DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 07.03.1940
DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 07.03.1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que dispõe o artigo 46 do Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, sobre os atuais regulamentos das operações de seguros, e usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DESTE DECRETO-LEI
Art. 1º - A exploração das operações de seguros privados será exercida no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.
Parágrafo único - As sociedades cooperativas terão por objeto somente os seguros agrícolas, cujas operações serão reguladas por legislação especial.
Art. 2º - Ficam excluídos do regime estabelecido neste decreto-lei o Instituto de Resseguros do Brasil e quaisquer outras instituições criadas por lei federal, bem como as associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos que instituam pensões ou pecúlios em favor de seus associados e respectivas famílias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 3º - As sociedades de seguros sujeitas ao regime deste decreto-lei serão reguladas pela legislação geral, no que lhes for aplicável observados, porém, os preceitos da legislação especial que vigorarem sobre o objeto de suas autorizações.
Art. 4º - As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os órgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesmo atos de orientação dos administradores, embora em caráter consultivo.
Art. 5º - As listas de subscrição do capital das sociedades anônimas ou do fundo inicial das mútuas deverão ser firmadas pelos subscritores, ou seus representantes legítimos, e conter, em relação a cada um, a nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, bem como o número e valor das ações ou quotas subscritas e respectiva realização.
Art. 6º - Os tomadores do capital ou do fundo inicial são obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor nominal de suas ações ou quotas.
Art. 7º - As sociedades de seguros não poderão constituir-se com denominações semelhantes, ou iguais, às de outras, embora com autorização destas, nem tão pouco seus estatutos conferir a membros da administração social atribuições de gestão permanente de sucursais, filiais ou agências.
Secção I
Das sociedades anônimas
Art. 8º - Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se com capital inferior a 1:500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis), quando tiver por objeto operações de seguros dos ramos elementares, e a 3.000:000$0 (três mil contos de réis), quando de seguros de vida.
Parágrafo único - A sociedade que se constituir para operar em seguros de ambos os grupos referidos neste artigo não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
Art. 9º - O capital das sociedades anônimas pertencerá, em sua totalidade, a pessoas físicas de nacionalidade brasileira.
§1º - Não poderão possuir ações as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime da comunhão de bens. Si o regime for o da separação, não poderá o marido estrangeiro, ainda que administrador dos bens da mulher, exercer atos de administração no tocante às ações.
§2º - Com relação às ações que pertençam a menores brasileiros sob pátrio poder de estrangeiros, sua administração será obrigatoriamente cometida a brasileiro.
Nota da Editora: Conforme Resolução 23, de 1965, é suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 11 de junho de 1954, no Recurso Extraordinário nº 24.276, do Distrito Federal, a execução do Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.063,de 7 de março de 1940.
Art. 10 - As ações serão nominativas.
Art. 11 - A propriedade das ações estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registro.
§1º - O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do Art. 9º.
§2º - A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.
Art. 12 - Será nula de pleno direito a subscrição, cessão, ou transferência de ações efetuada com inobservância do Art. 9º, como também nulos de pleno direito serão quaisquer compromissos ou declarações que importem em direito sobre ações, por parte de pessoas proibidas de adquiri-las.
Parágrafo único - Nos casos de transmissão causa mortis, não havendo cônjuge, herdeiros, ou legatários brasileiros a quem se faça a transferência, ou si os estatutos não assegurarem por outra forma a transferência a pessoas capazes, serão as ações vendidas em bolsa.
Art. 13 - As ações não poderão ser dadas em penhor, ou caução, em favor de pessoas proibidas de adquiri-las.
Secção II
Das sociedades mútuas
Art. 14 - As sociedades mútuas constituir-se-ão com o número mínimo de 500 (quinhentos) sócios fundadores, residentes no país, e um fundo inicial nunca inferior a 1.000:000$0 (mil contos de réis), quando tiverem por objeto operações de seguros de um dos grupos a que se refere o Art. 40.
Parágrafo único - As sociedades que se constituírem para operar em seguros de ambos os grupos de que trata este artigo não poderão fazê-lo com o fundo inicial inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
Art. 15 - O fundo inicial será constituído por quotas iguais, subscritas por todos os sócios fundadores, entre os limites mínimos e máximos estabelecidos nos estatutos sociais e constantes da lista de subscrição.
Art. 16 - As sociedades mútuas, constituir-se-ão por instrumento público ou particular, assinado por todos os fundadores, ou em assembléia destes, convocada pelos três primeiros subscritores do fundo inicial, mediante anúncio publicado, pelo menos, três vezes e com a antecedência mínima de oito dias, no "Diário Oficial" da União, quando tiverem sede no Distrito Federal, ou no jornal oficial dos Estados em que tiverem sede, e em outra folha de grande circulação, devendo a convocação conter, de modo claro e preciso, o dia, hora, local e objeto da reunião.
Parágrafo único - A convocação da assembléia só poderá ser feita depois de subscrito integralmente o fundo inicial e de assinados os estatutos por todos os fundadores.
Art. 17 - A assembléia de constituição deliberará com a presença de mais de metade dos fundadores e terá por fim declarar constituída a sociedade e aprovar os estatutos assinados.
§1º - A assembléia, presidida e secretariada por três fundadores, escolhidos no momento, serão apresentados e lidos o edital de convocação, a lista dos subscritores do fundo inicial, os estatutos assinados e o documento comprobatório do depósito, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal, da importância a que se refere o Art. 6.
§2º - Da reunião será lavrada ata, que, além de relatar os fatos essenciais à constituição, conterá a transcrição do edital de convocação, com indicação referente à publicação do mesmo, o documento do depósito a que alude o parágrafo anterior e os estatutos com suas assinaturas, devendo essa ata ser imediatamente aprovada e assinada por todos os fundadores presentes.
Art. 18 - Os estatutos declararão:
a) a denominação, sede, objeto, e prazo de duração da sociedade;
b) a aquisição da qualidade de sócio pela celebração do contrato de seguro e a perda dessa qualidade pela sua liquidação;
c) os poderes da assembléia geral e a ordem que se há de guardar em suas reuniões;
d) os órgãos de administração social e fiscalização desta, e respectivas atribuições;
e) o número de componentes dos órgãos mencionados na alínea anterior, a duração dos respectivos mandatos, as condições de sua nomeação, substituição definitiva ou provisória e destituição, bem como seus honorários;
f) a exigência de serem escolhidos entre os sócios os componentes dos órgãos a que se refere a alínea d;
g) a data da realização anual da assembléia geral ordinária, cuja reunião deverá efetuar-se até ao fim do mês de março;
h) as condições gerais de distribuição anual de lucros aos segurados, inclusive a percentagem mínima que, do excedente da receita sobre a despesa, for destinada a essa distribuição;
i) a percentagem, até ao máximo de 20 % (vinte por cento), que, do excedente anual da receita sobre a despesa, possa ser distribuída, sob qualquer título, a administradores e empregados;
j) a proibição da instituição de quaisquer vantagens a favor de administradores, auxiliares destes ou empregados, além do previsto nas alíneas e e i;
k) a obrigação, ou não, para os sócios, de se quotizarem para atender a responsabilidade de seguros, no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fim;
l) o número mínimo e máximo de quotas do fundo inicial que a cada fundador seja permitido possuir, não podendo o máximo exceder cinco vezes o mínimo, e a permissibilidade, ou não, de cessão dessas quotas aos sócios não fundadores, observados os aludidos limites.
Parágrafo único - O mandato dos órgãos da administração não excederá o prazo de quatro anos e o do conselho fiscal o de um ano, podendo ser reeleitos os seus membros.
Art. 19 - A assembléia geral ordinária terá por fim tomar conhecimento e decidir do relatório e contas apresentados pela diretoria em relação ao exercício financeiro anterior, bem como do parecer do conselho fiscal a respeito, cabendo-lhe também a eleição, nas épocas fixadas nos estatutos, dos órgãos da administração e do conselho fiscal.
Art. 20 - As assembléias gerais deverão reunir-se mediante convocação, publicada, pelo menos, duas vezes, na sede da sociedade, no "Diário Oficial" da União, se situada no Distrito Federal, ou no jornal oficial do Estado em que se achar, e em outra folha, de grande circulação, devendo a convocação conter de modo claro e preciso seu objeto, bem como o dia, hora e local da reunião.
§1º - A publicação da primeira convocação será feita com a antecedência mínima de trinta dias, e a das demais com a de oito dias.
§2º - O prazo da primeira convocação da assembléia ordinária será de quinze dias.
§3º - A convocação da assembléia que tiver por fim a dissolução da sociedade antes de seu termo, a mudança de sua forma e a alteração do objeto social, ou dos estatutos, será publicada também no "Diário Oficial" da União e no jornal oficial dos Estados em que tiver sócios.
Art. 21 - As assembléias gerais só poderão deliberar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos sócios, e em segunda convocação com qualquer número.
Parágrafo único - Se tiver por fim a alteração dos estatutos ou do objeto social, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, com dois terços dos sócios; em segunda, com mais de metade; e, em terceira, com qualquer número.
Art. 22 - Para dissolução da sociedade antes de seu termo, ou para mudança de sua forma, hipótese esta em que deve preceder autorização do Governo, que julgará da conveniência e oportunidade da operação, a assembléia só poderá deliberar: em primeira convocação, pelo consenso de três quartos dos sócios, pelo menos; em segunda, com o de dois terços, no mínimo; e, em terceira, com mais de metade.
§1º - Se a dissolução ou a mudança de forma da sociedade for aprovada em terceira convocação, a deliberação da assembléia só valerá si for ratificada, dentro de quatro meses, por mais de metade dos sócios, computados para esse efeito os que se houverem manifestado favoravelmente na reunião.
§2º - A ratificação poderá ser feita por cartas, declarações, ou por qualquer outra forma autêntica.
Art. 23 - As resoluções das assembléias gerais serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, cabendo a cada sócio um voto.
Art. 24 - Os sócios poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por meio de procuradores regularmente constituídos, os quais deverão ser sócios e não exercer cargos de administração ou do conselho fiscal, nem desempenhar quaisquer funções ou empregos da sociedade, inclusive os de angariador ou corretor.
Parágrafo único - Não pode um sócio representar mais de dez consócios.
Art. 25 - Os membros da administração ou do conselho fiscal e os sócios que exerçam função ou emprego remunerado na sociedade não poderão votar sobre atos da administração, nem tão pouco tomar parte em eleição de administradores.
Art. 26 - Das reuniões das assembléias deverão ser lavradas atas, de que constem em resumo, os debates havidos e, com clareza e precisão, as deliberações tomadas, atas que deverão ser assinadas pela mesa e pelos sócios presentes que o queiram.
Art. 27 - Os sócios presentes às reuniões das assembléias deverão assinar livro especialmente destinado a esse fim, de que conste, para cada assembléia, antes das assinaturas, a declaração, feita pela administração, do número de sócios então pertencentes à sociedade
Parágrafo único - Após a última assinatura dos sócios presentes, a mesa que tenha presidido a assembléia deverá apor sua assinatura e inutilizar qualquer linha era branco porventura existente, devendo neste caso fazer menção desse fato.
Art. 28 - Toda modificação feita nos estatutos sociais, depois de aprovada pelo Governo, deverá ser levada ao conhecimento dos sócios por meio de cartas.
