Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

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LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964

LEI
Regula a Profissão de Corretor de Seguros.

LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964

Regula a Profissão de Corretor de Seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as seções II, III e IV do capítulo VI do título I; os capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do título II; o capítulo V do título VI; capítulos I, II e III do título VIII; os capítulos I, II, III e IV do título X e o capítulo I do título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido; e

e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.

§1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§2º  - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.

Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea “e” do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;

b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo Sindicato de Classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e de Capitalização.

Nota da EditoraArt. 4º - Redação conforme a Lei nº 7.278, de 10.12.84.

Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:

a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;

Nota da Editora: Alínea “a” revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26.08.2010.

b) estar quite com o imposto sindical; e

c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústria e Profissões.

Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.

Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no “Diário Oficial” da República.

Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea “b” do artigo 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.

§1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 9º - Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.

Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o “curriculum vitae” profissional de cada um.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, fornecerá aos interessados os dados necessários.

Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no “Diário Oficial” da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES

Art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

§1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Art. 15 - O corretor deverá recolher “incontinenti” à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Art. 16 - Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

Art. 17 - É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; e

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.

CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS

Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a Tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, que se destinará à criação e manutenção de:

a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; e

b) bibliotecas especializadas.

§1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.

§2º - (VETADO).

Nota da Editora: Art. 19 e seus parágrafos - Redação conforme a Lei nº 6.317, de 22.12.75.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 20 - O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21 - Os corretores de seguros independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos Arts. 16 e 17.

Art. 23 - Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 20 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta Lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

Art. 25 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o Art. 14 desta Lei e as disposições do DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 07.03.1940, concederem, sob qualquer forma vantagens que importem no tratamento desigual dos Segurados.

Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á no que for aplicável pelos Arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 07.03.1940.

CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA

Art. 27 - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A presente Lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.

Art. 29 - Não se enquadram nos efeitos desta Lei as operações de cosseguro e resseguro entre as empresas seguradoras.

Art. 30 - Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por Corretor de Seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta Lei.

§1º - As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.

§2º - As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente Lei, a fim de que os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta Lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas “a”, "c” e “d” do Art. 3º, “b” do Art. 4º e prova da observância do disposto no Art. 5º.

Art. 32 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de Corretor de Seguro de Vida e Capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Daniel Faraco

(DOU de 05.01.1965)