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CIRCULAR SUSEP Nº 395, DE 03.12.2009

CIRCULAR SUSEP
Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

CONTEÚDO


CIRCULAR SUSEP Nº 395, DE 03.12.2009

Estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no Art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 2º da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001 c/c o Art. 2º da Resolução CNSP nº 086, de 19 de agosto de 2002, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001971/2008-48,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer a codificação dos ramos de seguro e dispor sobre a classificação de coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

Art. 2º - As operações realizadas nos mercados de seguros de danos e de pessoas, inclusive o registro dos planos na SUSEP, deverão respeitar a nova codificação de ramos apresentada no anexo I desta Circular.

Parágrafo único - Para fins de armazenamento de dados, o código do ramo de seguro é composto pelos campos “Grupo” e “Identificador do Ramo”, totalizando 4 (quatro) dígitos.

Art. 3º - Para efeitos desta Circular, consideram-se as seguintes definições:

I -  Grupo: conjunto de ramos que possuem alguma característica comum;

II -  Ramo: conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro;

III -  Ramo Principal: é o ramo do plano de seguro que melhor o caracteriza, sendo definido a partir das coberturas que o compõem.

Art. 4º - Quando for realizado o registro do plano de seguro na SUSEP, para cadastro e análise, deverão ser informados o nome e o código do ramo principal ao qual o referido plano pertence.

Parágrafo único - No caso de planos de seguro de danos, deverá ser informado ainda se o plano é classificado como simples ou composto, nos termos desta Circular.

CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE DANOS

Art. 5º - Exclusivamente para os seguros de danos, além das definições previstas no artigo 3º, aplicam-se as seguintes:

I -  Plano de Seguro Simples: plano de seguro que contempla exclusivamente coberturas de um único ramo;

II -  Plano de Seguro Composto: plano de seguro que, além das coberturas do ramo principal, contém coberturas agregadas submetidas em conjunto, pertencentes ao mesmo Grupo ou não, nos termos desta Circular;

III -  Cobertura Agregada: é a cobertura de contratação facultativa no plano de seguro composto, pertencente a ramo de seguro distinto do ramo principal;

IV -  Plano de Seguro Principal: plano de seguro, simples ou composto, ao qual o plano secundário poderá estar vinculado;

V -  Plano de Seguro Secundário: plano de seguro que apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na SUSEP.

Art. 6º - Para os planos de seguro secundário, a sociedade seguradora deverá indicar também, no registro a que se refere o artigo 4º, os números de registro na SUSEP correspondentes aos respectivos planos de seguro principal.

§1º - As coberturas do plano de seguro secundário somente poderão ser comercializadas como coberturas adicionais, de contratação facultativa pelo segurado.

§2º - Para efeito do registro na SUSEP, as condições gerais deverão constar apenas no registro correspondente ao plano de seguro principal.

§3º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, que as condições gerais do plano de seguro principal sejam anexadas ao plano de seguro secundário, determinando, ainda, alterações para a correta aplicação destas condições aos dois planos.

§4º - A SUSEP poderá determinar a impossibilidade da comercialização do plano de seguro secundário em conjunto com o plano de seguro principal, cancelando, se for o caso, seu registro.

§5º - Caso a sociedade seguradora tenha interesse em vincular o plano de seguro secundário já cadastrado na SUSEP a outro plano de seguro principal deverá, previamente à comercialização, comunicar a SUSEP esse novo vínculo.

Art. 7º - Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Circular, os planos compostos não poderão conter coberturas agregadas pertencentes a Grupos distintos.

Parágrafo único - Independentemente do disposto no “caput”, a SUSEP poderá, mediante análise preliminar, permitir a inclusão de outras coberturas agregadas não previstas nesta Circular.

Art. 8º - Os planos de seguro composto relativos ao Grupo Patrimonial (01), somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros Grupos:

I -  cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, nos termos da regulamentação específica;

II -  de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos materiais ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência;

III -  para o Ramo Riscos de Engenharia (0167), cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo.

Parágrafo único - Nos Ramos Compreensivo Residencial (0114), Compreensivo Condomínio (0116), Compreensivo Empresarial (0118) e Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro composto não poderão conter coberturas agregadas específicas dos Ramos Riscos de Engenharia (0167) e Lucros Cessantes (0141), ainda que pertençam ao mesmo Grupo.

