DECRETO Nº 56.903, DE 24.09.1965
DECRETO Nº 56.903, DE 24.09.1965
Regulamenta a profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO E DE SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1º - O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.
Art. 2º - A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).
Parágrafo único - O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.
Art. 3º - Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, é necessário:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) estar inscrito para o pagamento do imposto de indústria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.
Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.
Art. 4º - A inscrição do profissional no DNSPC, a que se refere o Art. 2º, será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.
§1º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de Corretor feita por seu intermédio.
§2º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do Corretor a prestação de fiança em seu favor, a qual será do valor de um salário-mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exerce suas atividades.
Art. 5º - A documentação relativa à inscrição do Corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionadas em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do DNSPC.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - Só o Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguros ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida.
Parágrafo único - Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou de títulos de capitalização também poderá ser paga a corretagem ou comissão prevista neste artigo
Art. 7º - O corretor deverá recolher incontinenti, à caixa da sociedade emissora a importância que porventura tiver recebido do segurado ou portador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermédio.
Art. 8º - Ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmio ou cotizações periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada.
Art. 9º - É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização.
Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresas de corretagem de Seguros ou Capitalização.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 10 - O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art. 11 - O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da profissão, é passível das penas disciplinares de suspensão e destituição.
Art. 12 - É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o Corretor que infringir as disposições deste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
Art. 13 - Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:
a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
b) houver prestado declarações inexatas para conseguir a sua inscrição.
Art. 14 - O processo para cominação das penalidades previstas neste Decreto reger-se-á, no que for aplicável, pelos artigos 167, 168, 169, 170 e 171 do DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 07.03.1940.
CAPÍTULO IV
DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA
Art. 15 - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas neste decreto e fazer cumprir as suas disposições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros e de Capitalização legalmente constituídos.
Art. 17 - Não se enquadram nos efeitos deste Decreto as operações de co-seguro e de resseguro entre as empresas seguradoras.
Art. 18 - Nos Municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em Seguros de Vida ou Capitalização, as propostas de seguro sobre a vida de pessoas neles domiciliadas ou as requisições de títulos continuarão a ser encaminhadas às respectivas empresas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§1º - As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições deste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.
§2º - As empresas deverão orientar os Corretores não habilitados, sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando a sua habilitação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no Art. 3º e não contrariem o disposto no Art. 9º.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco
(DOU de 4.10.1965)