seguradora ou a segurado;
II - não recolher à caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tenha recebido de segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio;
III - praticar ato nocivo à política de seguros;
IV - fracionar prêmio que porventura tenha recebido do segurado, para pagamento à vista de seguro realizado por seu intermédio; ou
Nota da Editora: Inciso IV do Art. 42 alterado conforme Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
V - sofrer condenação penal por ato praticado no exercício da profissão com decisão transitada em julgado.
TÍTULO XIV
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA,
DE CAPITALIZAÇÃO E DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras da corretagem de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários sujeitará o corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão temporária do exercício da profissão; e
II - destituição
III - multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo descumprimento dos prazos fixados nas normas estabelecidas para certificação técnica.
Nota da Editora: Acrescentado o inciso III pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006.
§1º - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
§2º - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Seção I
Da Sanção Administrativa de Suspensão Temporária do Exercício da Profissão
Art. 44 - A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada ao corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
I - infringir dispositivo legal ou infralegal, nos casos em que não caiba sanção administrativa de destituição;
II - manter relação de direção com sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;
III - ser sócio, procurador, despachante ou empregado de sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar, ainda que na condição de sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros de vida, de capitalização ou de planos previdenciários; ou
IV - Nota da Editora: Suprimido o inciso IV do Art. 44, conforme Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005
Seção II
Da Sanção Administrativa de Destituição
Art. 45 - A sanção administrativa de destituição será aplicada ao corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
I - causar prejuízos a sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar, segurado, portador de título de capitalização ou participante de plano previdenciário;
II - praticar atos nocivos à política de seguros, de capitalização e de previdência complementar;
III - prestar declarações inexatas com o intuito de obter seu registro profissional de corretor;
IV - parcelar prêmio ou contribuição que porventura tenha recebido do segurado, portador de título de capitalização ou participante de plano previdenciário, para pagamento à vista de seguro de vida, de título de capitalização ou de plano previdenciário realizado por seu intermédio; ou
Nota da Editora: Foi alterado o Art. 45 e seu inciso IV conforme redação dada pela Resolução CNSP nº 126, de 05.05.2005.
V - sofrer condenação penal por atos praticados no exercício da profissão, com decisão transitada em julgado.
TÍTULO XV
DAS SOCIEDADES CORRETORAS DE RESSEGURO
Seção Única
Das Sanções Administrativas
Art. 46 - A infração a disposições legais ou infralegais disciplinadoras da corretagem de resseguro sujeitará a sociedade corretora de resseguro às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - suspensão temporária do exercício da atividade; e
III - cancelamento de registro.
§1º - A sanção administrativa de multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas neste artigo.
§2º - A sanção administrativa de advertência será aplicada ao administrador, diretor, gerente ou assemelhado de sociedade corretora de resseguro, direta ou indiretamente responsável pela prática de qualquer infração prevista nesta Resolução, desde que não seja reincidente.
§3º - A advertência será formalizada por escrito e comunicada por via postal, com aviso de recebimento.
Subseção I
Da Sanção Administrativa de Multa
Art. 47 - A sanção administrativa de multa será aplicada à sociedade corretora de resseguro, de acordo com a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de qualquer das seguintes infrações:
a) dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP;
b) não comunicar à SUSEP as operações de resseguro ativo ou passivo intermediadas entre empresas pertencentes ao grupo econômico do qual faça parte;
c) não entregar às cedentes brasileiras as notas de cobertura e os contratos de resseguro, no prazo previsto;
d) não exibir à fiscalização da SUSEP, no prazo por ela fixado, os registros a que estiver obrigado a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos em que se baseiam os lançamentos feitos;
e) não informar à cedente e à SUSEP qualquer restrição referente à livre movimentação de moeda, estabelecida por País em que tenha efetuado a colocação de riscos de cedentes brasileiras;
f) não informar à cedente nacional, no prazo previsto, qualquer variação na política de subscrição ou qualquer outra decisão dos resseguradores com os quais efetue colocações de resseguro, que afete o normal cumprimento dos contratos celebrados com as cedentes do mercado brasileiro;
g) não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços, ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade;
h) não manter arquivados documentos relativos às operações de resseguro que tenha intermediado;
i) não manter conta corrente exclusiva de intermediação de resseguro;
j) não proporcionar, à cedente, acesso a todas as informações disponíveis sobre os resseguradores nos quais efetue a colocação de riscos;
l) não submeter à aprovação da SUSEP seus atos constitutivos e societários;
m) não manter conta em moeda estrangeira ou utilizá-la em desacordo com a legislação em vigor e com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; ou
n) infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal, quando não prevista sanção específica.