Parágrafo único - A obrigação expressa neste artigo não elide a que tem a sociedade de fornecer exemplares de seus estatutos aos sócios que o pedirem e aos que nela ingressarem.
Art. 29 - O fundo inicial exigido pelo Art. 14 servirá para a realização dos depósitos a que se refere o Art. 38, alíneas a e b, tomada de ações do Instituto de Resseguros do Brasil, custeio das despesas de instalação, cobertura da insuficiência das primeiras receitas, e garantia subsidiária das reservas técnicas.
Art. 30 - Os sócios fundadores serão reembolsados das quotas que tenham subscrito, pelo excedente anual da receita sobre a despesa, depois de deduzidas as reservas obrigatórias e o necessário para pagamento do juro máximo de 6 % (seis por cento) sobre as quotas não amortizadas.
§1º - Não vencerão juros as quotas amortizadas que, postas à disposição dos respectivos possuidores, não tenham sido por estes levantadas, nem tão pouco as dos que deixarem de ser sócios.
§2º - O reembolso de quotas deverá ser feito em proporção igual para todos os seus possuidores, ressalvada, porém, a obrigação de serem amortizadas de preferência as quotas de sócios falecidos.
Art. 31 - Todos os sócios terão direito ao rateio anual de parte do excedente da receita sobre a despesa, na conformidade dos estatutos sociais, depois de reembolsadas as quotas do fundo inicial.
Art. 32 - É expressamente proibida qualquer operação na base de quota por sinistro, bem como a emissão de apólice com renúncia, por parte do segurado, do direito a que se refere o artigo anterior.
Art. 33 - No silêncio dos estatutos sociais e da legislação especial sobre o objeto da autorização concedida à sociedade, prevalecerão, no que lhe for aplicável, as disposições que regem as sociedades anônimas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 34 - A autorização para funcionamento será concedida por decreto do Poder Executivo, mediante requerimento, apresentado pelos incorporadores ou iniciadores da sociedade, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e no qual se pedirá não só a autorização para funcionamento, mas também a aprovação dos estatutos sociais.
Art. 35 - O requerimento será instruído com documentos, devidamente legalizados, que provem:
1º) que a sociedade se constituiu com observância das leis - e regulamentos em vigor, inclusive quanto à nacionalidade dos acionistas;
2º) que se acha depositada no Banco do Brasil, ou em Caixa Econômica Federal, a parte já realizada do capital, ou do fundo inicial, da qual poderá ser descontada a importância das despesas de organização efetuadas.
§1º - As relações da subscrição do capital ou do fundo inicial, a ata da assembléia de instalação, os estatutos sociais, os documentos comprobatórios do depósito e o requerimento deverão ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.
§2º - Os documentos a que se refere o parágrafo anterior, com exceção dos comprobatórios do depósito de que trata o item 2º deste artigo, deverão ser acompanhados de cópia fiel e integral.
Art. 36 - Examinados a constituição da Sociedade, a oportunidade e conveniência de seu estabelecimento, as probabilidades do êxito de suas operações, o regime administrativo, inclusive quanto às garantias de realização do capital e reservas e às despesas com os órgãos de administração, a idoneidade dos incorporadores e fundadores, o sistema de distribuição de dividendos, a partilha de lucros, e tudo quanto interessar possa ao bom funcionamento da sociedade e ao êxito de suas operações, será o requerimento encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com o parecer do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual deverá salientar as inconveniências, omissões e irregularidades encontradas na organização social e nos planos de operações porventura apresentados ou exigidos e proporá as medidas que julgar devam ser adotadas em salvaguarda, quer dos direitos e interesses dos segurados e mutualistas, quer da viabilidade da empresa.
Parágrafo único - A repartição competente, para a conveniente apreciação do assunto e emissão de parecer, fará as exigências necessárias à perfeita e completa instrução do pedido.
Art. 37 - A. vista do requerimento devidamente instruído e informado, o Governo Federal resolverá sobre a concessão ou a recusa da autorização pedida.
Parágrafo único - O decreto que conceder a autorização mencionará todas as condições que o Governo julgue dever impor à requerente para que possa operar, as quais ficarão fazendo parte integrante dos estatutos sociais, bem como declarará, segundo o pedido, as modalidades de seguros a serem exploradas e o capital de responsabilidade ou fundo inicial com que se haja constituído a sociedade.
Art. 38 - Publicado o decreto de autorização, deverá a sociedade interessada, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de revogação do mesmo decreto, comprovar perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização:
a) haver feito no Tesouro Nacional, ou na respectiva Delegacia Fiscal, se tiver sede em Estado, o depósito de garantia inicial em moeda corrente ou em apólices da dívida pública federal interna, e no Instituto de Resseguros do Brasil o depósito de que trata o §2º do Art. 10 do Decreto-lei nº 4.186, de 3 de abril de 1939;
b) ter em depósito no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal, o restante da metade do capital subscrito ou o restante do fundo inicial, após dedução dos depósitos de que trata a alínea anterior e das despesas de organização sob a condição de não poder ser levantada sem autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a parte a que se refere o Art. 53.
c) terem-se praticado todos os registros e atos de publicidade exigidos por lei para seu funcionamento;
d) haver satisfeito quaisquer exigências porventura constantes do decreto de autorização.
Art. 39 - Comprovado o exigido no artigo anterior, será expedida, mediante requerimento da interessada, a carta-patente para funcionamento da sociedade, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e pelo Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a qual, depois de registrada na referida repartição, arquivada no Registro do Comércio da sede da sociedade e publicada no Diário Oficial da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 40 - Para os efeitos da autorização para funcionamento, depósito de garantia inicial e outros da fiscalização das operações de seguros, dividem-se estas em dois grupos:
1º, seguros dos ramos elementares, entendendo-se como tais os que tenham por fim garantir perdas e danos, ou responsabilidades, provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas ou coisas;
2º, seguros de vida entendendo-se como tais os que, com base na duração da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício.
§1º - As sociedades de seguros de vida poderão assumir, acessoriamente ao risco principal, responsabilidades de dupla indenização, renda, ou dispensa de pagamento de prêmio em caso de invalidez e outros conexos.
§2º - Poderão ser exploradas por uma mesma sociedade as operações dos dois grupos.
Art. 41 - O depósito de garantia inicial de que trata o Art. 38, alínea a, será de 200:000$0 (duzentos contos de réis) para as operações de qualquer um dos grupos referidos no artigo antecedente e de 400:000$0 (quatrocentos contos de réis) para as de ambos.
Parágrafo único - A garantia inicial responde especialmente pelas dívidas fiscais, pelas multas impostas por infrações da legislação especial sobre fiscalização das operações de seguros e pelas obrigações das sociedades para com os segurados e mutualistas, sendo considerada, nas sociedades anônimas, como parte do capital e, nas mútuas, como do fundo inicial.
Art. 42 - É vedado às sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, podendo, entretanto, exercer a administração de bens.
Art. 43 - Não é permitido às sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei, sem prévia aprovação do Governo Federal, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto e alterar seus estatutos ou seu capital.
Parágrafo único - O pedido de aprovação, instruído pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da resolução, será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, podendo o Governo recusar a aprovação pedida, ou concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão do respectivo decreto.
Art. 44 - Nos casos de fusão, encampação, ou cessão de operações e mudança de forma social, as sociedades requerentes são obrigadas a apresentar, com os demais documentos, os seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.
§1º - Examinada a operação pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em face dos documentos apresentados e de quaisquer outros que sejam exigidos, e também, si necessário, realizado o exame dos registros e da escrituração das requerentes, será o processo, devidamente informado e com o parecer do Diretor do aludido Departamento, encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§2º - Merecendo aprovação a pretendida operação, o Governo, por decreto, habilitará as contratantes a ultimarem-na, respeitados em toda a sua plenitude os direitos e interesses dos segurados ou mutualistas, e satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.
Art. 45 - As sociedades não poderão abandonar ou mudar a exploração dos seus planos de operações, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 46 - As sociedades não poderão estabelecer no estrangeiro agências, ou sucursais, sem prévia autorização do Governo Federal, que a concederá por decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual procederá como nos casos previstos no Art. 44.
Parágrafo único - A autorização poderá ser dada somente quando a requerente, além do capital e reservas obrigatoriamente aplicadas, de acordo com os dispositivos do presente decreto lei, tiver fundos disponíveis para seu novo estabelecimento.
Art. 47 - As sociedades nacionais estabelecidas no estrangeiro, são obrigadas a separar, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, de modo preciso e claro, as operações realizadas fora do país, e a apresentar, conjuntamente, um relatório minucioso de tais operações, bem como, por documento hábil, as provas do balanço e contas de lucros e perdas submetidos à autoridade estrangeira competente ou, em sua falta, a da publicação desses documentos.
Art. 48 - As sociedades autorizadas a funcionar no país, qualquer que seja sua forma, não poderão despender com a sua organização, até ao início do funcionamento, mais de 10% (dez por cento) de seu capital realizado.
Art. 49 - Expedida a carta-patente; o Departamento Nacional, de Seguros Privados e Capitalização resolverá sobre o pedido de aprovação tanto dos modelos de propostas e de apólices ou contratos, como das tarifas de prêmios e dos planos técnicos das operações, cujos exemplares todos deverão ser apresentados em triplicata, para que um deles seja devolvido à sociedade requerente, com a respectiva nota de aprovação.
§1º - As apólices ou contratos de seguros deverão conter a declaração do capital de responsabilidade e da parte do realizado a que se refere o Art. 53, correspondentes ao respectivo grupo de operações, bem como as cláusulas ou condições que, além de ser equitativas, assinalem, de modo claro e preciso, os direitos e obrigações das partes contratantes, sem infração de dispositivos legais de caráter imperativo.
§2º - No caso de recusa de aprovação, cujo despacho será fundamentado, deverá a sociedade satisfazer as exigências da decisão.
§3º - Qualquer novo modelo, ou alteração introduzida em modelos aprovados, deverá ser submetido à aprovação, bem como qualquer modificação nos planos técnicos ou nas tabelas de prêmios.
Art. 50 - As sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei são, em geral, obrigadas:
I, a prestar prontamente, e com exatidão, quaisquer declarações ou esclarecimentos exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e que interessem às atribuições e serviço destes;
II, a cumprir fielmente as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a respeito dos atos de funcionamento, inclusive para exibição dos seus registros, livros de escrituração geral e quaisquer documentos que interessem a ação fiscalizadora;
III, a publicar anualmente, até ao fim de fevereiro, no Diário Oficial da União, ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, os balanços gerais de suas operações, contas de lucros e perdas, e o relatório de tais operações, salvo quando essa publicação dependa de prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, segundo notificação deste a sociedade;
IV, a publicar, pela forma estabelecida no item anterior, até cinco dias após a realização das assembléias, as respectivas atas;
V, a fornecer aos segurados e mutualistas, que o solicitarem, um exemplar dos documentos referidos no item III;
VI, a manter nas matrizes e agências os registros exigidos pelo presente decreto-lei, com escrituração completa das operações efetuadas, permitindo o atraso desta até oito dias, podendo esse prazo ser elevado até sessenta dias, para a escrituração, nas matrizes, das operações das agências, segundo a demora dos meios de comunicação entre estas e aquelas;
VII, a enviar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de solicitação ou aviso :
a) dentro de cinco dias, contado das publicações regulares das atas das assembléias, a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos comprobatórios da validade das reuniões;
b) dentro de cinco dias, contados da respectiva aprovação pela assembléia geral ordinária, uma cópia fiel e integral, devidamente autenticada pela administração da sociedade, do balanço geral, conta de lucros e perdas e anexos, relatório da administração e parecer do conselho fiscal, organizados de acordo com os modelos adotados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização;
c) dentro de cinco dias contados da data em que qualquer componente de órgão da administração ou do conselho fiscal tenha assumido ou deixado o exercício das funções, a respectiva comunicação, com a forma e data da ocorrência e comprovação da respectiva regularidade ;
d) dentro de cinco dias, contados da data em que qualquer representante acreditado para os fins previstos no Art. 127 e seus parágrafos tenha assumido ou deixado o exercício das suas funções a respectiva comunicação, com a forma e data da ocorrência e comprovação de sua regularidade, inclusive certidão do instrumento de outorga de poderes;
e) dentro de cinco dias, contados do pagamento de qualquer imposto que incida diretamente sobre operações de seguros ou sorteios relacionados com tais operações, a respectiva comprovação;
f) dentro de cinco dias, contados das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos sociais, as respectivas comprovações;
g) dentro de sessenta dias contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções fornecidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização;
h) dentro dos últimos quinze dias de cada ano uma declaração das modalidades de seguros em que pretendam operar no ano seguinte.