Art. 9º - Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguros que possuam riscos desta natureza e que estabeleçam um Limite Máximo de Garantia (LMG) Único para grupos de coberturas contratadas, podendo ainda garantir, por meio de um LMG Único Combinado, danos materiais e perdas financeiras decorrentes desses eventos.

Nota da Editora: Art. 9º alterado pela Circular SUSEP nº 415, de 23.12.2010.

Art. 10 - Nos planos de seguro composto pertencentes aos Grupos Marítimos (14) e Aeronáuticos (15) somente poderão ser oferecidas as seguintes coberturas agregadas:

I -  coberturas de responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado; e

II -  cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, nos termos da regulamentação específica.

Art. 11 - Os planos de seguro composto relativos aos Ramos Automóvel - Casco (0531) e Seguro Popular de Automóvel Usado (0526) poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553), além da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, nos termos da regulamentação específica.

Parágrafo único - O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.

Art. 12 - As coberturas agregadas dos planos de seguro composto pertencentes ao Grupo Rural (11) somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal.

Art. 13 - Respeitado o disposto nesta Circular, a SUSEP poderá determinar, a qualquer tempo, a exclusão de qualquer cobertura agregada do plano de seguro composto, ainda que pertencente ao mesmo Grupo do plano de seguro principal.

Art. 14 - Os seguros obrigatórios somente poderão ser submetidos a análise e arquivamento da SUSEP por meio de registro específico.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO DE PESSOAS

Art. 15 - Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13), na forma do anexo I a esta Circular.

Art. 16 - Os planos de seguro deverão ser encaminhados em sua versão completa independentemente de serem comercializados em conjunto com algum plano de seguro de danos.

CAPÍTULO III
DA CONTABILIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO

Art. 17 - A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro será efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada no anexo I a esta Circular.

§1º - Os avisos de sinistros de ramos em run-off, cujas correspondentes apólices tenham sido emitidas antes de janeiro de 2011, deverão ser registrados de acordo com a classificação apresentada no anexo II a esta Circular;

§2º - Os endossos às apólices emitidas antes de janeiro de 2011 deverão ser registrados de acordo com a classificação de ramos vigente na data da emissão da apólice;

§3º - As coberturas dos planos de seguro comercializados por meio de apólices coletivas deverão ser registradas individualmente, por item segurado ou certificado, sempre que o risco da cobertura contratual for definido por item segurado, ou no certificado.

Art. 18 - No caso de planos de seguro pertencentes ao Grupo Patrimonial (01), quando contratada a cobertura de incêndio, a contabilização de todas as coberturas comercializadas deverá ser efetuada em um dos seguintes ramos, observadas suas características:

I -  Riscos Nomeados e Operacionais (0196), se o plano se enquadrar neste ramo;

II -  Riscos de Engenharia (0167), se o plano contiver coberturas típicas deste ramo;

III -  Compreensivo Residencial (0114), se o plano for destinado a residências;

IV -  Compreensivo Condomínio (0116), se o plano for destinado a condomínios; ou

V -  Compreensivo Empresarial (0118), se o plano for destinado a empresas.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser contratada a cobertura de incêndio, as demais coberturas comercializadas deverão ser contabilizadas no Ramo Riscos Diversos (0171), salvo se pertencentes a ramo específico.

Art. 19 - As coberturas contidas em planos de seguro secundários serão obrigatoriamente contabilizadas em seus respectivos ramos, com exceção daquelas diretamente vinculadas a plano de seguro principal do Ramo Riscos Nomeados e Operacionais (0196), hipótese em que poderão ser contabilizadas neste Ramo.

Art. 20 - A renovação das apólices emitidas nos Ramos Garantia Estendida/Extensão de Garantia - Bens em Geral (0195) ou Garantia Estendida/Extensão de Garantia - Auto (0524) que ocorrer após o término da garantia original de fábrica, deverá ser contabilizada nos Ramos Assistência - Bens em Geral (0112) ou Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), respectivamente.

Art. 21 - As coberturas do plano de seguro de vida do produtor rural devedor de crédito rural deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

Art. 22 - A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo Habitacional (10) deverá ser efetuada, observando-se os seguintes critérios:

I -  todas as coberturas garantidas pela apólice prevista na Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999 deverão ser contabilizadas no ramo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (1066);

II -  as coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente - MIP de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista (1061); e

III -  as coberturas dos riscos de danos físicos ao imóvel - DFI e as coberturas facultativas de planos que se destinem exclusivamente à garantia de financiamentos de imóveis em geral deverão ser contabilizadas no Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas (1065).

