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CIRCULAR SUSEP Nº 535, DE 28.04.2016

CIRCULAR SUSEP
Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

CONTEÚDO


CIRCULAR SUSEP Nº 535, DE 28.04.2016

Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 2º da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001 c/c o art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001971/2008-48,

Resolve:

Art. 1º. Esta Circular estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação de coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

Art. 2º. As operações realizadas nos mercados de seguros de danos e de pessoas, inclusive o registro dos planos na SUSEP, deverão respeitar a nova codificação de ramos apresentada no anexo I desta Circular.

Parágrafo único. Para fins de armazenamento de dados, o código do ramo de seguro é composto pelos campos "Grupo" e "Identificador do Ramo", totalizando quatro dígitos.

Art. 3º. Para efeitos desta Circular, consideram-se as seguintes definições:

I - Grupo: conjunto de ramos que possuem alguma característica comum;

II - Ramo: conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro; e

III - Ramo Principal: é o ramo do plano de seguro que melhor o caracteriza, sendo definido a partir das coberturas que o compõem.

Art. 4º. Quando for realizado o registro do plano de seguro na SUSEP, para cadastro e análise, deverão ser informados o nome e o código do ramo principal ao qual o referido plano pertence.

Parágrafo único. No caso de planos de seguro de danos, deverá ser informado ainda se o plano é classificado como simples ou composto, nos termos desta Circular.

CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE DANOS

Art. 5º. Exclusivamente para os seguros de danos, além das definições previstas no art. 3º, aplicam-se as seguintes definições:

I - Plano de Seguro Simples: plano de seguro que contempla exclusivamente coberturas de um único ramo;

II - Plano de Seguro Composto: plano de seguro que, além das coberturas do ramo principal, contém coberturas agregadas submetidas em conjunto, pertencentes ao mesmo Grupo ou não, nos termos desta Circular;

III - Cobertura Agregada: é a cobertura de contratação facultativa no plano de seguro composto, pertencente a ramo de seguro distinto do ramo principal;

IV - Plano de Seguro Principal: plano de seguro, simples ou composto, ao qual o plano secundário poderá estar vinculado; e

V - Plano de Seguro Secundário: plano de seguro que apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na SUSEP.

Art. 6º. Para os planos de seguro secundário, a sociedade seguradora deverá indicar também, no registro a que se refere o art. 4º, os números de registro na SUSEP correspondentes aos respectivos planos de seguro principal.

§ 1º As coberturas do plano de seguro secundário somente poderão ser comercializadas como coberturas adicionais, de contratação facultativa pelo segurado.

§ 2º Para efeito do registro na SUSEP, as condições gerais deverão constar apenas no registro correspondente ao plano de seguro principal.

§ 3º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, que as condições gerais do plano de seguro principal sejam anexadas ao plano de seguro secundário, determinando, ainda, alterações para a correta aplicação destas condições aos dois planos.

§ 4º A SUSEP poderá determinar a impossibilidade da comercialização do plano de seguro secundário em conjunto com o plano de seguro principal, cancelando, se for o caso, seu registro.

§ 5º Caso a sociedade seguradora tenha interesse em vincular o plano de seguro secundário já cadastrado na SUSEP a outro plano de seguro principal deverá, previamente à comercialização, comunicar à SUSEP esse novo vínculo.

Art. 7º. Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Circular ou expressamente previstos nos normativos específicos dos ramos, os planos de seguro compostos não poderão conter coberturas agregadas pertencentes a Grupos distintos.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, a SUSEP poderá, mediante análise preliminar, permitir a inclusão de outras coberturas agregadas não previstas nesta Circular.

Art. 8º. Os planos de seguro compostos relativos ao Grupo Patrimonial (01) somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros Grupos, além daquelas expressamente previstas nos normativos específicos dos respectivos ramos:

I - de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência; e

II - para o Ramo Riscos de Engenharia (0167), cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo.

Parágrafo único. Nos Ramos Compreensivo Residencial (0114), Compreensivo Condomínio (0116), Compreensivo Empresarial (0118) e Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro compostos não poderão conter coberturas agregadas específicas dos Ramos Riscos de Engenharia (0167) e Lucros Cessantes (0141), ainda que pertençam ao mesmo Grupo.