Secção I
Do capital e do fundo inicial
Art. 51 - As sociedades anônimas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar em dinheiro, dentro do prazo a que se refere o Art. 38, metade, pelo menos do capital subscrito, não podendo, porém, a realização ser inferior ao capital mínimo de que tratam o Art. 8º e seu parágrafo.
Parágrafo único - O restante do capital subscrito deverá ser realizado no prazo máximo de dois anos, contados da publicação do decreto de autorização, conforme as prescrições dos estatutos sociais, ou em menor prazo segundo as exigências do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 52 - As sociedades mutuas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar em dinheiro, dentro do prazo a que se refere o Art. 38, os restantes 80 % (oitenta por cento) do fundo inicial.
Art. 53 - Metade do capital realizado das sociedades anônimas, ou do fundo inicial das mútuas, constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas, e será empregada na forma prevista neste decreto-lei.
Parágrafo único - Serão considerados como integrantes dessa parte do capital realizado ou do fundo inicial os bens constitutivos dos depósitos a que se refere a alínea "a" do Art. 38, bem como as ações do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 54 - A parte do capital realizado, ou do fundo inicial de que trata o artigo anterior, será empregada pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e à possível depreciação de valores;
a) em depósitos em Bancos no país;
b) em títulos da dívida pública federal interna;
c) em títulos da dívida publica interna estadual ou do Distrito Federal, e cuja cotação não seja inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;
d) em títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que satisfaçam as condições da alínea anterior;
e) em ações integralizadas e debêntures, emitidas por sociedades, ou bancos, com sede no Brasil, e de fácil negociação nas bolsas do país, desde que, há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70 % (setenta por sento) do valor nominal;
f) em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas alíneas anteriores, até ao máximo de 80 % (oitenta por cento) do valor desses títulos pela cotação oficial;
g) em imóveis urbanos situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados;
h) em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único - Os títulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em outros estabelecimentos de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.
Art. 55 - A parte do capital, ou do fundo inicial, a que se refere o Art. 53, não pode ser objeto de alienação ou qualquer transação, por parte das sociedades sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, no qual deverão ser inscritos os bens em que estejam empregados, de acordo com instruções expedidas pelo mesmo Departamento.
Art. 56 - O capital das sociedades anônimas, ou o fundo inicial das mútuas, será comum a,todas as operações, embora pertinentes estas a mais de um dos grupos a que se refere o Art. 40; entretanto, a parte do realizado a que se refere o Art. 53 constituirá garantia suplementar e especial das reservas técnicas dos respectivos grupos.
Secção II
Disposições especiais referentes às operações dos ramos elementares
Subsecção I
Das reservas de garantia
Art. 57 - As sociedades que tenham por objeto operações dos ramos elementares são obrigados a constituir, em garantia das mesmas, as seguintes reservas:
I - Reservas técnicas:
a) de riscos não expirados;
b) de sinistros a liquidar;
c) de contingência.
II - Reserva para oscilação de títulos.
Art. 58 - A reserva de riscos não expirados será avaliada da seguinte forma:
I, quanto aos riscos de transportes contratados por viagem, em 25% (vinte e cinco por cento) dos prêmios líquidos correspondentes às responsabilidades efetivamente assumidas nos três meses anteriores a data da avaliação;
II, quanto aos demais riscos :
a) para os seguros com pagamentos de prêmios anuais, em 30 % (trinta por cento) dos prêmios líquidos arrecadados durante os doze meses anteriores a avaliação;
b) para os seguros de prazo superior ao ano, com pagamentos adiantados de prêmios 30 % (trinta por cento) da fração do prêmio correspondente aos doze meses anteriores à avaliação mais 60 % (sessenta por cento) da fração dos prêmios correspondentes aos anos futuros;
c) 100 % (cento por cento) dos prêmios a receber na data da avaliação.
Parágrafo único - Entende-se por prêmio 1íquido a importância que o segurado ou ressegurado se obriga a pagar à seguradora, ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retrocessão, no país, e às anulações e restituições
Art. 59 - A reserva de sinistros a 1iquidar corresponderá na data de sua avaliação à importância total das indenizações a pagar por sinistro ocorrido, tomando-se por base da respectivo cálculo:
a) o valor convencionado, no caso de ajuste entre segurado e seguradora;
b) o valor reclamado pelo segurado, quando não tenha sido impugnado pela seguradora;
c) o valor estimado pela seguradora e aceito pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização quando o segurado não tenha indicado a avaliação do dano;
d) o valor igual a metade da soma da importância reclamada pelo segurado a da oferecida pela seguradora, ao caso de divergência de avaliações;
e) o valor fixado por qualquer procedimento judicial, ainda que não definitivo;
f) o valor estimado pelo Departamento Nacional de Seguros privados e Capitalização quando: a seguradora, com fundamento no contrato se julgue desobrigada de qualquer pagamento.
Parágrafo único - Nos casos, em que haja resseguro no país, de responsabilidades garantidas pela reserva de que trata este artigo, do valor da mesma será reduzida a parte correspondente ao resseguro a qual será computada na reserva da resseguradora.
Art. 60 - Recebido a aviso de qualquer sinistro, ficam as sociedades obrigadas a constituir a respectiva reserva de acordo com os Arts. 59 e 65.
Art. 61 - A reserva de contingência, que servirá para suprir quaisquer deficiências que porventura se verifiquem nas reservas de riscos não expirados e de sinistros a liquidar, será formada pela acumulação de 2 % (dois por cento dos prêmios líquidos anuais, até que seu valor atinja ao da metade da reserva de riscos não expirados.
Art. 62 - A reserva para oscilação de títulos será igual a depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos a data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a ultima cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não for superior a 5 % (cinco por cento) deste último valor.
Parágrafo único - Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5 % (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.
Art. 63 - A constituição das reservas a que se refere o Art. 57 independe da apuração de lucros.
Art. 64 - As reservas técnicas constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos segurados credores de indenizações ajustadas ou por ajustar, os quais terão sobre elas privilégio especial.
Parágrafo único - Por essas reservas, no caso de insuficiência dos seus fundos e do referido no Art. 58, responderão o restante do capital, ou do fundo inicial, e os demais bens da sociedade.
Art. 65 - As reservas técnicas deverão ser empregadas da seguinte forma: as de riscos não expirados e de continência, com exceção da parcela a que se refere a alínea "c" do item II do artigo 58 em qualquer dos bens especificados no Art. 54; e a de sinistros a liquidar, nas espécies de bens a que se referem os itens a, b e c deste último artigo.
Parágrafo único - Os títulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.
Art. 66 - Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins que não os previstos no presente decreto-lei e serão inscritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com instruções por este expedidas.
Parágrafo único - Os bens de que trata este artigo não poderão ser movimentados sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.
Subsecção II
Do limite de responsabilidade em cada risco isolado - Resseguro e cosseguro
Art. 67 - As sociedades de seguros não poderão guardar em cada risco isolado responsabilidade cujo valor não se enquadre nos limites constantes de suas tabelas de retenções, devidamente aprovadas.
§1º - As tabelas a que alude este artigo, organizadas tendo-se em vista a situação econômico-financeira e demais condições das operações da sociedade requerente, serão por esta apresentada a aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que opinará a respeito.
§2º - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá aprovar as tabelas com modificações relativas aos limites apresentados e as demais condições de organização.
Art. 68 - As alterações nas tabelas de que trata o artigo anterior só vigorarão depois de aprovadas pela forma no mesmo estatuída, ressalvado o disposto no Art. 48 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.805, de 27 de novembro de 1939.
Art. 69 - Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quando discordantes do parecer do Instituto de Resseguros do Brasil, poderá este recorrer para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 70 - Os limites máximos de responsabilidade em seguros diretos não poderão ser superiores aos seguintes:
I - Para as sociedades com ativo liquido igual ou inferior 1.000 :000$0 (mil contos de réis), 20 % (vinte por cento) desse ativo.
II - Para as sociedades com ativo liquido superior a 1.000:000$0 (mil contos de réis), os obtidos pela expressão:
L = 1000 |
[ |
1,1 - |
4500 . |
] |
onde a representa o ativo líquido em contos de réis e L o limite procurado, na mesma unidade. Os valores desse limite são exemplificados na tabela seguinte:
a ativo líquido |
L limite de retenção |
1.000 |
200 |
1.500 |
282 |
2.000 |
350 |
2.500 |
408 |
3.000 |
457 |
3.500 |
500 |
4.000 |
538 |
4.500 |
571 |
5.000 |
600 |
Parágrafo único - A aplicação dos limites de retenção nas aceitações das sociedades, oriundos de retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, fica sujeita ao disposto no Art. 13, do Decreto-lei nº 1.805, de 27 de novembro de 1939.
Art. 71 - Entende-se como um só risco, ou risco isolado, o conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento.
Art. 72 - Considera-se ativo 1íquido, para os efeitos da determinação do limite de responsabilidade, o total de fundos sociais aplicados nos bens especificados nos Arts. 53, parágrafo único, 54 e 212 do presente decreto-lei, deduzidas do seu valor as importâncias correspondentes a :
a) reserva para oscilação de títulos;
b) reserva de sinistros a liquidar;
c) todas as dívidas para com terceiros;
Art. 73 - Todas as responsabilidades que não forem retidas pelas sociedades seguradoras deverão ser resseguradas, no ato da aceitação do seguro, no Instituto de Resseguros do Brasil ou pela forma prevista no Art. 74, e dentro do prazo concedido pelo Instituto para manutenção da cobertura, no caso de cancelamento de responsabilidade por sua parte.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata o final deste artigo, sem que tenha sido conseguida a necessária cobertura, deverá a sociedade incontinenti cancelar a responsabilidade excedente de sua retenção, com imediata comunicação ao segurado e devolução, a este, da parte do prêmio correspondente.
Art. 74 - Poderão as sociedades ressegurar em outras seguradoras no país as responsabilidades excedentes das suas retenções, quando o Instituto de Resseguros do Brasil não tenha aceito, ou haja cancelado, o resseguro das aludidas responsabilidades.