Parágrafo único - O Ramo Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas (1065) somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao imóvel segurado.

Art. 23 - A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09) e Pessoas Individual (13) deverá ser efetuada, observando-se os seguintes critérios:

I -  para o Ramo Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0936) ou Pessoas Individual (1336), conforme o caso;

II -  para o Ramo Viagem, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0969) ou Pessoas Individual (1369), conforme o caso;

III -  para o Ramo Educacional, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0980) ou Pessoas Individual (1380), conforme o caso;

IV -  para o Ramo Prestamista, todas as coberturas do plano deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0977) ou Pessoas Individual (1377), conforme o caso;

V -  para o Ramo Dotal Misto, as coberturas de morte e sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983) ou Pessoas Individual (1383), conforme o caso;

VI -  para os demais ramos de seguro:

a)  as coberturas de morte por qualquer causa, invalidez ocasionada por doença e invalidez por qualquer causa (doença ou acidente) deverão ser contabilizadas nos Ramos Vida dos Grupos Pessoas Coletivo (0993) ou Pessoas Individual (1391), conforme o caso;

b)  as coberturas de morte acidental, invalidez por acidente, despesas médico-hospitalares e odontológicas, e diárias de incapacidade por acidente deverão ser contabilizadas nos Ramos Acidentes Pessoais dos Grupos Pessoas Coletivo (0982) ou Pessoas Individual (1381), conforme o caso;

c)  as coberturas de doenças graves ou doença terminal deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Doenças Graves ou Doença Terminal dos Grupos Pessoas Coletivo (0984) ou Pessoas Individual (1384), conforme o caso;

d)  as coberturas de auxílio funeral deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Auxílio Funeral dos Grupos Pessoas Coletivo (0929) ou Pessoas Individual (1329), conforme o caso;

e)  as coberturas de desemprego/perda de renda deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos Desemprego/Perda de Renda dos Grupos Pessoas Coletivo (0987) ou Pessoas Individual (1387), conforme o caso;

f)  as coberturas por sobrevivência deverão ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0983, 0986 ou 0994) ou Pessoas Individual (1383,1386 ou 1392), conforme o caso; e

g)  as coberturas de diária de incapacidade por doença, diária de incapacidade por doença ou acidente, diária de internação hospitalar, perda de renda por incapacidade, ou qualquer outra cobertura de risco de seguros de pessoas que não possua ramo próprio nos Grupos Pessoas Coletivo (09) ou Pessoas Individual (13) da “Tabela de Ramos e Grupos” constante do anexo I a esta Circular, deverão ser contabilizadas nos Ramos Eventos Aleatórios dos Grupos Pessoas Coletivo (0990) ou Pessoas Individual (1390), conforme o caso.

Art. 23-A - A contabilização das coberturas pertencentes ao Grupo de Microsseguros (16) deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - todas as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Pessoas (1601);

II - todas as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros de Danos (1602);

III - as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverão ser contabilizadas no Ramo de Microsseguros/Previdência (1603).

Nota da Editora: Art. 23-A incluído pela CIRCULAR SUSEP Nº 455, DE 06.12.2012

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - A partir de 1º de janeiro de 2011, as sociedades seguradoras não poderão comercializar planos de seguro em desacordo com as disposições desta Circular.

§1º - Os planos de seguro atualmente comercializados deverão ser adaptados aos Capítulos I e II desta Circular até a data prevista no “caput”, sem necessidade de novo registro do plano na SUSEP, salvo nos casos em que a Circular exija.

§2º - Os contratos em vigor devem ser adaptados aos termos desta Circular, na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores à data prevista no “caput”.

§3º - Salvo disposição em contrário em regulamentação específica, a contabilização dos planos de seguro, na forma e nos ramos previstos no Capítulo III e anexos desta circular, somente deverá ser efetuada a partir da data prevista no “caput”.

Art. 25 - A necessidade da contabilização de coberturas regularmente comercializadas pela sociedade seguradora em novo ramo de seguro, em razão do atendimento às exigências desta Circular, não caracteriza o início da operação naquele ramo, sendo, portanto, desnecessário o envio da Nota Técnica Atuarial da Carteira.