Art. 9º. Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196) os planos de seguros que possuam riscos desta natureza e que estabeleçam um Limite Máximo de Garantia (LMG) Único para grupos de coberturas contratadas, podendo ainda garantir, por meio de um LMG Único Combinado, danos materiais e perdas financeiras decorrentes desses eventos.

Art. 10. Nos planos de seguro compostos pertencentes aos grupos Marítimos (14) e Aeronáuticos (15), somente poderão ser oferecidas coberturas agregadas de responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado, na forma estabelecida pela norma específica de cada ramo.

Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel - Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

§ 1º As coberturas agregadas dos planos de seguro compostos enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal.

§ 2º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.

Art. 11. Os planos de seguro compostos relativos aos Ramos Automóvel - Casco (0531) e Seguro Auto Popular (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

§1º Para os planos de seguro compostos do Ramo Automóvel - Casco (0531), as coberturas agregadas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) e de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal ou do Ramo de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

§2º Para os planos de seguro compostos do Ramo Auto Popular (0526), as coberturas agregadas enumeradas no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal.

§3º O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.

§4º O Ramo de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) poderá prever a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMHO.

Nota da Editora: Art. 11 alterado pela Circular SUSEP nº 554, de 21.06.2017

Art. 12. As coberturas agregadas dos planos de seguro compostos pertencentes ao Grupo Rural (11) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal.

Art. 13. Respeitado o disposto nesta Circular, a SUSEP poderá determinar, a qualquer tempo, a exclusão de qualquer cobertura agregada do plano de seguro composto, ainda que pertencente ao mesmo Grupo do plano de seguro principal.

Art. 14. Os seguros obrigatórios somente poderão ser submetidos a análise e arquivamento da SUSEP por meio de registro específico.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE PESSOAS

Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13), na forma do anexo I desta Circular.

Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular.

Nota da Editora: Art. 15 alterado pela Circular SUSEP nº 550, de 10.05.2017.

Art. 16. Os planos de seguro deverão ser encaminhados em sua versão completa independentemente de serem comercializados em conjunto com algum plano de seguro de danos.

CAPÍTULO III
DA CONTABILIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO

Art. 17. A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro será efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada no anexo I desta Circular.

§1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff, cujas correspondentes apólices tenham sido emitidas antes de janeiro de 2011, deverão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular.

§1º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros de ramos em runoff poderão ser migrados até o final de 2017 para os ramos definidos no anexo I, de acordo com a tabela de alocação dos ramos em runoff apresentada no anexo II desta Circular.

Nota da Editora: Parágrafo 1º alterado pela Circular SUSEP nº 554, de 21.06.2017

§ 2º As coberturas dos planos de seguro comercializados por meio de apólices coletivas deverão ser registradas individualmente, por item segurado ou certificado, sempre que o risco da cobertura contratual for definido por item segurado, ou no certificado.

Art. 18. No caso de planos de seguro pertencentes ao Grupo Patrimonial (01), quando contratada a cobertura de incêndio, a contabilização de todas as coberturas comercializadas deverá ser efetuada em um dos seguintes ramos, observadas suas características:

I - Riscos Nomeados e Operacionais (0196), se o plano se enquadrar neste ramo;

II - Riscos de Engenharia (0167), se o plano contiver coberturas típicas deste ramo;

III - Compreensivo Residencial (0114), se o plano for destinado a residências;

IV - Compreensivo Condomínio (0116), se o plano for destinado a condomínios; ou

V - Compreensivo Empresarial (0118), se o plano for destinado a empresas.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser contratada a cobertura de incêndio, as demais coberturas comercializadas deverão ser contabilizadas no Ramo Riscos Diversos (0171), salvo se pertencentes a ramo específico.

Art. 19. As coberturas contidas em planos de seguro secundários serão obrigatoriamente contabilizadas em seus respectivos ramos, com exceção daquelas diretamente vinculadas a plano de seguro principal do Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), hipótese em que poderão ser contabilizadas neste Ramo.