§1º - Não encontrando as sociedades colocação no país para os resseguros das responsabilidades a que se refere este artigo, poderão fazê-lo no estrangeiro, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente, se este se recusar a intervir na operação.
§2º - Dentro do prazo de oito dias, contados da colocação do resseguro no estrangeiro, as sociedades levarão o fato ao conhecimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, comprovando a impossibilidade da operação no país e declarando o nome e sede da resseguradora, importância ressegurada, prêmio pago, início e fim do resseguro e natureza e classe do risco ressegurado.
§3º - A comunicação a que alude o parágrafo anterior será feita por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que opinará a respeito da regularidade da operação.
Art. 75 - Nos casos de resseguros no estrangeiro, ficarão integralmente no país em poder das sociedades cedentes, as reservas de garantia correspondentes às responsabilidades resseguradas.
Art. 76 - As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificação, a juízo deste, em cada ocorrência.
Art. 77 - Poderão ser seguradas no estrangeiro as responsabilidades sobre riscos que não encontram cobertura no país.
§1º - A operação indicada neste artigo deverá ser feita por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que, entretanto, poderá deixar de intervir na operação.
§2º - Na hipótese a que se refere o final do parágrafo anterior, a operação dependerá de autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para o que o Instituto de Resseguros do Brasil lhe transmitira, com parecer a respeito, o pedido do interessado, acompanhado dos elementos necessários ao conhecimento da operação e de sua regularidade.
Art. 78 - Quando duas ou mais sociedades assumirem, em cosseguro, responsabilidade sobre um mesmo seguro direto, cada uma delas fica obrigada a ressegurar no Instituto de Resseguros do Brasil,o mínimo de 20 % (vinte por cento) da responsabilidade assumida.
Art. 79 - Nos casos de cosseguros é permitida a emissão de uma única apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.
Parágrafo único - Além das demais declarações necessárias a,apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras e, por extenso os valores das respectivas responsabilidades assumidas, e será assinada pelos representantes legais de cada sociedade cosseguradora.
Art. 80 - O cosseguro contra risco de fogo regular-se-á pelas disposições seguintes:
I - Para os efeitos do Art. 78, constituem um mesmo seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprietário:
a) os imóveis situados em um mesmo terreno, ou em contíguos, e os bens móveis que os guarneçam, ou nele se abriguem, excluídos os móveis e utensílios domésticos ou de escritório;
b) os seguros de depósitos de café, de armazéns gerais, e os seguros suplementares de stocks de fábricas, salvo se o segurado declarar na proposta que, na vigência do seguro, :nenhuma outra sociedade participará do risco, declaração esta que deverá ser reproduzida na apólice.
II - O lnstituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer limites e condições dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro de que trata o Art. 78.
III - Das propostas e apólices de seguros constará: a declaração de existir, ou não, outro seguro sobre o mesmo risco, ou sobre bens móveis, ou imóveis, considerados como objeto do mesmo seguro, na forma do item I deste artigo; quais os nomes dos cossegurados e suas responsabilidades, e o conceito de um mesmo risco, ou risco isolado, contido no item acima referido.
IV - A declaração de que trata o item anterior deverá figurar de forma destacada.
V - Quando o segurado transformar o seguro em cosseguro, os novos cosseguradores ficam obrigados ao resseguro de que trata o Art. 78.
Subsecção III
Dos prêmios, registros,e outras obrigações
Art. 81 - Os prêmios dos seguros dos ramos elementares serão sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto, segundo as determinações da respectiva tarifa.
Art. 82 - É permitida a emissão de apólices com prazo de vigência até cinco anos.
Parágrafo único - Nos casos de seguros contratados por prazo superior a um ano será permitido desconto sobre prêmios pagos adiantadamente, de acordo com as condições estabelecidas na respectiva tarifa.
Art. 83 - As sociedades submeterão à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir nas mesmas ou inclusões de novas classes de riscos.
Art. 84 - A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita senão mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou por corretor devidamente habilitado.
Parágrafo único - Quando o seguro tiver sido adquirido por intermédio de corretor, a seguradora poderá pagar-lhe a comissão de aquisição até o máximo estabelecido na respectiva tarifa.
Art. 85 - As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agência emissora.
Art. 86 - Poderão ser emitidas, para seguro de transporte da mercadorias, ou seguro de fogo de mercadorias depositadas em armazéns gerais, trapiches e fábricas, apólices com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meios de averbações, desde que seja grande a variabilidade do valor dos respectivos stocks.
Secção III
Disposições especiais referentes às operações de seguros de vida
Subsecção I
Dos planos de operações e das reservas de garantia
Art. 87 - As sociedades de seguros de vida só poderão operar nas modalidades aceitas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, segundo planos por este aprovados previamente.
Art. 88 - Além dos esclarecimentos que exigir o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização para o conveniente estudo dos planos submetidos à sua aprovação, as sociedades requerentes ficarão obrigadas a apresentar-lhe, em triplicata, assinadas as respectivas folhas pelo atuário responsável, os seguintes elementos:
a) tábuas de mortalidade, invalidez e outras utilizadas no cálculo dos prêmios puros e reservas, bem como a indicação da taxa de juros adotada;
b) exposição do método atuarial, e indicação das fórmulas relativas aos prêmios puros e reservas, e valores garantidos (resgate, seguros saldados, e análogos);
c) tabela dos prêmios puros, de inventário e comerciais;
d) limites de retenção de responsabilidades sobre uma mesma vida;
e) tabelas completas dos valores garantidos;
f) forma de carregamento e as respectivas fórmulas de sua distribuição para despesas de aquisição, gestão, cobranças e outras.
§1º - As tabelas mencionadas na alínea e deverão conter os valores relativos a todas as idades inteiras compreendidas entre os limites mínimo e máximo em que, nas condições normais do plano, possam ser aceitos seguros.
§2º - Dependendo o prêmio, além da idade, do prazo limitado do seu pagamento e da duração do seguro, poderão as tabelas indicadas na alínea c referir-se apenas a valores correspondentes a intervalos qüinqüenais dos prazos ou durações.
§3º - Em casos especiais, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em virtude de pedido justificado das sociedades, poderão as tabelas a que se referem as alíneas c e e ser reduzidas a menor número de valores.
Art. 89 - As sociedades submeterão também a aprovação, na parte referente aos planos com participação em lucros, o modo de apuração destes bem como o critério de sua distribuição aos segurados.
Parágrafo único - Não serão permitidas condições ou formas de participação com caráter rotineiro.
Art. 90 - Quaisquer alterações nos planos a que se referem os artigos anteriores dependerão de prévia aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 91 - Os lucros a que tenham direito os segurados serão atribuídos anualmente às respectivas apólices, devendo, entretanto, seu pagamento ser feito em prazos não excedentes de três anos.
Art. 92 - Em caso de morte do segurado ou de terminação do prazo do seguro, os lucros porventura devidos serão pagos juntamente com o capital garantido pelo contrato.
Art. 93 - As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas:
I - Reservas técnicas:
a) reserva matemática;
b) reserva de seguros vencidos;
c) reserva de sinistros a liquidar;
d) reserva de contingência.
II - Reserva para oscilação de títulos.
Parágrafo único - As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.
Art. 94 - As reservas matemáticas compreenderão todos os compromissos relativos aos contratos de seguros em caso de vida, de morte, mixtos, e outros, bem como às clausulas adicionais de dispensa de prêmios e pagamentos de rendas em caso de invalidez, e aumento de capital segurado das apólices com participação em lucros.
Art. 95 - As reservas de que trata o artigo anterior não poderão ser inferiores às que corresponderem as bases técnicas em que forem calculados os prêmios, observado sempre o limite mínimo estabelecido pelo parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Enquanto não forem organizadas as tabelas a que se refere o Art. 191, as reservas matemáticas não poderão ser inferiores às calculadas pela tábua American Experience, à taxa de juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, em relação aos seguros de vida, e pela tábua R.F., à mesma taxa, quanto a rendas.
Art. 96 - Das reservas matemáticas poderão ser descontadas as parcelas ainda não amortizadas das despesas de aquisição, nas quais se compreenderão, pelo menos, a comissão de primeiro ano e o custo do exame médico.
§1º - As despesas de aquisição, que servirão de base ao cálculo referido neste artigo, não poderão ser superiores à diferença entre o prêmio puro do contrato e o prêmio puro do seguro temporário por um ano.
§2º - As importâncias admitidas como despesas de aquisição das apólices em vigor deverão ser amortizadas em cinco anos, por quotas iguais, em cada exercício,
§3º - Em relação aos contratos celebrados nos doze meses anteriores à avaliação da reserva, não poderão ser descontadas despesas superiores a 50 /o (cincoenta por cento) dos prêmios líquidos de primeiro ano realmente arrecadados no dito período e relativos às apólices em vigor na data da avaliação.
Art. 97 - As reservas de seguros vencidos e sinistros a liquidar corresponderão, na data de sua avaliação, a importância total dos capitais garantidos a pagar em conseqüência de vencimentos de contratos ou de sinistros ocorridos.
Art. 98 - A reserva de contingência, que servirá para suprir quaisquer deficiências que porventura se verifiquem nas reservas matemáticas, nas de seguros vencidos e nas de sinistros a liquidar, será, formada pela acumulação de parte dos prêmios recebidos de acordo com o seguinte critério: 1 % dos prêmios, até que a importância desta reserva atinja ao valor de 5 % (cinco por cento) das reservas matemáticas, e daí por diante 1/2 % (meio por cento) até que esta reserva atinja ao valor de 10 % (dez por cento) das reservas matemáticas, não sendo obrigatório o aumento desta reserva enquanto for igual ou superior a esse limite.
Art. 99 - A reserva para oscilação de títulos será igual à depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos, à data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a última cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não for superior a 5 % (cinco por cento) deste último valor.
Parágrafo único - Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5% (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.
Art. 100 - De parte dos lucros apurados cada ano com os seguros de participação, poderão as sociedades formar um fundo de estabilização, cuja limitação e critério de constituição serão previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único - O fundo de que este artigo trata será considerado para todos os efeitos parte integrante das reservas técnicas dos contratos com participação em lucros.
Art. 101 - As reservas técnicas, inclusive o fundo de estabilização de lucros a que se refere o Art. 100, constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos ou sinistros ocorridos, portadores e credores esses que terão sobre tais reservas privilégio especial.
Parágrafo único - Pelas reservas de que cogita este artigo, no caso de insuficiência de seus fundos e do referido no Art. 53, responderão o restante do capital, ou do fundo inicial, e os demais bens da sociedade.
Art. 102 - As reservas técnicas deverão ser empregadas de acordo com o estabelecido no Art. 54, admitida também a aplicação:
a) em empréstimos a segurados, sob caução das próprias apólices, nos limites das respectivas reservas;
b) em valores em moeda estrangeira, unicamente para garantia de contratos efetuados regularmente, no país, na mesma moeda, mediante aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§1º - As reservas de seguros vencidos e sinistros a liquidar poderão ser empregadas somente nas espécies de bens especificadas nas alíneas a, b e c do Art. 54.
§2º - Os títulos ao portador deverão encontrar-se depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.
Art. 103 - Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins os previstos neste decreto-lei, e serão inscritos ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com as instruções que este expedir.
Parágrafo único - Os bens a que este artigo se refere e os garantidores do fundo de estabilização de lucros não poderão ser movimentados sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.