Art. 26 - O Art. 2º da Circular SUSEP nº 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto, e/ou Seguro Popular de Automóvel Usado” (NR).

Art. 27 - O campo DESCRIÇÃO (3ª coluna) do item 4 - RAMO (5ª linha), constante da Tabela I do anexo à Circular SUSEP nº 368, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Código do ramo, conforme classificação do FIP: 20, 26, 31, 42 ou 53. Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo.” (NR).

Art. 28 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 14 do anexo I da Circular SUSEP nº 379, de 19 de dezembro de 2008.

Armando Vergílio dos Santos Júnior

Superintendente

(DOU de 07.12.2009 - págs. 41 e 42 - Seção 1)

ANEXO I
TABELA DE RAMOS E GRUPOS

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

01

Patrimonial

12

Assistência – Bens em Geral

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no Ramo Riscos Diversos (0171). Engloba as operações de seguro de garantia estendida/complementação de garantia, e de seguros similares aos Serviços de Assistência.

01

Patrimonial

14

Compreensivo Residencial

Inalterado.

01

Patrimonial

15

Roubo

Inalterado.

01

Patrimonial

16

Compreensivo Condomínio

Inalterado.

01

Patrimonial

18

Compreensivo Empresarial

Inalterado.

01

Patrimonial

41

Lucros Cessantes

Inalterado.

01

Patrimonial

67

Riscos de Engenharia

Inalterado.

01

Patrimonial

71

Riscos Diversos

Inclui os antigos Ramos Tumultos, Fidelidade e Vidros.

01

Patrimonial

73

Global de Bancos

Inalterado.

01

Patrimonial

95

Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral

Inalterado.

01

Patrimonial

96

Riscos Nomeados e Operacionais

Inalterado.

02

Riscos Especiais

34

Riscos de Petróleo

Inalterado.

02

Riscos Especiais

72

Riscos Nucleares

Inalterado.

02

Riscos Especiais

74

Satélites

Inalterado.

03

Responsabilidades

10

R.C. de Administradores e Diretores - D&O

Inalterado.

03

Responsabilidades

13

R. C. Riscos Ambientais

Ramo Novo. Operações anteriormente informadas no Ramo R. C. Geral (0351).

03

Responsabilidades

51

R. C. Geral

Inalterado.

03

Responsabilidades

78

R. C. Profissional

Inalterado.

05

Automóvel

20

Acidentes Pessoais de Passageiros - APP

Inalterado.

05

Automóvel

24

Garantia Estendida / Extensão de Garantia – Auto

Inalterado.

05

Automóvel

25

Carta Verde

Inalterado.

05

Automóvel

26

Seguro Popular de Automóvel Usado

Inalterado.

05

Automóvel

31

Automóvel - Casco

Inalterado.

05

Automóvel

42

Assistência e Outras Coberturas – Auto

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no Ramo Riscos Diversos (0171). Engloba as operações de seguro de garantia estendida/complementação de garantia, os seguros similares aos Serviços de Assistência e outras coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado.

05

Automóvel

53

Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV

Não deve ser incluído neste Ramo o RCF - ônibus (0628), embarcações (1428) e aeronaves (1528).

05

Automóvel

88

DPVAT

Inalterado. Inclui todas as categorias – Cats. 3 e 4, incluídas somente a partir de Janeiro de 2005.

06

Transportes

21

Transporte Nacional

Inalterado.

06

Transportes

22

Transporte Internacional

Inalterado.

06

Transportes

23

Resp. C.T. Rodoviário Interestadual e Internacional - RC ÔNIBUS

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no Ramo Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional - RC ônibus, do Grupo Automóvel (0523).

06

Transportes

28

Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV Ônibus

Ramo Novo. Anteriormente era informada no Ramo Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).

06

Transportes

32

Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C

Inalterado.

06

Transportes

38

Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C

Inalterado.

06

Transportes

44

R.C.Transp. em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no respectivo ramo do Grupo Auto (0544).

06

Transportes

52

Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C

Inalterado.

06

Transportes

54

Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C

Inalterado.

06

Transportes

55

Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga – RCF-DC

Inalterado.

06

Transportes

56

Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C

Nova nomenclatura. Operações anteriormente informadas no Ramo Resp. Civil Armador.

06

Transportes

58

Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C

Passou a englobar as operações informadas no Ramo Resp. Civil do Transportador Intermodal (0627).

