RESOLUÇÃO CNSP Nº 062, DE 03.09.2001
RESOLUÇÃO CNSP Nº 062, DE 03.09.2001
Regula e consolida normas referentes à habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguro de vida e capitalização e altera a RESOLUÇÃO CNSP Nº 045, DE 08.12.2000.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o §10 do Art. 33 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, combinado com o disposto no Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Art. 32, inciso XII, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, no Art. 101, §1º do Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 29, de 6 de dezembro de 2000 na origem, Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, de 15 de março de 1999,
Resolveu:
Art. 1º - Acrescentar o Art.10-A à RESOLUÇÃO CNSP Nº 045, DE 08.12.2000, com a seguinte redação:
"Art. 10-A - O registro do Corretor de Seguro de Vida e Capitalização se fará por indicação das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, dentre candidatos aprovados em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguro de Vida e Capitalização, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros FUNENSEG; ou
II - Provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Seguros de Vida e Capitalização, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino credenciada pela SUSEP.
§1º - O conteúdo programático do Exame Nacional e do Curso de Habilitação será o constante nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do Art. 8º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de seguro de vida e capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§2º - Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução, à exceção da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil de que trata o inciso II do Art. 4º.
§3º - Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do Art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de seguros de vida e capitalização e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 13.09.2001)