Art. 20. As coberturas do plano de seguro de vida do produtor rural devedor de crédito rural deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

Art. 21. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo Habitacional (10) deverá ser efetuada, observando-se os seguintes critérios:

I - todas as coberturas garantidas pela apólice prevista na Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, deverão ser contabilizadas no ramo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (1066);

II - as coberturas dos riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista (1061); e

III - as coberturas dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel - DFI e as coberturas facultativas de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas (1065).

Parágrafo único. O Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas (1065) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao imóvel segurado.

Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09) e Pessoas Individual (13) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios:

Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios:

I - para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Voo - PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;

II - para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;

III - para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;

IV - para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;

V - para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso; e

VI - para os demais ramos de seguro:

a) as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;

b) as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;

c) as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;

d) as coberturas de seguro funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;

e) as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;

f) as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e

g) as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da "Tabela de Ramos e Grupos" constante do anexo I desta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.

h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293);

i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e

j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203)

Nota da Editora: Caput do Art. 22 alterado e alíneas “h”, “i” e “j” incluídas pela Circular SUSEP nº 550, de 10.05.2017.

Art. 23. A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo de Microsseguros (16) deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - todas as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Pessoas (1601);

II - todas as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Danos (1602); e

III - as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros/Previdência (1603).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As sociedades seguradoras não poderão comercializar planos de seguro em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de seguro atualmente comercializados deverão ser adaptados aos Capítulos I e II desta Circular até 30 de junho de 2017, sem necessidade de novo registro do plano na SUSEP, salvo nos casos em que a Circular exija.

§ 2º Os contratos em vigor devem ser adaptados aos termos desta Circular, na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores a 30 de junho de 2017.

§ 3º Salvo disposição em contrário em regulamentação específica, a contabilização dos planos de seguro, na forma e nos ramos previstos no Capítulo III e anexos desta circular, somente deverá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 25. A SUSEP poderá determinar, via sistema de Registro Eletrônico de Produtos, quais são as classificações possíveis para os planos de seguro em cada ramo, dentre aquelas previstas no art. 5º desta Circular.

Art. 26. A necessidade da contabilização de coberturas regularmente comercializadas pela sociedade seguradora em novo ramo de seguro, em razão do atendimento às exigências desta Circular, não caracteriza o início da operação naquele ramo, sendo, portanto, desnecessário o envio da Nota Técnica Atuarial da Carteira.

Art. 27. O art. 2º da Circular SUSEP nº 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto." (NR)

Art. 28. O campo DESCRIÇÃO (3ª coluna) do item 4 - RAMO (5ª linha), constante da Tabela I do anexo à Circular SUSEP nº 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código do ramo, conforme classificação do FIP: 20, 31, 42 ou 53. Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo." (NR)

Art. 29. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 63, de 22 de dezembro de 1978, nº 74, de 29 de dezembro de 1980, nº 17, de 4 de junho de 1982, nº 24, de 19 de julho de 1982, nº 31, de 15 de julho de 1983, CIRCULAR SUSEP Nº 395, DE 03.12.2009, nº 415, de 23 de dezembro de 2010 e CIRCULAR SUSEP Nº 395, DE 03.12.2009.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 27.05.2016 – págs. 26 a 30 – Seção 1)

 

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

01

Patrimonial

12

Assistência - Bens em Geral

Alterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Engloba operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Riscos Diversos (0171).

Exclui as operações de seguro de garantia estendida/complementação de garantia.

Engloba as operações de seguros similares aos Serviços de Assistência.

01

Patrimonial

14

Compreensivo Residencial

Inalterado.

01

Patrimonial

16

Compreensivo Condomínio

Inalterado.

01

Patrimonial

18

Compreensivo Empresarial

Inalterado.

01

Patrimonial

41

Lucros Cessantes

Inalterado.

01

Patrimonial

67

Riscos de Engenharia

Inalterado.

01

Patrimonial

71

Riscos Diversos

Alterado.

Inclusão do antigo ramo Roubo.