07

Riscos Financeiros

43

Stop Loss

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no Ramo Riscos Diversos (0171).

07

Riscos Financeiros

46

Fiança Locatícia

Inalterado.

07

Riscos Financeiros

48

Crédito Interno

Ramo novo. Operações anteriormente informadas nos Ramos Crédito Doméstico Risco Comercial (0860) e Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (0870).

07

Riscos Financeiros

49

Crédito à Exportação

Ramo novo. Operações anteriormente informadas nos Ramos Crédito à Exportação Risco Comercial (0819) e Crédito à Exportação Risco Político (0859).

07

Riscos Financeiros

75

Garantia Segurado - Setor Público

Ramo novo. Operações anteriormente informadas nos Ramos Garantia Financeira (0739), Garantia de Obrigações Públicas (0745), Garantia de Concessões Públicas (0747) e Garantia Judicial (0750).

07

Riscos Financeiros

76

Garantia Segurado - Setor Privado

Ramo novo. Operações anteriormente informadas nos Ramos Garantia Financeira (0739), Garantia de Obrigações Privadas (0740), e Garantia Judicial (0750).

09

Pessoas Coletivo

29

Auxílio Funeral

Ramo Novo.

09

Pessoas Coletivo

36

Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV

Inalterado.

09

Pessoas Coletivo

69

Viagem

Alteração de nomenclatura - anteriormente era Turístico.

09

Pessoas Coletivo

77

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

Não deverá conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

09

Pessoas Coletivo

80

Educacional

Inalterado.

09

Pessoas Coletivo

82

Acidentes Pessoais

Incluir a cobertura de APP quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Grupo.

09

Pessoas Coletivo

83

Dotal Misto

Ramo novo.

09

Pessoas Coletivo

84

Doenças Graves ou Doença Terminal

Ramo novo.

09

Pessoas Coletivo

86

Dotal Puro

Ramo novo.

09

Pessoas Coletivo

87

Desemprego/Perda de Renda

Ramo Novo.

09

Pessoas Coletivo

90

Eventos Aleatórios

Inalterado.

09

Pessoas Coletivo

93

Vida

Alteração de nomenclatura – anteriormente, era Vida em Grupo.

09

Pessoas Coletivo

94

VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI

Inclui informações VRSA e VRI.

10

Habitacional

61

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista

Ramo novo. Operações anteriormente informadas nos Ramos Seguro Habitacional Fora do S.F.H. (1068) e Prestamista (0977).

10

Habitacional

65

Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no Ramo Seguro Habitacional Fora do S.F.H. (1068).

10

Habitacional

66

Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação

Inalterado.

11

Rural

01

Seguro Agrícola sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

02

Seguro Agrícola com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

03

Seguro Pecuário sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

04

Seguro Pecuário com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

05

Seguro Aquícola sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

06

Seguro Aquícola com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

07

Seguro Florestas sem cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

08

Seguro Florestas com cobertura do FESR

Inalterado.

11

Rural

09

Seguro da Cédula do Produto Rural

Inalterado.

11

Rural

30

Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários

Inalterado.

11

Rural

62

Penhor Rural

Alteração de nomenclatura - excluída a expressão “Instituições Financeiras Privadas”. Passou a englobar as operações do Ramo Penhor Rural Instituições Financeiras Públicas (1163).

11

Rural

64

Seguros Animais

Inalterado.

11

Rural

98

Seguro de Vida do Produtor Rural

Engloba as operações anteriormente informadas no Ramo Prestamista (0977).

12

Outros

79

Seguros no Exterior

Inalterado.

12

Outros

85

Saúde – Ressegurador Local

Ramo novo.

12

Outros

99

Sucursais no Exterior

Inalterado.

13

Pessoas Individual

29

Auxílio Funeral

Ramo novo.

13

Pessoas Individual

36

Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV

Novo Grupo.

13

Pessoas Individual

69

Viagem

Alteração de nomenclatura – anteriormente, era Turístico. Novo Grupo.

13

Pessoas Individual

77

Prestamista (exceto Habitacional e Rural)

Novo Grupo. Não deverá conter informações referentes aos Ramos Seguro Habitacional em Apólice de Mercado - Prestamista (1061) e Seguro de Vida do Produtor Rural (1198).

13

Pessoas Individual

80

Educacional

Novo Grupo.

