CIRCULAR SUSEP Nº 018, DE 13.08.1969
CIRCULAR SUSEP Nº 018, DE 13.08.1969
Regula a nomeação e inscrição do preposto de corretor de seguros.
Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 18/69 foi consolidada com os seguintes atos:
CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 18.05.1979.
- Circular SUSEP nº 10, de 29.03.84 (Revogada pela CIRCULAR SUSEP Nº 127, DE 13.04.2000.)
A Superintendência de Seguros Privados, na forma do disposto na alínea b do artigo 36 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966; e considerando o que dispõem os parágrafos 2º e 3º do Art. 123 do supracitado diploma legal;
Resolve:
1. O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Circular, prepostos de sua livre escolha, inclusive aquele que o substituirá nos impedimentos eventuais.
2. Para obter a nomeação de Preposto de Corretor de Seguros deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as seções II, III e IV do capítulo VI do título I; os capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do título II; o capítulo V do título VI; os capítulos I, II e III do título VIII; os capítulos I, II, III e IV do título X e o capítulo I, do título XI, parte especial, do Código Penal;
d) não ser falido;
e) declarar, por escrito, que não é diretor, sócio, administrador, procurador, empregado ou agente de sociedade de seguros, nem empregado de pessoa jurídica de direito público.
3. A documentação necessária à nomeação, que se relaciona com as exigências do item 2, será apresentada pelo candidato a Preposto e ficará arquivada em poder do Corretor de Seguros responsável, à disposição da Fiscalização da SUSEP.
3.1 - Os requisitos mencionados nas letras c e d do item 2 poderão ser verificados pelo Corretor de Seguros, através de certidões e atestados, ou de informações colhidas junto a pessoas responsáveis na localidade onde o candidato a Preposto pretende exercer sua atividade.
4. O início da atividade de Preposto depende de sua inscrição na SUSEP, a qual será promovida pelo Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, mediante apresentação de pedido, acompanhado da relação, em duas vias, devidamente preenchida, conforme modelo anexo.
4.1 - O pedido deverá ser apresentado à Delegacia da SUSEP sob cuja jurisdição estiver o Corretor de Seguros.
4.2 - O pedido de inscrição do Preposto constitui declaração implícita de que o Corretor de Seguros requerente, pessoa física ou jurídica, observou as formalidades legais, quanto à exigência da documentação que deve o Preposto apresentar, obrigatoriamente, sem a qual não poderá ser requerida a respectiva inscrição.
5. Registrado e informado, a Delegacia da SUSEP encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização.
6. O Corretor de Seguros - pessoa física não poderá nomear Prepostos para localidade outra que não a de seu próprio domicílio.
7. No caso de Preposto nomeado por Corretor de Seguros - pessoa jurídica, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) na hipótese de o Preposto operar em localidade diversa daquela em que está situada a sede da sociedade, deverá esta outorgar-lhe procuração com poderes expressos e especificação da zona de ação, a qual não poderá exceder os limites do Estado em que estiver compreendido o domicílio do Preposto;
b) será inscrito apenas um Preposto em cada localidade fora da sede social, mas, naquela em que a sociedade mantiver filial ou sucursal, não haverá limitação.
8. Aprovado o pedido de inscrição, pelo Departamento de Fiscalização, o processo será remetido à Delegacia, que expedirá o cartão de registro do Preposto e o entregará ao Corretor de Seguros responsável.
Nota da Editora: Item 8 - Redação conforme CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 18.05.1979.
8.1 - Em seguida, a Delegacia arquivará, para fins de registro e fiscalização, a segunda via da relação a que se refere o item 4.
9. Nos processos em curso na SUSEP, nesta data, será considerada, como início da atividade do Preposto, a data de entrada do pedido de inscrição no Departamento de Fiscalização.
10. A inscrição do Preposto de Corretor de Seguros a que se refere esta Circular permite a angariação de seguros dos ramos elementares, como definidos no Art. 7º, inciso I, do DECRETO Nº 61.589 DE 23.10.1967.
11. Poderá o Corretor de Seguros, em qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição de seu Preposto, mediante simples comunicação à Delegacia da SUSEP, cabendo-lhe, recolher o Cartão de Registro e devolve-lo à SUSEP.
12. No caso de procedimento irregular do Preposto, poderá a SUSEP cancelar sua inscrição, sem prejuízo de instauração de processo administrativo contra o Corretor de Seguros que o inscreveu, na forma do disposto no Capítulo II do Decreto nº 63.260, de 20.09.68.
13. Ficará sujeito à penalidade prevista no Art. 18 do Decreto nº 63.260, de 20.09.68, o Corretor de Seguros que, ao requerer a inscrição de Prepostos, não observar o disposto no item 3 desta Circular.
14. As disposições desta Circular entrarão em vigor na data de sua publicação, revogado o item 8 da Circular nº 2, de 13.07.67.
Nota da Editora: O Decreto nº 63.260, de 20.09.68, mencionado nos itens 12 e 13, foi revogado pelo Decreto nº 70.076, de 28.01.72.
FORMULÁRIO
Relação de Prepostos Corretor ou Sociedade Corretora ................................................................................................ Endereço completo ..................................................................................................................... Localidade onde tem filiais ou sucursais ........................................................................................ .................................................................................................................................................. (Títulos horizontais colunados) Nome por extenso Nascimento Naturalidade ou Nacionalidade Domicílio - cidade e estado Local atividade - cidade e estado Nº de registro do preposto (a ser dado pela SUSEP). |