Art. 104 - As reservas técnicas de garantia de responsabilidades assumidas por sucursais no estrangeiro ficam excluídas do regime estabelecido nesta subsecção, devendo regular-se segundo as legislações e exigências dos governos dos países em que tais responsabilidades tenham sido assumidas.
Subsecção II
Limites de responsabilidades - Resseguros
Art. 105 - As sociedades não poderão guardar sobre uma só vida responsabilidades que não se enquadrem nos limites constantes das suas tabelas de retenções, devidamente aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização com observância dos princípios estabelecidos nos Arts. 67 a 69.
§1º - Em caso algum os limites máximos de responsabilidades a reter poderão ser superiores à importância de 5% (cinco por cento) do capital, ou do fundo inicial, empregado nos bens especificados no Art. 54, mais 2,5 % (dois e meio por cento) dos prêmios arrecadados no exercício anterior.
§2º - Verificando-se que a importância calculada na forma do parágrafo anterior excede 400:000$0 (quatrocentos contos de réis), será essa importância considerada como limite máximo, que poderá, entretanto, ser aumentado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante pedido fundamentado da sociedade interessada, após audiência do Instituto de Resseguros do Brasil, observado o disposto no final do Art. 67, §1º, e no Art. 69.
Art. 106 - Terá inteira aplicação as sociedades e as operações de seguros de vida o disposto nos Arts. 73 a 77 do presente decreto-lei.
Subsecção III
Das propostas de seguros e emissão de apólices
Art. 107 - A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita senão mediante proposta.
Art. 108 - A proposta para realização do seguro, que deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, e a apólice deverão conter as condições gerais do contrato, inclusive as vantagens garantidas pela sociedade e os casos de decadência, caducidade e eliminação ou redução dos direitos do segurado ou benefícios instituídos sendo que da apólice deverá ainda constar o quadro de garantias aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único - A aceitação ou recusa do seguro deverá decidir-se no prazo de noventa dias, contados da apresentação da proposta. Se não o for, o proponente terá o direito de desistir do seguro e pedir a restituição de qualquer importância porventura paga adiantadamente à sociedade.
Art. 109 - É proibida a estipulação de qualquer contrato de seguro sobre a vida de menores de quatorze anos de idade, sendo, porém, permitida a constituição de seguros pagáveis em caso de sobrevivência, estipulando-se, ou não, a restituição dos prêmios em caso de falecimento do segurado.
Art. 110 - As apólices devem ser emitidas em ordem numérica crescente, distinta para as matrizes e cada agência emissora, podendo ser usada uma numeração especial para cada tipo de seguro.
Secção IV
Disposições comuns aos dois grupos de operações
Art. 111 - As sociedades são obrigadas a manter, nas suas matrizes e agências, o registro total do movimento de suas operações, especialmente do seguinte:
a) propostas de seguros recebidas, apólices emitidas, renovações de contratos aditamentos a estes, averbações em apólices abertas e prêmios recebidos ou a receber;
b) responsabilidades assumidas em um só risco, resseguros cedidos e aceitos;
c) sinistros ocorridos, seguros pagos, reclamações de indenizações por sinistro, seguros devidos por vencimentos dos contratos, ou por sinistros e indenizações a receber;
e) elementos necessários ao cálculo de quaisquer reservas;
e) dados necessários a determinação de custo do risco, e das taxas reais de mortalidade por idade nos vários planos;
f) emprego de capitais e reservas.
g) Os registros de que trata este artigo constarão de livros, fichas ou folhas soltas e serão organizados de acordo com os modelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§2º - As agências terão somente o registro dos elementos referentes as operações e atos a seu cargo quanto necessários à fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização na forma das instruções por este expedidas.
Art. 112 - As sociedades possuirão em arquivo, nas matrizes e agências, devidamente colecionadas em ordem numérica, cópias de todas as apólices e das respectivas propostas.
Parágrafo único - As agências terão e arquivo indicado neste artigo somente em referência, aos contratos que celebrarem.
Art. 113 - Os relatórios das operações de cada exercício financeiro, que as diretorias das sociedades deverão submeter à apreciação das assembléias gerais ordinárias, conterão, além de quaisquer outros esclarecimentos, aqueles que lhe forem exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.
Art. 114 - Os balanços contas de lucros e perdas e respectivos anexos, bem como os quadros estatísticos das operações, serão organizadas de acordo com os modelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único - Os bens do ativo constarão dos balanços pelo respectivo valor de aquisição
Art. 115 - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar às sociedades todas as medidas e providências destinadas a que a forma de escrituração contábil e a demais registros, inclusive os de natureza estatística satisfaçam necessidades fiscalização.
Art. 116 - As sociedades são obrigadas a amortizar, cada ano, e independentemente de lucros, as despesas de organização a que se refere o Art. 48 e as de instalação, em 20% (vinte por cento) do valor inicial dessas despesas.
Art. 117 - A conta representativa de móveis e utensílios deverá sofrer, por ocasião do encerramento do balanço, independentemente de lucros, a depreciação de 20 % (vinte por cento) do seu valor.
Art. 118 - As sociedades poderão formar, com parte dos lucros anuais, fundos para as amortizações e depreciações a que se referem os Arts. 116 e 117.
Art. 119 - As sociedades são obrigadas a amortizar, independentemente de lucros, os créditos que o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização considerar incobráveis.
Art. 120 - O exercício financeiro das sociedades compreenderá o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 121 - As sociedades não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes a reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa afetar a aplicação obrigatória do capital e reservas, conforme o disposto no presente decreto-lei.
§1º - A distribuição de lucros só se fará mediante apuração regular no encerramento de cada exercício financeiro.
§2º - Fora da época referida no parágrafo anterior, só serão distribuídos, mediante autorização do Departamento Nacional do Seguros Privados e Capitalização, os lucros retirados de reservas constituídas especialmente para esse fim.
Art. 122 - 50 % (cincoenta por cento) de todos os fundos e reservas patrimoniais das sociedades deverão estar representados por bens especificados no Art. 54 deste decreto-lei.
Art. 123 - Além da aplicação integral, na forma deste decreto-lei, das reservas obrigatórias, da metade do capital realizado e da metade dos fundos e reservas patrimoniais, as sociedades deverão apresentar em seu ativo, bens de real valor, a juízo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para liquidação de suas obrigações para com terceiros.
Art. 124 - O ativo para cobertura obrigatória do capital e reservas será avaliado computando-se os títulos de renda pelo valor da última cotação oficial, não podendo, porém, esses títulos ser escriturados por importância superior ao preço de aquisição.
Art. 125 - As sociedades que apresentarem situação deficitária, estando seus bens imóveis valorizados, poderão requerer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização autorização para levar em conta, no seu ativo, quantia correspondente ao déficit, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) da valorização verificada.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo será concedida mediante avaliação efetuada ou aprovada pelo Departamento.
Art. 126 - As sociedades não poderão distribuir aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem tão pouco conceder-lhes vantagens especiais que importem em dispensa ou diminuição de prêmios ou de quaisquer contribuições a que estejam obrigados os demais segurados em idênticas condições.
Art. 127 - As sociedades são obrigadas a manter pelo menos nas respectivas capitais, nos Estados em que tiverem riscos em vigor ou responsabilidades não liquidadas, representantes para atender aos portadores de apó1ices ou interessados em contratos de seguros.
§1º - Ao representante a que este artigo alude cabe receber e resolver reclamações, acordar a respeito, fazer pagamento de indenizações e de capitais garantidos, receber primeiras citações e representar a sociedade perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, inclusive no tocante as obrigações impostas pelo presente decreto-lei às sociedades.
§2º - Aos representantes com poderes de emitir apólices cabem todas as atribuições fixadas no parágrafo anterior.
§3º - No caso de encerramento de operações de qualquer agência emissora, são as sociedades obrigadas a manter na sede dessa agência o representante a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 128 - Quando as sociedades não mantiverem integralmente cobertas, pela forma prevista neste decreto-lei, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o Art. 53 e as reservas técnicas, ou quando não satisfizerem as condições constantes do Art. 123, ameaçando de modo iminente os interesses e direitos dos segurados, a juízo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá este, além de quaisquer outras providências cabíveis, e na medida do conveniente ou necessário:
I - Exigir-lhes:
a) o levantamento de balanços extraordinários e balancetes;
b) a diminuição de despesas, inclusive a suspensão ou redução de pagamento de lucros aos associados;
c) a realização ou aumento de capital;
d) a inalienabilidade de quaisquer bens;
e) o recolhimento obrigatório de parte dos prêmios arrecadados, em conta especial de Bancos, no país, sob a condição de seu movimento depender de autorização do Departamento.
II - Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agências.
III - Suspender a celebração de novos contratos de seguros.
IV - Recusar-lhes a aprovação de novos planos de operações.
Parágrafo único - Para o bom cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento designará um ou mais funcionários que acompanhem permanentemente as operações da sociedade, segundo instruções especiais.
Art. 129 - Não surtindo efeito a fiscalização de que trata o artigo anterior, ou em casos de maior gravidade, a seu juízo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá nomear, por tempo indeterminado, um diretor-fiscal para a sociedade, com as mesmas atribuições e vantagens conferidas aos demais diretores, correndo as de caráter pecuniário por conta dos cofres sociais.
Art. 130 - Ao diretor-fiscal, cujas funções deverão ser exercidas em caráter reservado, compete especialmente:
a) representar o Governo junto aos administradores da sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando os que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da sociedade ou que contrariem as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ;
b) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da empresa; ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda ou lhe comprometam o crédito, moral ou materialmente,
c) providenciar junto aos administradores; para o recebimento de quaisquer débitos a sociedade e realização do capital,
d) sugerir, aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira;
e) trazer o Departamento no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da sociedade, por meio de informações verbais ou escritas;
f) submeter, por procedimento verbal ou escrito, e conforme a gravidade do caso, à decisão do Departamento, os vetos aos atos dos demais diretores da sociedade, podendo os interessados recorrer, pela mesma forma, das decisões, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
g) promover perante a autoridade competente a responsabilidade criminal de diretores, de funcionários ou de quaisquer pessoas porventura responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados;
h) providenciar, em geral, para execução das medidas indicadas no Art. 128 que julgue necessárias.
§1º - O diretor-fiscal exercerá suas atribuições até ao momento em que o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio julgue dispensável o regime especial instituído pelo Art. 129.
§2º - A substituição ou dispensa do diretor-fiscal verificar-se-á por livre deliberação do Ministro, mediante portaria.
Art. 131 - As providências constantes dos artigos anteriores deverão ser tomadas em caráter reservado.
Art. 132 - Verificada a impossibilidade do reerguimento econômico-financeiro de qualquer sociedade, ser-lhe-á cassada a autorização, para funcionar, entrando a, sociedade em liquidação na forma prescrita, no presente decreto-lei.
Art. 133 - Será suspensa a carta-patente e em seguida cassada a autorização para funcionar, nem só no caso previsto no artigo anterior, mas também a sociedade que:
1º não formar os depósitos e reservas a que esteja obrigada por este decreto lei;
2º não aplicar os fundos e reservas pela maneira prescrita neste decreto-lei;
3º não se conformar com as disposições das leis, regulamentos e estatutos sociais, planos de operações, tarifas de prêmios, modelos de propostas e de apólices, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização;
4º não emitir apólices, nem celebrar contratos, dentro de um ano contado da expedição da carta-patente.
