RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013
RESOLUÇÃO CNSP Nº 295, DE 25.10.2013
Dispõe sobre a atividade de Preposto de Corretor de Seguros e de Previdência Complementar Aberta, e requisitos básicos para sua nomeação e registro.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de outubro de 2013, com fundamento no Art. 4º, §1º, e no Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 2/2013 e Processo SUSEP nº 15414.002371/2010-11,
Resolveu:
Art. 1º - O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha, inclusive aquele que o substituirá nos impedimentos eventuais.
§1º - O preposto que substituirá o corretor de seguros em seus impedimentos legais deverá estar registrado como corretor de seguros perante a SUSEP.
§2º - Aos corretores de previdência complementar aberta de que trata o parágrafo único do artigo 30 da LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29.05.2001, aplicam-se o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução considera-se preposto a pessoa física designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.
Art. 3º - Cabe à SUSEP conceder o registro para o exercício da atividade de preposto de corretor de seguros.
§1º - O registro de preposto será comprovado por meio de certidão extraída do sítio eletrônico da SUSEP na rede mundial de computadores, e será válido por tempo indeterminado.
§2º - Cada corretor de seguros poderá registrar, no máximo, 10 (dez) prepostos.
§2º - Cada corretor de seguros pessoa física poderá registrar, no máximo, 10 (dez) prepostos.
Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 307, DE 23.04.2014.
Art. 4º - O requerimento do registro deverá ser efetuado pelo corretor de seguros, por meio de formulário contendo dados cadastrais do preposto, e ser encaminhado por intermédio do sítio da SUSEP na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - Para efeito de composição de banco de dados que ficará à disposição para posteriores fiscalizações, o requerimento do registro deve ser acompanhado da seguinte documentação, encaminhada por intermédio do sítio da SUSEP na rede mundial de computadores, relativa a cada preposto:
a) carteira de identidade, válida em todo o território nacional;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral;
d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; e
e) comprovante de residência.
§1º - Para efeito de composição de banco de dados que ficará à disposição para posteriores fiscalizações, o requerimento do registro deve ser acompanhado da seguinte documentação, encaminhada por intermédio do sítio da Susep na rede mundial de computadores, relativa a cada preposto:
a) carteira de identidade, válida em todo território nacional;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral;
d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; e
e) comprovante de residência.
§2º - O cumprimento da obrigação prevista no §1º deste artigo deverá ser efetuado a partir de 1º de junho de 2015.
§2º O cumprimento da obrigação prevista no §1º deste artigo deverá ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2017.
Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 334, DE 09.12.2015.
§3º - A documentação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo deverá ficar arquivada em poder do corretor de seguros responsável, à disposição da fiscalização da SUSEP, enquanto durar o vínculo com os prepostos registrados na Susep, sem prejuízo de atendimento às demais exigências normativas aplicáveis.
Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado e incluídos 2º e 3º pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 307, DE 23.04.2014.
Art. 5º - É vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de corretagem de seguros.
§1º - Aplicam-se ao preposto as condições para atuação profissional do corretor de seguros, bem como os impedimentos a este impostos.
§2º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior será efetuado por meio de declarações.
Art. 6º - O ato de encaminhamento do requerimento do registro de preposto pressupõe que o corretor de seguros requerente, pessoa física ou jurídica, observou as formalidades legais e infralegais quanto à exigência da documentação que deve ser obrigatoriamente apresentada pelo candidato a preposto.
§1º - O corretor de seguros deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.
§2º - O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará o cancelamento do seu registro perante a SUSEP.
§3º - O corretor de seguros deverá, assim que tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu preposto de qualquer condição prevista nos artigos 4º e 5º desta Resolução, requerer o cancelamento do seu registro.
Art. 7º - O corretor de seguros poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do registro de seu preposto, mediante requerimento encaminhado por intermédio do sítio da SUSEP na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - As alterações cadastrais dos prepostos de corretores de seguros obedecerão ao disposto nos normativos da SUSEP que dispõem sobre registro de corretor de seguros.
Art. 8º - Em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto de corretor de seguros sujeito à instauração de processo administrativo sancionador pela SUSEP para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da responsabilização do corretor de seguros que requereu a sua inscrição.
Art. 9º - A SUSEP expedirá novo registro de preposto de corretor de seguros àquele que, na data de publicação desta Resolução, vinha atuando como preposto de corretor de seguros, ou cujo pedido de registro esteja arquivado nas bases de dados da SUSEP em data anterior à publicação desta Resolução.
§1º - A emissão do registro de que trata o caput deste artigo está condicionada à ratificação pelo corretor de seguros da relação de seus prepostos, bem como ao cumprimento do disposto no parágrafo único e alíneas "a" a "e" do artigo 4º desta Resolução.
§2º - Não se aplica a limitação prevista no §1º do Art. 1º desta Resolução em relação ao preposto cujo registro foi concedido nos termos deste artigo.
Parágrafo único - A emissão do registro de que trata o caput deste artigo está condicionada à ratificação pelo corretor de seguros da relação de seus prepostos, bem como ao cumprimento do disposto no §1º e alíneas "a" a "e" do artigo 4º desta Resolução.
Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º suprimidos e parágrafo único incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 307, DE 23.04.2014.
Art. 9º-A - Não se aplica a limitação prevista no §2º do Art. 3º desta Resolução em relação ao corretor pessoa física que tenha prepostos já registrados na Susep em quantidade superior ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único - No caso de haver cancelamento desses registros, o corretor pessoa física somente poderá cadastrar novos prepostos junto à Susep até o limite previsto no §2º do Art. 3º desta Resolução.
Nota da Editora: Art. 9º-A e parágrafo único incluídos pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 307, DE 23.04.2014.
Art. 10 - O corretor de seguros deverá comprovar a certificação técnica dos seus prepostos na forma disciplinada pelo CNSP.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP CIRCULAR SUSEP Nº 018, DE 13.08.1969 e CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 18.05.1979.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 28.10.2013 - pág. 29 - Seção 1)