RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004
RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004
Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e Assemelhados das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades Abertas de Previdência Complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o teor dos Processos SUSEP nºs 15414.000820/2004-63, de 18 de março de 2004, e 15414.000979/2004-63, de 1º de abril de 2004 torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, na forma do que estabelece o Art. 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, bem como o disposto nos Arts. 3º, 5º, 29, 38, 63 e 74 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001 e o §1º do Art. 3º do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967,
Resolveu:
Art. 1º - Estabelecer condições específicas mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar que atuem diretamente na regulação e liquidação de sinistros, nos sistemas de controles internos, no atendimento ao público e na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta.
§1º - Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, os prestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, para atuarem nas áreas relacionadas no caput deste artigo.
§2º - A certificação prevista neste artigo será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela SUSEP.
Art. 2º - A certificação prevista no Art. 1º desta Resolução deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma abaixo indicado, tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existente, em cada instituição, no ano imediatamente anterior:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;
II - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2007;
IV - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2008; e
V - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2010, somente poderão exercer as atividades técnicas mencionadas no Art. 1º desta Resolução os empregados e assemelhados devidamente certificados.
Nota da Editora: Transcrevemos o Art. 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 179, DE 17.12.2007:
Art. 1º - Interromper os prazos para certificação técnica dos empregados e assemelhados, de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, de que trata o artigo 2º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 115, DE 06.10.2004.
Art. 3º - A fim de que possam exercer as atividades mencionadas no artigo 1º desta Resolução, os empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar contratados, a partir da vigência desta Resolução, devem ser certificados no prazo de um ano, contado a partir da data da respectiva contratação, ou conforme previsto no cronograma constante do Art. 2º, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único - Caso o empregado ou assemelhado passe a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido certificado, seja na mesma sociedade ou entidade ou em outra, a certificação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado a partir da data em que houve a mudança da atividade, ou conforme previsto no cronograma constante do Art. 2º desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 4º - Em se tratando de profissional que tenha deixado de ser empregado ou assemelhado de sociedade seguradora, de sociedade de capitalização e de entidade aberta de previdência complementar, por período igual ou superior a um ano, a manutenção da certificação fica sujeita à renovação, nos termos de regulamentação a ser expedida pela SUSEP.
Art. 5º - As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar devem promover a atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados.
Art. 6º - Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma.
Parágrafo único - A falta de observância de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução sujeitará a infratora à sanção administrativa de multa, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por empregado ou assemelhado não certificado.
Nota da Editora: Art. 6º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 149, DE 18.07.2006.
Art. 7º - Fica a SUSEP autorizada a adotar as providências cabíveis, com vistas ao credenciamento das instituições referidas no Art. 1º desta Resolução, bem como estabelecer os parâmetros mínimos e o conteúdo dos cursos e programas de treinamento, necessários à certificação, definindo, inclusive, a periodicidade em que se dará sua renovação.
Parágrafo único - A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FENASEG e a Associação Nacional da Previdência Privada ANAPP poderão elaborar os critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem nas áreas de regulação e liquidação de sinistros e de controle interno, submetendo-os à aprovação da SUSEP.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2004.
Renê Garcia Junior
Superintendente
(DOU de 07.10.2004 - pág. 323 - Seção 1)