Parágrafo único A suspensão da carta-patente, nos, casos previstos neste artigo somente se verificará si a sociedade não regularizar sua situação nos prazos que lhe forem marcados para tal fim.
Art. 134 - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização requisitará das autoridades públicas competentes, oficiais públicos e estabelecimentos bancárias as providências necessárias a salvaguarda da inalienabilidade de bens a que se refere a item. I; alínea d, do Art. 128.
Art. 135 - Os administradores das sociedades ficarão suspenso do exercício de suas funções se contra eles for instaurado processo criminal por fatos ou atos relativos a sua gestão nas sociedades e perderão imediatamente os respectivos mandatos se condenados.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES E CESSAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 136 - A cessação das operações de seguros pode resultar da vontade dos sócios, manifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do governo Federal.
Art. 137 - Resolvida a dissolução voluntária da sociedade, os administradores são obrigados a requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de cinco dias, a cassação da autorização concedida para funcionar, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da validade da resolução.
Parágrafo único - O requerimento será encaminhado ao Ministro, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 138 - No caso de cessação parcial, restrita às operações de um grupo, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições deste capítulo, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.
Art. 139 - As sociedades de seguros dissolver-se-ão compulsoriamente, por decisão do Poder Executivo:
a) se praticarem atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público ;
b) se infringirem qualquer dispositivo que estabeleça a pena de cassação de autorização para funcionamento;
c) se estiverem em má situação financeira.
Art. 140 - As sociedades de seguros não são sujeitas a falência, devendo sua liquidação, uma vez verificada a insolvência pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, processar-se pela forma prescrita neste decreto-lei.
Art. 141 - Expedido o decreto de cassação, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará imediatamente um liquidante para proceder a liquidação da sociedade.
Parágrafo único - Ao liquidante nomeado compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no Registro do Comércio os atos relativos à dissolução e à sua nomeação.
Art. 142 - A cassação da autorização para o funcionamento da sociedade de seguros produz desde logo os seguintes efeitos:
a) ficam suspensas as ações e execuções judiciais, excetuando-se as iniciadas anteriormente por credores com privilégio sobre determinados bens;
b) consideram-se vencidas, a partir da cassação da autorização todas as obrigações civis ou comerciais da sociedade liquidanda, não se atendendo às cláusulas penais dos contratos;
c) contra a massa liquidanda não correm juros, ainda que estipulados, si ela não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único - Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.
Art. 143 - O liquidante fica investido de amplos poderes de administração, para representar a sociedade ativa e passivamente nos atos judiciais ou extrajudiciais, propondo e defendendo ações, inclusive contra acionistas, para integralização de capital, nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos, outorgar ou revogar mandatos, transigir, vender os valores móveis, convocar a assembléia geral dos acionistas ou mutualistas e praticar todos os atos necessários à liquidação.
Art. 144 - A liquidação será acompanhada, em todos os termos, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, encerrando-se no prazo de um ano, salvo prorrogação por ele concedida.
Art. 145 - Os cálculos das reservas atribuídas aos portadores de apólices e contratos, ou de prêmios, contribuições ou quotas a restituir, devem ser submetidos ao exame do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 146 - É dever do liquidante prestar, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre circunstâncias que interessem à liquidação.
Art. 147 - Dentro de quinze dias, contados de sua nomeação, o liquidante levantará o balanço do ativo e passivo e organizará:
a) o arrolamento detalhado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, mencionando os garantidores das reservas técnicas, capital ou fundo inicial;
b) a lista dos credores por dívidas de indenizações de sinistros, de capitais garantidos, de reservas matemáticas, ou restituições de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a lista dos créditos da Fazenda Pública;
d) a lista dos demais credores, com a indicação das importâncias e proveniências dos créditos, bem como sua classificação segundo a lei de falências.
§1º - Os documentos indicados neste artigo serão remetidos por cópia, autenticada pelo liquidante, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicados, pelo menos, duas vezes.
§2º - A lista dos credores de reservas técnicas de seguros de vida conterá as importâncias englobadas por classes de seguros, quando o prazo de quinze dias for insuficiente para a organização da 1ista detalhada caso em que esta deverá ser apresentada no prazo fixado pelo Departamento.
Art. 148 - O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices ou segurados de vida, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou nas que este houver designado o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de vinte dias, alegar seus direitos.
Parágrafo único - As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.
Art. 149 - Perderá o direito de contestar, mesmo por via judicial, o que for decidido a respeito de seu crédito o interessado que não apresentar sua reclamação dentro do prazo estabelecido no aviso a que se refere o artigo anterior.
Art. 150 - De posse das reclamações, o liquidante, após as necessárias diligências, proferirá sua decisão, que será publicada no Diário Oficial da União e no jornal oficial do Estado onde residir o reclamante, a quem a comunicará por carta, remetida pelo correio, sob registro, com recibo de volta.
Parágrafo único - Da decisão do liquidante cabe, ao interessado, recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, interposto no prazo de dez dias, contados de sua publicação, e encaminhado ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, depois de ouvido, em dez dias, o liquidante, que poderá juntar documentos.
Art. 151 - Os credores não contemplados nas listas a que se refere o Art. 147, os excluídos e os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, ou por importância inferior a reclamada, poderão prosseguir nas ações já iniciadas, ou propor as que lhes competirem, depois da decisão a respeito de seus créditos ou daqueles contra os quais hajam reclamado.
Parágrafo único - Até que sejam resolvidas as ações, o liquidante reservará, para garantia dos credores de que trata este artigo, as quotas que lhes possam caber.
Art. 152 - O liquidante promoverá, dentro do prazo de quatro meses, contados de sua nomeação, a liquidação do ativo, recolhendo ao Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, dentro de 24 horas após o seu recebimento, o produto da venda dos bens da massa, abrindo, porém, conta especial para a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o Art. 53 e reservas obrigatórias.
Parágrafo único - Poderão ser atendidos imediatamente, pelas respectivas garantias, os créditos privilegiados sobre determinados bens do ativo.
Art. 153 - Os bens imóveis serão vendidos, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
Parágrafo único - As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa pelos corretores de fundos públicos.
Art. 154 - O depósito de garantia inicial será entregue pelo Ministério da Fazenda ao liquidante, mediante autorização do Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio.
Art. 155 - Conhecido o montante exato dos créditos referidos nas alíneas b e c do Art. 147, e convertidos em moeda corrente todos os bens representativos das reservas obrigatórias e da parte do capital ou do fundo inicial, a que se refere o Art. 53, os respectivos credores serão pagos integralmente ou de acordo com a quota apurada em rateio, incluindo-se neste caso entre os credores quirografários, pelo saldo de seus créditos.
Parágrafo único - Serão depositadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à ordem do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, as importâncias das dívidas litigiosas e as dos credores que não comparecerem para recebê-las, dentro de 90 dias, depois de anunciado o pagamento.
Art. 156 - Pagas as dívidas fiscais e as dos credores a que se refere o artigo anterior o liquidante, respeitados os direitos dos credores privilegiados, passará a solver os demais compromissos da sociedade.
Art. 157 - Durante a liquidação, serão pagos os salários e honorários de empregados imprescindíveis ao serviço da sociedade e de pessoas contratadas para serviços especiais, os transportes e estadias, e demais despesas necessárias à marcha regular da liquidação.
Art. 158 - O liquidante terá direito a uma remuneração, que o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio arbitrará, atendendo a importância da massa, diligência, trabalho e responsabilidades, não podendo exceder de 5 % (cinco por cento) sobre o líquido efetivamente apurado, deduzidas as despesas de liquidação.
§1º - A percentagem será paga ao liquidante somente no final da liquidação depois de aprovadas as contas.
§2º - Não terá direito a remuneração alguma o liquidante que, por justa causa, haja sido destituído.
Art. 159 - Extinto o passivo pelo modo indicado nos artigos anteriores, incluídas as dívidas provenientes da liquidação, organizará e liquidante o balanço final, de que deverão constar, distintamente, as dívidas pagas e as quotas dos sócios no saldo líquido.
Art. 160 - As contas do liquidante, acompanhadas do relatório final, serão entregues ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, convidando-se, pela imprensa, os interessados a examiná-las.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, considerar-se-ão aprovadas as contas.
Art. 161 - Mediante proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização será destituído pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o presente decreto-lei.
Parágrafo único - Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, a massa liquidanda, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do presente decreto-lei.
Art. 162 - As publicações obrigatórias por força do disposto neste capítulo serão feitas em jornal oficial e noutro de grande circulação na sede da sociedade.
Parágrafo único - No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e Território do Acre o que publicar o expediente dos respectivos Governos.
CAPÍTULO VII
DO REGIME REPRESSIVO
Art. 163 - Além das penas em que possam incorrer, pela violação das leis fiscais, as sociedades de seguros ficarão ainda sujeitos as seguintes penalidades:
§1º - as que, diretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade.se propuserem a realizar, por meio de anúncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou resseguros de qualquer natureza, interessando pessoas e cousas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta-patente a que se refere o Art. 89, - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) no primeiro caso, e do dobro do prêmio de cada contrato, no segundo, respondendo solidariamente pela satisfação das multa os interessados na publicações ou intermediários nas operações efetuadas;
§2º - as que embora autorizadas pela carta-patente a que se refere o Art. 39, fizerem os contratos a que alude o item anterior, antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, tábuas de mortalidade métodos de cálculo tarifas e taxas de prêmios modelos do apólices e de propostas - à multa do dobro do prêmio de cada contrato;
§3º - as que, dentro do prazo que lhes for marcado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. não recolherem ao mesmo Instituto a quota de capital que lhes couber, por meio de ações, ou as que não fizerem o depósito da quota inicial, - à cassação do decreto de autorização;
§4º - as que tomarem parte em qualquer operação de seguro e de resseguro com inobservância do disposto neste decreto-lei, ou deixarem de ceder ao Instituto de Resseguros do Brasil o resseguro a que se refere o Art. 78, - a cassação da autorização para funcionar independentemente da nulidade da operação de resseguro efetuada irregularmente ;
§5º - as que não completarem dentro do prazo que lhe for fixado pelo Departamento Nacional de. Seguros Privados e Capitalização a caução inicial desfalcada por qualquer dos fatos previstos nas leis e regulamentos em vigor, - a suspensão imediata da carta-patente, até a prova da integralização do depósito;
§6º - as sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem, seu limite de retenção - a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas retidas ou aceitas irregularmente, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada a autorização para funcionamento na segunda;
§7º - as que alienarem ou onerarem bens em desacordo com este decreto-lei - a multa de 10:000$0 (dez contos de réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis), e, em caso de reincidência, a cassação da autorização;
§8º - as que infringirem os Arts. 78 a 80 deste decreto-lei - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 20:000$0 (vinte contos de réis), conforme a gravidade da falta;
§9º - as que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados ao Departamento, quer nas informações que este lhes requisitar, - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), ou à suspensão da carta-patente, conforme a gravidade da falta, e à suspensão da carta-patente ou cassação da autorização para funcionar, nos casos de reincidência, ainda conforme a gravidade da falta;
§10º - as que emitirem apólices em termos diversos da proposta aceita, quanto às vantagens oferecidas aos segurados e as condições gerais do contrato, exigidas por este decreto-lei e pelas leis em vigor - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), conforme a gravidade da falta;
§11º - as que espalharem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importância real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, - a multa de 3:000$0 (três contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) e, na reincidência, a suspensão da carta-patente;
§12º - as que não mantiverem de acordo com este decreto-lei os registros a que se referem os Arts. 111 e 112 - a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou cassada a autorização para funcionar se, pelas novas reincidências, revelarem um intuito de não cumprir o estatuído;
§13º - as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, notadamente omitindo informações, não fornecendo relatórios, balanços, contas e estatísticas ou quaisquer documentos exigidos pelo Departamento, ou recusarem exame de livros e registro, obrigatórios, - a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou cassada a autorização para funcionar, se pelas novas reincidências revelarem um intuito de não cumprir o estatuído;
§14º - as que não enviarem ao Departamento, nos prazos estabelecidos por este decreto-lei, os documentos cuja remessa é exigida independentemente de solicitação ou aviso, - a multa de 100$0 (cem mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis);
§15º - as que concederem comissões ou vantagens a segurados, em desacordo com as leis e regulamento, ou infringirem as tarifas, - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) ou do dobro das comissões ou vantagens concedidas ou da diferença de prêmio, se esse dobro for superior àquela importância, elevada, nas reincidências, a penalidade ao dobro ou sendo cassada a autorização, se revelarem, pela repetição, o intuito de não cumprir o estatuído;
§16º - as que infringirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou seus estatutos - a multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração, suspendendo-se a carta-patente se revelarem, pela reincidência, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuído.