Subseção II
Da Sanção Administrativa de Suspensão Temporária do Exercício da Atividade
Art. 48 - A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da atividade, pelo período de tempo em que perdurar a infração, será aplicada à sociedade corretora de resseguro que vier a reincidir em transgressão ao disposto no Art. 47 desta Resolução.
Art. 49 - A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da atividade, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada à sociedade corretora de resseguro que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
I - infringir dispositivo legal ou infralegal, nos casos em que não caiba sanção administrativa de multa ou de cancelamento de registro;
II - não repassar a totalidade dos prêmios que porventura tenha recebido da cedente; ou
III - não repassar ao ressegurador as recuperações de sinistros ou débitos por ele pagos.
Subseção III
Da Sanção Administrativa de Cancelamento de Registro
Art. 50 - A sanção administrativa de cancelamento de registro será aplicada à sociedade corretora de resseguro que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
I - causar prejuízos a sociedade seguradora ou a ressegurador;
II - não contratar e manter seguro de responsabilidade civil, na forma exigida pela legislação em vigor;
III - não recolher ao caixa da sociedade seguradora ou do ressegurador os valores relativos aos prêmios de resseguro ou recuperações de sinistros que tenha recebido;
IV - praticar atos nocivos à política de resseguros; ou
V - sofrer condenação penal por ato praticado no exercício da atividade, com decisão transitada em julgado.
TÍTULO XVI
DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SUA GRADAÇÃO
Art. 51 - Na imposição da sanção administrativa e sua gradação serão consideradas:
I - as sanções administrativas aplicáveis dentre as cominadas; e
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
§1º - Na fixação da sanção, serão consideradas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, em seguida, as circunstâncias atenuantes.
§2º - Ao infrator que possua antecedentes, a sanção será acrescida do triplo do seu valor ou do triplo do seu prazo.
§3º - Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou do concurso de ambas, em nenhuma hipótese a sanção aplicada poderá ser ultrapassar a:
I - cinqüenta por cento do valor da multa aplicável, no caso de sanção pecuniária; ou
II - metade do prazo fixado para cada infração, no caso de sanção de suspensão temporária do exercício de cargo, função, atividade ou profissão ou de inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função.
Seção I
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 52 - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:
I - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas;
II - aproveitar-se o infrator da condição cultural, social ou econômica desfavorável do consumidor;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento da infração, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
IV - ter a infração ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditado ou não; e
V - dissimular o infrator a natureza ilícita da infração.
§1º - Na sanção administrativa de multa, prevista nos Arts. 5º, 9º, 13, 17, 21, 23, 26, 30, 33, 37, 39 e 47, para fins de cálculo, será considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada agravante verificada.
§2º - Nas sanções administrativas previstas nos Arts. 6º, 18, 27, 34, 41, 44 e 49, para fins de cálculo, será considerado o prazo de sessenta dias para cada agravante verificada.
§3º - Nas sanções administrativas previstas nos Arts. 7º, 19, 28 e 35, para fins de cálculo, será considerado o prazo de cento e cinqüenta dias para cada agravante verificada.
Seção II
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 53 - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:
I - ter o infrator utilizado comprovadamente, na tentativa de resolução do conflito de interesses, ouvidoria ou sistema semelhante de atendimento ao consumidor devidamente aprovado pela SUSEP;
Nota da Editora: Alterado o inciso I pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 186, DE 29.04.2008.
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a prática da infração; ou
III - ter o infrator providenciado a correção da infração ou das conseqüências decorrentes da sua prática até o julgamento do processo em primeira instância.
§1º - Na sanção administrativa de multa, prevista nos Arts. 5º, 9º,13, 17, 21, 23, 26, 30, 33, 37, 39 e 47, para fins de cálculo, será considerado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada atenuante verificada.
§2º - Nas sanções administrativas previstas nos Arts. 6º, 18, 27, 34, 41, 44 e 49, para fins de cálculo, será considerado o prazo de trinta e sete dias para cada atenuante verificada.
§3º - Nas sanções administrativas previstas nos Arts. 7º, 19, 28 e 35, para fins de cálculo será considerado o prazo de cento e quarenta dias para cada atenuante verificada.
Seção III
Da Reincidência
Art. 54 - Verifica-se reincidência quando o infrator comete nova infração, da mesma natureza, após transitar em julgado a decisão de última instância administrativa que tenha condenado por infração anterior.
Nota da Editora: Alterado o Art. 54 pela Resolução CNSP nº 87, de 19.08.2002.
Art. 55 - Para efeito de reincidência, não será considerada a sanção anterior cuja data da decisão administrativa transitada em julgado tenha transcorrido a mais de três anos da data da ocorrência da infração posterior.
