RESOLUÇÃO CNSP Nº 045, DE 08.12.2000
RESOLUÇÃO CNSP Nº 045, DE 08.12.2000
Regula a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o §10 do Art. 33 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Art. 32, inciso XII, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, no Art. 101, §1º do Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 19, de 14 de fevereiro de 2000, e nos Processos SUSEP nº 10.005461/00-60, de 5 de dezembro de 2000, e nº 10.001232/99-15, de 15 de março de 1998,
Resolveu:
Art. 1º - Regular a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros, em conformidade com o que dispõe o Art. 101, §1º, do Regulamento aprovado pelo CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 18.05.1979.
Art. 2º - O Corretor de Seguros de que trata o Art. 122 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência privada aberta.
Art. 3º - A habilitação técnico-profissional prevista no §1º do Art. 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, será concedida mediante:
I - aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; ou
II - aprovação em provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
§1º - A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG promoverá o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, no mínimo, duas vezes ao ano.
§2º - A Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG poderá delegar a outras entidades de ensino a realização do Exame Nacional de Habilitação e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional previstos nos incisos I e II.
§3º - As provas específicas de avaliação de que trata o inciso II serão aplicadas no decorrer do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 4º - São requisitos necessários à concessão de registro profissional do Corretor de Seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, prevista no §3º do Art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
I - apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG; e
II - comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no Art. 126 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e no Art. 20 da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964.
Parágrafo único - O seguro de que trata o inciso II deverá obedecer regulamentação da SUSEP, que poderá estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios, em especial quanto a condições gerais e especiais do seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura.
Art. 5º - A FUNENSEG fornecerá o Certificado de Conclusão de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, com base em aferições de aproveitamento e freqüência, segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 6º - O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.
§1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.
§2º - A FUNENSEG poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
§3º - O Curso de Habilitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.
Art. 7º - A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino de 2º grau em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 8º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - Teoria Geral do Seguro;
II - Legislação Brasileira de Seguros ;
III - Noções Básicas da Parte Geral do LEI Nº 10.406, DE 10.01.2002;
IV - Jurisprudência Básica sobre Seguros;
V - Noções Básicas de Contabilidade de Seguros, inclusive Cálculos;
VI - Noções sobre liquidação de sinistros;
VII - Noções sobre Venda de Seguros; Relações Públicas e Relações Humanas no Trabalho;
VIII - Contratos de Seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros.
Art. 9º - O requisito básico de que trata o Art.7º não prejudica o direito adquirido:
I - dos corretores já detentores de registro definitivo;
II - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros;
III - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e
IV - dos candidatos que estejam freqüentando Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros na data de publicação desta Resolução.
Art. 10 - No ato de recadastramento periódico dos Corretores de Seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de contratação do seguro previsto no inciso II do Art. 4º desta Resolução; e
II - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do Corretor de Seguros, a ser definida por norma específica da SUSEP.
Art. 10-A - O registro do Corretor de Seguro de Vida e Capitalização se fará por indicação das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, dentre candidatos aprovados em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguro de Vida e Capitalização, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros FUNENSEG; ou
II - Provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida e Capitalização, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino credenciada pela SUSEP.
§1º - O conteúdo programático do Exame Nacional e do Curso de Habilitação será o constante nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do Art. 8º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de seguro de vida e capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§2º - Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução, à exceção da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil de que trata o inciso II do Art. 4º.
§3º - Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do Art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de seguros de vida e capitalização e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar.
Nota da Editora: Art. 10-A incluído pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 062, DE 03.09.2001.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 7, de 24 de agosto de 1972; nº 29, de 28 de dezembro de 1989; e nº 19, de 25 de agosto de 1998.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 21.12.2000)