Art. 164 - As pessoas jurídicas ou físicas que deixarem de efetuar o seguro a que se acham obrigadas pelo Art. 185 serão punidas com a multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.
Parágrafo único - As pessoas referidas neste artigo, quando efetuarem no estrangeiro o seguro de que cogita o Art.185, incorrerão na multa de 15% (quinze por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.
Art. 165 - As pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto no Art. 186 ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que, de qualquer forma, intervirem em operações de seguros e resseguros proibidas por este decreto-lei incorrerão na mesma pena cominada neste artigo.
Art. 166 - Pelas multas, assim como por todos os atos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas sucursais, filiais, agências ou representantes, ficam solidariamente responsáveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte em sua organização, direção ou gerência, bem como em suas deliberações.
Art. 167 - As infrações serão verificadas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, a representação, o relatório, a denúncia ou outro qualquer meio hábil positivando os fatos irregulares e pedindo a aplicação da penalidade, que deverá ser indicada.
Art. 168 - Os processos iniciados como prescreve o artigo anterior serão presentes, na circunscrição em que houver ocorrido a infração, ao Inspetor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que mandará intimar o denunciado a alegar, em prazo nunca inferior a quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia, ou submeterá o caso à apreciação do Diretor do Departamento, si entender que a denúncia não satisfaz as condições do artigo anterior.
§1º - A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator, e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial.
§2º - Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 169 - Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da sociedade denunciada, ou o que foi designado para esse efeito. Se qualquer deste apresentar novos documentos, deles terá vista a denunciada.
§1º - Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.
§2º - Subindo o processo a julgamento da autoridade competente do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá esta determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§3º - Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo anterior.
Art. 170 - Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre a matéria deste capítulo cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§1º - O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho à parte interessada.
§2º - O recurso ex-officio, ou necessário, será interposto pelo Diretor Geral do Departamento no próprio ato que julgar improcedente a infração.
Art. 171 - Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento, no prazo improrrogável de oito dias, à decisão passada em julgado, e, si não o fizer, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará, sem demora, no sentido de tornar efetiva a pena imposta, solicitando às repartições competentes seja deduzida no depósito de garantia inicial a importância da multa. Neste caso, o depósito será integralizado nos termos e pela mesma forma determinada neste decreto-lei.
Parágrafo único - Os recursos interpostos contra a imposição de multas serão acompanhados do conhecimento do depósito das respectivas importâncias no Tesouro Nacional, salvo quando forem recorrentes as sociedades dos seguros.
Art. 172 - As multas cominadas neste decreto-lei serão recolhidas às repartições designadas pela legislação vigente, dentro de oito dias, contados da data da notificação ao infrator, sob pena de serem deduzidas da caução existente no Tesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de quinze dias. Não havendo caução, a cobrança será feita judicialmente.
Art. 173 - No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais, além das previstas neste decreto-lei, o processo, em original ou por cópia, será enviado ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 174 - As pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no país ficam obrigadas a exibir ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para apuração das infrações deste decreto-lei, os seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refira à aludida apuração.
Parágrafo único - No caso de recusa, o Departamento providenciará junto ao Ministério Público para que seja promovida a exibição judiciária.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175 - As sociedades a que se refere o Art. 1º ficam inteiramente sujeitas aos dispositivos do presente decreto-lei, bem como aos de quaisquer leis ou regulamentos que vierem a vigorar a respeito do objeto de suas autorizações.
Art. 176 - Serão nulas as alienações ou onerações de bens inseridos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em garantia de capital e reservas obrigatórias, quando não autorizadas pelo mesmo Departamento.
Art. 177 - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar às sociedades, em casos especiais, que não publiquem nem apresentem à assembléia de seus sócios o relatório, balanço e contas, sem prévia autorização, casos em que o mesmo Departamento poderá indicar as modificações tendentes à organização desses documentos pela forma regulamentar e fixará prazo para a publicação a que se refere o Art. 50, inciso III.
Art. 178 - Os cálculos de reservas técnicas das sociedades de seguros de vida deverão ser feitos e assinados pelo atuário responsável, que deverá assinar os balanços juntamente com os diretores e contador.
Art. 179 - Os administradores, atuários e contadores das sociedades são responsáveis pelos atos por eles praticados, podendo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização promover perante a autoridade competente a apuração da respectiva responsabilidade penal.
Art. 180 - Além da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, os administradores serão solidariamente responsáveis com as sociedades pelos prejuízos decorrentes da falta de aplicação obrigatória de capital e reservas, na forma legal, desde que essa falta lhes possa ser imputada.
Art. 181 - As sociedades ficam responsáveis pela exatidão do pagamento de todos os impostos e selos devidos pelas suas operações de conformidade com as leis e decretos vigentes.
Art. 182 - Os contratos de seguros em geral devem estipular a indenização máxima pela qual é a sociedade seguradora responsável, alem da qual nenhum pagamento será feito a não ser o de juros de mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial.
Art. 183 - As sociedades deverão inserir em suas apólices, propostas e prospectos, bem como nos anúncios que se refiram a capital, a importância deste, quer subscrito, e quer realizado.
Art. 184 - Cabe aos segurados e beneficiários de qualquer seguro o direito de exigir das seguradoras cópia fiel e integral das propostas de seguro que tenham firmado e hajam sido aceitas pelas sociedades, bem como da: respectivas apólices, pagando por estas últimas a respectiva despesa.
Art. 185 - As pessoas físicas e jurídicas, estabelecida no país, quando comerciantes ou industriais, ou explorem concessões de serviços públicos, ficam obrigadas, a partir de 1 de julho de 1940, a segurar:
1º, contra riscos de fogo, raio e suas conseqüências, os bens móveis e imóveis de sua propriedade situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis);
2º, contra riscos de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, de navegação de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo valor seja igual ou superior a 100:000$0 (cem contos de réis),
Art. 186 - Serão feitos no país, salvo o disposto nos Arts. 77 e 106, alem dos contratos de seguros a que se refere o artigo anterior, os de seguros facultativos garantindo coisas ou bens situados no território nacional e os de seguros sobre a vida de pessoas residentes no país.
Art. 187 - As sociedades seguradoras que não apresentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações as de outra sociedade que melhor se adaptem às suas condições, a critério do referido Departamento.
Art. 188 - O Departamento Nacional de Seguro: Privados e Capitalização poderá solicitar de quaisquer autoridades, repartições ou ofícios públicos as informações necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 189 - Os pedidos de reconsideração de decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou recursos para autoridade superior, quando não estabelecidos especialmente em leis ou regulamentos, serão considerados ou encaminhados, pela autoridade que houver proferido a decisão, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único - A autoridade prolatora da decisão poderá, tendo em vista a gravidade do caso ou conveniência de ordem superior, emprestar ao pedido efeito suspensivo, por deliberação expressa e preliminar, proferida dentro de quarenta e oito horas da entrada do pedido na repartição.
Art. 190 - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará no sentido de ser estabelecida a uniformização das apólices e propostas, quanto aos dizeres e condições gerais, e das tabelas de retenções de responsabilidades e tarifas de prêmios, quanto aos princípios de ordem geral, e expedirá as instruções necessárias para seu cumprimento por parte das sociedades.
Art. 191 - Nota da Editora: O Art. 191 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 8.624/1946.
Art. 192 - Nota da Editora: O Art. 192 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 8.624/1946.
Art. 193 - Nota da Editora: O Art. 193 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 8.624/1946.
Art. 194 - O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização tem ação fiscalizadora sobre as operações das agências, sucursais e filiais das sociedades.
Art. 195 - É expressamente proibida a realização de qualquer seguro sem prévia inspeção do respectivo risco, salvo quando aos seguros contra riscos de transportes e em todos os casos excetuados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único - A inspeção de cada risco assumido constará de um relatório especial e todas as sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei ficam obrigadas a ter em dia e em perfeita ordem a coleção completa dos relatórios das inspeções realizadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Secção X
Das sociedades nacionais
Art. 196 - As sociedades nacionais de seguros, inclusive contra riscos de acidentes do trabalho, já em funcionamento, enquanto não lhes for fixado prazo para observância integral do disposto no artigo 9º, poderão continuar a explorar as operações que lhes são permitidas pelas respectivas autorizações, observando, porém, as demais exigências deste decreto-lei relativamente à nacionalização das empresas de seguros.
Art. 197 - E assegurado aos acionistas brasileiros o direito de preferência, em igualdade de condições, para aquisição de ações pertencentes a pessoas que não preencham os requisitos do Art. 9º.
Art. 198 - O disposto no Art. 4º será observado à proporção que forem terminando os atuais mandatos conferidos a estrangeiros, podendo, entretanto, as sociedades, enquanto um terço ou mais de seu capital pertencer a estrangeiros, constituir com estes, até um terço do número dos respectivos membros, cada um dos órgãos de que trata o citado artigo.
Art. 199 - Os acionistas brasileiros não poderão fazer-se representar nas reuniões de assembléia geral por mandatários estrangeiros.
Art. 200 - As sociedades de que trata o Art. 196 ficam obrigadas a converter, dentro de sessenta dias, as suas ações ao portador em nominativas, independentemente do que disponham os estatutos sociais.