01

Patrimonial

73

Global de Bancos

Inalterado.

01

Patrimonial

95

Garantia Estendida - Bens em Geral

Inalterado.

01

Patrimonial

96

Riscos Nomeados e Operacionais

Inalterado.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

03

Responsabilidades

10

Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O

Inalterado.

03

Responsabilidades

13

Responsabilidade Civil Riscos Ambientais

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil Geral (0351).

03

Responsabilidades

51

Responsabilidade Civil Geral

Inalterado

03

Responsabilidades

78

Responsabilidade Civil Profissional

Inalterado.

03 Responsabilidades 27 Compreensivo Riscos Cibernéticosv Nota da Editora: Ramo (27 - Compreensivo Riscos Cibernéticos) incluído pela Circular SUSEP nº 579, de 13.11.2018.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

05

Automóvel

20

Acidentes Pessoais de Passageiros - APP

Inalterado.

05

Automóvel

24

Garantia Estendida - Auto

Inalterado.

05

Automóvel

25

Carta Verde

Inalterado.

05

Automóvel

26

Seguro Auto Popular

Inalterado.

05

Automóvel

31

Automóvel - Casco

Inalterado.

05

Automóvel

42

Assistência e Outras Coberturas - Auto

Alterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Engloba operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Riscos Diversos (0171).

Exclui as operações de seguro de garantia estendida/complementação de garantia.

Engloba as operações de seguros similares aos Serviços de Assistência e outras coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.

05

Automóvel

53

Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV

Inalterado.

Não deve ser incluído neste Ramo o RCF - Ônibus (0628), embarcações (1428) e aeronaves (1528).

05

Automóvel

88

DPVAT

Inalterado.

Inclui todas as categorias.

Categorias 3 e 4, incluídas somente a partir de janeiro de 2005.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

06

Transportes

21

Transporte Nacional

Inalterado.

06

Transportes

22

Transporte Internacional

Inalterado.

06

Transportes

23

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Interestadual e Internacional - RC ÔNIBUS

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional

Nota da Editora: Ramo (23) alterado pela Circular SUSEP nº 579, de 13.11.2018.

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Interestadual Internacional - RC ônibus, do Grupo Automóvel (0523).

06

Transportes

28

Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV Ônibus

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal

Nota da Editora: Ramo (28) alterado pela Circular SUSEP nº 579, de 13.11.2018.

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

06

Transportes

32

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C

Inalterado.

06

Transportes

38

Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C

Inalterado.

06

Transportes

44

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no respectivo ramo do Grupo Auto (0544).

06

Transportes

52

Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C

Inalterado.

06

Transportes

54

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C

Inalterado.

06

Transportes

55

Responsabilidade Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC

Inalterado.

06

Transportes

56

Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C

Inalterado.

Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil Armador.

06

Transportes

58

Responsabilidade Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C

Inalterado.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Responsabilidade Civil do Transportador Intermodal (0627).

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

07

Riscos Financeiros

11

Riscos Diversos -Financeiros

Ramo Novo.

Operações de seguros financeiros anteriormente contabilizadas no Ramo 0171 - Riscos Diversos.

07

Riscos Financeiros

43

Stop Loss

Inalterado. Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Riscos Diversos (0171).

07

Riscos Financeiros

46

Fiança Locatícia

Inalterado.

07

Riscos Financeiros

48

Crédito Interno

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Crédito Doméstico Risco Comercial (0860) e Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (0870).

07

Riscos Financeiros

49

Crédito à Exportação

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Crédito à Exportação Risco Comercial (0819) e Crédito à Exportação Risco Político (0859).

07

Riscos Financeiros

75

Garantia Segurado - Setor Público

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Garantia Financeira (0739), Garantia de Obrigações Públicas (0745), Garantia de Concessões Públicas (0747) e Garantia Judicial (0750).

07

Riscos Financeiros

76

Garantia Segurado - Setor Privado

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Garantia Financeira (0739), Garantia de Obrigações Privadas (0740), e Garantia Judicial (0750).

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

09

Pessoas Coletivo

29

Funeral

Nova nomenclatura.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Alteração da nomenclatura do ramo Auxílio Funeral.

