DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967
DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967
Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2º - O Controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País;
II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam;
III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;
IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I - do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
II - da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§1º - Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966.
§2º - A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do Art. 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966.
Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º alterados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010.
Art. 4º - As Sociedades de capitalização estão sujeitas as disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.
Art. 5º - O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o Decreto nº 22.456, de 10.02.33, os artigos 147 a 150 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e as demais disposições em contrário.
H. Castello Branco
Presidente da República
Nota da Editora: O Decreto nº 22.456, de 10.02.33, revogado, regulamentava as operações das Sociedades de Capitalização, que passaram a subordinar-se a numerosos dispositivos do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 além de ter sido instituído também o "Sistema Nacional de Capitalização".