13

Pessoas Individual

81

Acidentes Pessoais

Novo Grupo. Incluir cobertura de APP quando não for comercializada como cobertura agregada de outro Grupo.

13

Pessoas Individual

83

Dotal Misto

Ramo novo.

13

Pessoas Individual

84

Doenças Graves ou Doença 
Terminal

Novo Ramo e novo Grupo.

13

Pessoas Individual

86

Dotal Puro

Ramo novo.

13

Pessoas Individual

87

Desemprego/Perda de Renda

Ramo novo.

13

Pessoas Individual

90

Eventos Aleatórios

Novo Grupo.

13

Pessoas Individual

91

Vida

Alteração de Nomenclatura – anteriormente era Vida Individual.

13

Pessoas Individual

92

VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI

Inclui VRSA e VRI.

14

Marítimos

17

Seguro Compreensivo para Operadores Portuários

Ramo novo. Operações anteriormente informadas no Ramo Marítimos (0433).

14

Marítimos

28

Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF

Ramo Novo.

14

Marítimos

33

Marítimos (Casco)

Ramo novo. Grupo alterado de cascos para embarcações.

14

Marítimos

57

DPEM

Grupo alterado de cascos para embarcações.

15

Aeronáuticos

28

Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF

Ramo Novo.

15

Aeronáuticos

35

Aeronáuticos (casco)

Ramo Novo. Grupo alterado de cascos para embarcações.

15

Aeronáuticos

37

Responsabilidade Civil Hangar

Grupo alterado de cascos para embarcações.

15

Aeronáuticos

97

Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA

Ramo Novo. Operação anteriormente informadas no Ramo Aeronáuticos (0435).

16

Microsseguros

01

Pessoas

Grupo/Ramo Novo. Inclui as coberturas de pessoas relativas aos planos de microsseguro.

16

Microsseguros

02

Danos

Grupo/Ramo Novo. Inclui as coberturas de danos relativas aos planos de microsseguro.

16

Microsseguros

03

Previdência

Grupo/Ramo Novo. Inclui as coberturas de Morte e Invalidez Permanente e Total relativas aos planos de previdência equiparados a planos de microsseguro. 

Nota da Editora: Incluído o Grupo 16 "Microsseguros" pela CIRCULAR SUSEP Nº 455, DE 06.12.2012.

ANEXO II
TABELA DE RAMOS EM RUN-OFF

A codificação abaixo somente deverá ser utilizada pelas sociedades seguradoras para os casos de “run-off”.

Grupo

Nome do Grupo

Identificador do Ramo

Nome do Ramo

Observação

01

Patrimonial

11

Incêndio Tradicional

Run-off

04

Cascos

33

Marítimos

Run-off

04

Cascos

35

Aeronáuticos

Run-off

04

Cascos

37

Responsabilidade Civil Hangar

Run-off

04

Cascos

57

DPEM

Run-off

05

Automóvel

23

Resp. V.T.Rodoviário Interestadual e Internacional

Run-off

05

Automóvel

44

RC T. Viagem Intern. Pes. Trans ou não

Run-off

05

Automóvel

89

DPVAT (Cats. 3 e 4) - antes de janeiro de 2005

Run-off

06

Transportes

27

Resp. Civil do Transportador Intermodal

Run-off

07

Riscos Financeiros

39

Garantia Financeira

Run-off

07

Riscos Financeiros

40

Garantia de Obrigações Privadas

Run-off

07

Riscos Financeiros

45

Garantia de Obrigações Públicas

Run-off

07

Riscos Financeiros

47

Garantia de Concessões Públicas

Run-off

07

Riscos Financeiros

50

Garantia Judicial

Run-off

08

Crédito

19

Crédito à Exportação Risco Comercial

Run-off

08

Crédito

59

Crédito à Exportação Risco Político

Run-off

08

Crédito

60

Crédito Doméstico Risco Comercial

Run-off

08

Crédito

70

Crédito Doméstico Risco Pessoa Física

Run-off

09

Pessoas

81

Acidentes Pessoais Coletivo

Run-off

09

Pessoas

91

Vida Individual

Run-off

09

Pessoas

92

VGBL/VAGP/VRGP coletivo

Run-off

10

Habitacional

68

Seguro Habitacional Fora do S.F.H.

Run-off

11

Rural

63

Penhor Rural – Instituições Financeiras Públicas

Run-off