Art. 201 - As sociedades cujos capitais estejam em desacordo com os preceitos deste decreto-lei ficam obrigadas a observá-los, na conformidade das disposições seguintes:
1º, as que tenham capital subscrito em importância inferior ao mínimo exigido pelo Art. 8º, com realização menor do que 1.000.000$0 (mil contos de réis), terão o prazo de dois anos para a subscrição da diferença e realização do necessário para perfazer a aludida soma de mil contos de réis, mais dois anos para integralização do capital ;
2º, as que tenham capital subscrito em importância inferior ao mínimo exigido pelo Art. 8º, mas integralmente realizado, deverão cumprir o disposto no referido artigo dentro do prazo de dois anos;
3º, as que tenham capital subscrito igual ou superior ao mínimo exigido pelo Art. 8º, com realização inferior ao aludido mínimo, terão o prazo de dois anos para completar a realização de 1.000:000$0 (mil contos de réis), de quatro anos para elevar a realização a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) e de seis anos para integralização do capital;
4º, as que tenham capital subscrito superior ao mínimo exigido pelo Art. 8º, com realização igual ou superior ao aludido mínino, terão o prazo de seis anos para integralização do capital;
5º, as sociedades terão o prazo de seis meses, a partir da publicação do presente decreto-lei, para adaptação dos seus estatutos aos preceitos desta mesma lei, salvo no que concerne à semelhança de nome, cuja proibição (Art. 7) não se aplica às sociedades já autorizadas a funcionar nem às de que trata o Art. 220.
Art. 202 - As sociedades mútuas em funcionamento deverão constituir e realizar o fundo inicial, exigido pelo Art. 14, com 10% (dez por cento) da receita de prêmios dos ramos elementares e 5% (cinco por cento) dos relativos ao grupo vida.
Secção II
Das sociedades estrangeiras
Art. 203 - As sociedades estrangeiras, enquanto não lhes for marcado o prazo a que se refere o Art. 145 da Constituição, continuarão a funcionar no país, de acordo com as autorizações que lhes foram concedidas e com observância deste decreto-lei e mais leis da República.
Art. 204 - As sociedades estrangeiras são obrigadas, dentro do prazo de noventa dias, contados da legalização, nos países em que tenham sede, de quaisquer alterações introduzidas em seus estatutos, a submeter essas alterações à aprovação do Governo, sem o que tais alterações não poderão ser postas em execução no país.
§1º - Os requerimentos deverão ser assinados pelos representantes gerais das sociedades no Brasil e dirigidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, com as firmas devidamente reconhecidas, e acompanhados:
a) dos documentos comprobatórios da legalidade da resolução, inclusive quanto à inexistência de quaisquer outras alterações após as últimas aprovadas pelo Governo Brasileiro;
b) de um exemplar dos estatutos integrais.
§2º - Todos os documentos deverão ser apresentados devidamente autenticados e legalizados, e os originais em língua estrangeira acompanhados das respectivas traduções, firmadas por tradutor público juramentado do Distrito Federal. Dessas traduções deverão ser juntas cópias fieis e integrais.
Art. 205 - Os pedidos de aprovação de alterações de estatutos serão examinados sob os aspectos de conveniência e legalidade, inclusive em face da legislação brasileira.
Art. 206 - As sociedades estrangeiras, são obrigadas a manter permanentemente na Capital Federal sua agência principal, a. cargo de representante geral, ao qual caberá a representação da sociedade em juízo ou fora dele, como autora ou ré, receber primeiras citações, resolver todas as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros, emitir apólices, fazer pagamentos devidos por seguros, movimentar capitais e nomear agentes para o Brasil.
Art. 207 - As sociedades ficam sujeitas, nas suas relações, quer com o Governo, quer com particulares, aos tribunais brasileiros e às leis e regulamentos brasileiros, vigentes, ou que vierem a ser adotados, sobre a matéria de sua autorização, assim como às disposições que regem as sociedades brasileiras da mesma natureza, no tocante às relações entre estas e seus credores, acionistas e quaisquer interessados que tiverem domicílio no Brasil, embora ausentes.
Art. 208 - As agências principais das sociedades estrangeiras são equiparadas, para todos os efeitos deste decreto-lei, às matrizes das sociedades nacionais.
Art. 209 - Serão redigidos em português todos os registros, livros, apólices e documentos relativos às operações no país.
Art. 210 - As sociedades são obrigadas a publicar e fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, com seus balanços e contas de lucros e perdas, referentes às operações no Brasil, o relatório destas, organizado de acordo com o presente decreto-lei.
Art. 211 - As sociedades estrangeiras são obrigadas a fornecer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de notificação ou aviso, dentro do primeiro semestre de cada ano, cópia do último balanço geral e conta de lucros e perdas organizados pelas suas matrizes, documentos que deverão ser autenticados pelos respectivos representantes gerais no Brasil e acompanhados de tradução particular, mas fiel e integral.
Art. 212 - Os títulos da dívida pública externa, representativos de capital e reservas não obrigatórias das sociedades já em funcionamento, poderão continuar a garantir esses fundos, desde que depositados no Tesouro Nacional, ou na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Londres, ou em Bancos no país.
Parágrafo único - O cálculo do valor desses títulos em moeda nacional será feito à taxa cambial e cotação oficial na Bolsa de Londres à data da sua avaliação.
Secção III
Disposições de caráter geral
Art. 213 - Os seguros de riscos de acidentes do trabalho continuarão a ser assumidos pelas sociedades anônimas e cooperativas em funcionamento, de acordo com a legislação e regulamentação vigente, ou que vierem a vigorar a respeito, enquanto a garantia de tais riscos não for subordinada ao sistema de previdência social.
§1º - As sociedades de seguros de que cogita este artigo serão aplicados os dispositivos contidos na secção IV do capítulo IV deste decreto-lei.
§2º - As reservas das sociedades cooperativas até esta data formadas por parte dos lucros líquidos e as formadas por exigências regulamentares, uma vez liberadas, poderão ser distribuídas aos quotistas, por ocasião da dissolução das sociedades ou antes.
Art. 214 - A reserva de contingência ou estatutária, formada dos lucros líquidos anuais que as sociedades possuem em garantia subsidiária do capital e reservas obrigatórias, constituirá a reserva a que se referem os Arts. 57, inciso I, alínea c, e 61, podendo as sociedades, na falta da reserva indicada no princípio deste artigo, constituir a nova com outras que não tenham finalidade determinada pelos estatutos sociais.
Art. 215 - Enquanto não forem uniformizados os modelos de propostas e apólices, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá rever os que hajam sido aprovados ha mais de três anos e, para esse fim, exigir das sociedades a apresentação dos mesmos e a adoção, em prazo razoável, nunca inferior a três meses, das alterações neles introduzidas.
Art. 216 - As sociedades que, à data da publicação deste decreto-lei, estejam em liquidação extra-judicial de operações deverão continuá-la de acordo com os preceitos deste mesmo decreto-lei.
Art. 217 - As sociedades nacionais já estabelecidas no estrangeiro deverão comunicar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreta-lei, as operações que realizam no estrangeiro, os estabelecimentos que possuem, as condições da respectiva exploração e os fundos a ela destinados, bem como as responsabilidades assumidas e as respectivas garantias.
Art. 218 - O Governo regulamentará o cosseguro das modalidades dos ramos elementares não incluídas no Art. 80, ouvidos o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o Instituo de Resseguros da Brasil.
Art. 219 - As sociedades de seguros, em funcionamento, ficam sujeitas ao regime integral deste decreto-lei, a partir da data de sua publicação, salvo quanto ao seguinte:
I - Enquanto não forem expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização os modelos e instruções para registros, balanços, contas, tabelas, mapas estatísticos e outros documentos de apresentação obrigatória ao mesmo Departamento, continuarão tais documentos a ser organizados de acordo com os dispositivos regulamentares atualmente em vigor.
II - A inscrição obrigatória de bens no Departamento começará a vigorar em 1 de julho de 1940.
Art. 220 - As sociedades que se tiverem organizado sob a vigência do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.828, de 14 de setembro de 1932, poderão ser autorizadas a funcionar, sob a condição de se adaptarem às exigências do presente decreto-lei dentro do prazo que lhes for marcado.
Art. 221 - Será reorganizado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização de modo que fique aparelhado, quer quanto a pessoal, quer quanto a material, para a boa execução das medidas constantes do presente decreto-lei.
Art. 222 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 223 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Waldemar Falcão.
(PUB CLBR 1940 001 000218 1 Coleção de Leis do Brasil)
Nota da Editora: Transcrevemos o comentário que consta da Apresentação da Coletânea de Seguros Privados, sobre o Decreto-Lei nº 2.063/1940:
"Com a expedição do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, que cria e dispõe sobre o "Sistema Nacional de Seguros Privados - Regula as Operações de Seguros e Resseguros e dá outras providências", surgiram dúvidas sobre o Decreto-Lei nº 2.063/1940 coexistiria com o DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, pelo menos no que este último fosse omisso ou no que ambos não se conflitassem, pois o DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 em seu artigo 72 estabelece: "As sociedades seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei".
Ao editarmos esta coletânea refletiu-se sobre a conveniência de ser nela incluído também o Decreto-Lei nº 2.063/1940, em que pese, de um lado, opinião favorável baseada em haver em normas posteriores ao próprio DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 menções explícitas a dispositivos daquele, e por isso deve ser considerado em vigor em tudo em que não dispuser em contrário; e em que pese, de outro lado, também opinião como a do Dr. Pedro Alvim, em sentido contrário baseada, entre outros, nos seguintes argumentos capitais:
Caducaram antes mesmo do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 numerosos dispositivos do Decreto-Lei nº 2.063/1940 sobre nacionalização, prevista no artigo 9º, pelo qual o capital das sociedades de seguros pertencerá, em sua totalidade, a pessoas físicas de nacionalidade brasileira e, ademais, com o advento da Constituição de 1946, por ter sido concedida autorização governamental para a instalação no país de novas empresas de seguros estrangeiras, agasalhando com isso o princípio da reciprocidade; o Decreto-Lei nº 2.063/40 dispunha sobre o capital mínimo das sociedades, o fundo social das mútuas e a forma de sua realização, mas foram revogados, atribuindo-se agora ao Conselho Nacional de Seguros Privados a competência privativa para determinar os critérios de constituição das sociedades seguradoras e a fixação dos seus limites de operações e técnico; retirou do Poder Executivo e transferiu para o Ministro da Indústria e do Comércio a concessão a Companhias para operar, depois de ouvidos o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); superados foram todos os dispositivos sobre o capital e o fundo inicial, reservas de garantia, limite de responsabilidade em cada risco isolado dos ramos elementares; planos de operações, reservas, propostas de seguros, emissão de apólices etc., em confronto com o maior poder normativo, agora conferido aos órgãos governamentais, e maior flexibilidade, segundo as necessidades do mercado; para o limite de responsabilidade que antes se expressava por fórmula algébrica, atualmente se estabelece ser vedado reter responsabilidades superiores aos limites técnicos fixados pela SUSEP de acordo com o CNSP; todo o anterior sistema de constituição, contabilização e aplicação das reservas técnicas e de plena liberdade de opção em sua inversão, foi substituído por maior poder conferido aos órgãos governamentais com a finalidade de orientar as aplicações e diversificá-las de tal sorte a dar-lhes maior liquidez e beneficiar setores da economia do país. Enfim, ao decreto-lei de 1940 sucedeu o de 1966 com amplas reformas, nelas compreendidas as exigências determinadas por substanciais mudanças ocorridas na economia nacional em pleno desenvolvimento. O quadro em que atualmente se move o nosso mercado de seguros sob os auspícios de uma nova e moderna legislação, adaptada aos imperativos do progresso da própria instituição, nenhuma semelhança tem mais com o que era e foi o sistema durante os 36 anos anteriores.
Nem mesmo como subsidiário, ao que parece e se pode concluir, o Decreto-Lei nº 2.063/1940 poderia ser invocado, sob pena de desnecessários conflitos e confusão."