Seção IV
Da Infração Continuada
Art. 56 - A infração continuada é aquela que pode ser considerada única e que, enquanto não sanada, se projeta no tempo.
Parágrafo único - Não se enquadra como infração continuada qualquer infração cujo efeito afete ou possa vir a afetar a solvência da sociedade.
TÍTULO XVII
DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Art. 57 - Não há infração quando o descumprimento de dispositivo legal ou infralegal ocorrer por motivo de força maior, devidamente comprovada.
TÍTULO XVIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 58 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do infrator;
II - pela prescrição administrativa; ou
III - pela retroatividade de ato normativo que não mais considere infração o fato gerador da sanção.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Regimes Especiais
Art. 59 - Na vigência de regime de direção fiscal, não caberá cominação de qualquer sanção administrativa à sociedade a ele submetida, salvo quando a causa da infração for diversa da que motivou sua decretação.
Art. 60 - Na vigência do regime de intervenção, não caberá cominação de qualquer sanção administrativa à sociedade ou entidade a ele submetida.
Art. 61 - Decretada a liquidação extrajudicial de sociedade seguradora, de capitalização e de entidade de previdência complementar aberta, o processo prosseguirá até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§1º - Após o trânsito em julgado da decisão administrativa que tenha cominado sanção de multa, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal instalada na SUSEP para inscrição do crédito em dívida ativa da SUSEP.
§2º - A exigibilidade do crédito devidamente constituído será suspensa enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.
Nota da Editora: Art. 61 alterado conforme RESOLUÇÃO CNSP Nº 186, DE 29.04.2008.
Seção II
Do Pagamento das Multas
Art. 62 - As multas serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de recebimento da intimação, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU e, quando não forem recolhidas no prazo, sofrerão acréscimos previstos no Art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, combinado com os Arts. 389 e 406 da LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002, bem como os encargos previstos no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§1º - As multas serão aplicadas e expressas em moeda corrente nacional e seus valores são reajustáveis de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais, na forma regulamentada pela SUSEP.
§2º - O não pagamento da multa, no prazo previsto nesta Resolução, implicará inscrição do correspondente crédito em dívida ativa da SUSEP, para conseqüente execução judicial.
Nota da Editora: Art. 62 alterado conforme RESOLUÇÃO CNSP Nº 186, DE 29.04.2008.
Art. 63 - O comprovante de pagamento da multa deve ser entregue à secretaria do Chefe de Departamento competente da Sede da SUSEP, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do efetivo pagamento.
Nota da Editora: Art. 63 alterado conforme RESOLUÇÃO CNSP Nº 186, DE 29.04.2008.
Art. 64 - A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação do cumprimento das exigências ou saneamento das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 65 - O deferimento de qualquer pleito, excetuando os listados no §1º deste artigo, formulado por pessoas físicas ou jurídicas subordinadas à ação fiscalizadora da SUSEP, fica condicionado à inexistência de pendências, a serem definidas por norma editada por aquela Autarquia.
§1º - O deferimento de pleitos relacionados aos atos societários de investidura ou desinvestidura de administradores, à definição das unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar, à modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, às transferências de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção, e à reavaliação de imóveis ficam liberados da exigência do caput.
§2º - O deferimento de pleito em desacordo com o disposto no caput somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.
Nota da Editora: Alterado o Art. 65 pela Resolução CNSP nº 159, de 26.12.2006.
Seção III
Da Responsabilidade dos Administradores e Assemelhados
Art. 66 - Em caso de reincidência, conforme previsto nos Arts. 4º, 16, 25 e 32, e no §1º do Art. 12, no §1º do Art. 20 e no §2º do Art. 38, os administradores ou assemelhados diretamente responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas nesta Resolução, sem prejuízo das sanções que, pelos mesmos fatos, venham a ser aplicadas às sociedades cuja administração integram.
Art. 67 - O Departamento de Fiscalização DEFIS manterá à disposição dos demais Departamentos e do Conselho Diretor da SUSEP os registros de antecedentes das pessoas físicas ou jurídicas submetidas à fiscalização da SUSEP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - A infração a disposições legais ou infralegais previstas nesta Resolução será apurada por meio de processo administrativo específico para aplicação da sanção administrativa.
Art. 69 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 14, de 25.10.95; nº 5, de 25.06.97; nº 10, de 17.11.97; nº 7, de 08.05.98; nº 11, de 26.05.98; nº 21, de 25.08.98; e nº 34, de 03.07.2000.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 13.09.2001 - págs. 21 a 26 - Seção 1)