09

Pessoas Coletivo

36

Perda do Certificado de Habilitação de Voo - PCHV

Inalterado.

09

Pessoas Coletivo

69

Viagem

Inalterado.

Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009, (antes era "Turístico")

09

Pessoas Coletivo

77

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

Inalterado.

Não deverá conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

09

Pessoas Coletivo

80

Educacional

Inalterado.

09

Pessoas Coletivo

82

Acidentes Pessoais

Inalterado.

Incluir a cobertura de APP quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Ramo.

09

Pessoas Coletivo

83

Dotal Misto

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

09

Pessoas Coletivo

84

Doenças Graves ou Doença Terminal

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

09

Pessoas Coletivo

86

Dotal Puro

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

09

Pessoas Coletivo

87

Desemprego/ Perda de Renda

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

09

Pessoas Coletivo

90

Eventos Aleatórios

Inalterado.

09

Pessoas Coletivo

93

Vida

Inalterado.

Anteriormente a Circular SUSEP nº 395, de 2009, a nomenclatura era Vida em Grupo.

09

Pessoas Coletivo

94

VGBL/ VAGP/ VRGP/ VRSA/ VRI

Inalterado.

Inclui informações VRSA e VRI.

10

Habitacional

61

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, nos Ramos Seguro Habitacional Fora do S.F.H. (1068) e Prestamista (0977).

10

Habitacional

65

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas

Inalterado.

Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Seguro Habitacional Fora do S.F.H. (1068).

10

Habitacional

66

Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação

Inalterado.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

11

Rural

01

Seguro Agrícola sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

02

Seguro Agrícola com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

03

Seguro Pecuário sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

04

Seguro Pecuário com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

05

Seguro Aquícola sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

06

Seguro Aquícola com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

07

Seguro Florestas sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

08

Seguro Florestas com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

09

Seguro da Cédula do Produto Rural

Inalterado.

11

Rural

30

Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários

Inalterado.

11

Rural

62

Penhor Rural

Inalterado.

Alteração de nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009, - excluída a expressão "Instituições Financeiras Privadas".

Passou a englobar as operações do Ramo Penhor Rural Instituições Financeiras Públicas (1163).

11

Rural

64

Seguros Animais

Inalterado.

11

Rural

98

Seguro de Vida do Produtor Rural

Inalterado.

Engloba operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Prestamista

(0977).

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

13

Pessoas Individual

29

Funeral

Nova nomenclatura.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Alteração da nomenclatura do ramo Auxílio Funeral.

13

Pessoas Individual

36

Perda do Certificado de Habilitação de Voo - PCHV

Inalterado.

13

Pessoas Individual

69

Viagem

Inalterado.

Nomenclatura dada pela Circular SUSEP nº 395, de 2009 (antes era "Turístico")

13

Pessoas Individual

77

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

Inalterado.

Não deverá conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

13

Pessoas Individual

80

Educacional

Inalterado.

13

Pessoas Individual

81

Acidentes Pessoais

Inalterado.

Incluir cobertura de APP quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Ramo.

13

Pessoas Individual

83

Dotal Misto

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

13

Pessoas Individual

84

Doenças Graves ou Doença Terminal

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

13

Pessoas Individual

86

Dotal Puro

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

13

Pessoas Individual

87

Desemprego/ Perda de Renda

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

13

Pessoas Individual

90

Eventos Aleatórios

Inalterado.

13

Pessoas Individual

91

Vida

Inalterado.

Anteriormente a Circular SUSEP nº 395, de 2009, a nomenclatura era Vida Individual.

13

Pessoas Individual

92

VGBL/ VAGP/ VRGP/ VRSA/ VRI

Inalterado.

Inclui VRSA e VRI.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

14

Marítimos

17

Seguro Compreensivo para Operadores Portuários

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Operações anteriormente a Circular SUSEP nº 395, de 2009, informadas no Ramo Marítimos (0433).

14

Marítimos

28

Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

14

Marítimos

33

Marítimos (Casco)

Inalterado.

Grupo alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

14

Marítimos

57

DPEM

Inalterado.

Grupo alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

15

Aeronáuticos

28

Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

15

Aeronáuticos

35

Aeronáuticos (casco)

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

15

Aeronáuticos

37

Responsabilidade Civil Hangar

Inalterado.

Grupo alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

15

Aeronáuticos

97

Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo -RETA

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 395, de 2009.

Engloba as operações informadas antes da Circular SUSEP nº 395, de 2009, no Ramo Aeronáuticos (0435).

15

Aeronáuticos

74

Satélites

Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 02 - Riscos Especiais.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

16

Microsseguros

01

Pessoas

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 455, de 2012.

Inclui as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro.

16

Microsseguros

02

Danos

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 455, de 2012.

Inclui as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro.

16

Microsseguros

03

Previdência

Inalterado.

Ramo incluído pela Circular SUSEP nº 455, de 2012.

Inclui as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

17

Petróleo

34

Riscos de Petróleo

Grupo/Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 02 - Riscos Especiais.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

18

Nucleares

72

Riscos Nucleares

Grupo/Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 02 - Riscos Especiais.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

19

Saúde

85

Saúde - Ressegurador Local

Grupo/Ramo novo, anteriormente pertencente ao Grupo 12 - Outros / 85 - Saúde - Ressegurador Local.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

20

Aceitações do Exterior

79

Aceitações do Exterior

Grupo/Ramo Novo, anteriormente pertencente ao Grupo 12 - Outros, ramo 79 - Seguros no Exterior.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

21

Sucursais no Exterior

99

Sucursais no Exterior

Grupo/Ramo Novo, anteriormente pertencente ao Grupo 12 - Outros, ramo 99 - Sucursais no Exterior.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

22

Pessoas EFPC

93

Vida

 

22

Pessoas EFPC

01

Sobrevivência de Assistido

 

22

Pessoas EFPC

02

Fluxo Biométrico

 

22

Pessoas EFPC

03

Índice Biométrico

 


TABELA DE MIGRAÇÃO

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo em runoff

Ramos Novos

01

Patrimonial

11

Incêndio Tradicional

0114

0116

0118

0196

01

Patrimonial

15

Roubo

0171

02

Riscos Especiais

34

Riscos de Petróleo

1734

02

Riscos Especiais

72

Riscos Nucleares

1872

02

Riscos Especiais

74

Satélites

1574

04

Cascos

33

Marítimos

1433

04

Cascos

35

Aeronáuticos

1535

04

Cascos

37

Responsabilidade Civil Hangar

1537

04

Cascos

57

DPEM

1457

05

Automóvel

23

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Interestadual e Internacional

0623

05

Automóvel

44

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não

0644

05

Automóvel

89

DPVAT (Categorias 3 e 4) - antes de janeiro de 2005

0588

06

Transportes

27

Responsabilidade Civil do Transportador Intermodal

0658

07

Riscos Financeiros

39

Garantia Financeira

0775

0776

07

Riscos Financeiros

40

Garantia de Obrigações Privadas

0776

07

Riscos Financeiros

45

Garantia de Obrigações Públicas

0775

07

Riscos Financeiros

47

Garantia de Concessões Públicas

0775

07

Riscos Financeiros

50

Garantia Judicial

0775

0776

08

Crédito

19

Crédito à Exportação Risco Comercial

0749

08

Crédito

59

Crédito à Exportação Risco Político

0749

08

Crédito

60

Crédito Doméstico Risco Comercial

0748

08

Crédito

70

Crédito Doméstico Risco Pessoa Física

0748

09

Pessoas

81

Acidentes Pessoais Individual

1381

09

Pessoas

91

Vida Individual

1391

09

Pessoas

92

VGBL/ VAGP/ VRGP

1392

0994

10

Habitacional

68

Seguro Habitacional Fora do S.F.H.

1061

1065

11

Rural

63

Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas

1162

12

Outros

79

Seguros no Exterior

2079

12

Outros

85

Saúde - Ressegurador Local

1985

12

Outros

99

Sucursais no Exterior

2199