CIRCULAR SUSEP Nº 401, DE 25.02.2010
CIRCULAR SUSEP Nº 401, DE 25.02.2010
Altera e consolida os critérios de cobrança do custo de apólice, fatura e endosso.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas b, c e h, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, c/c o disposto no Art. 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 015, DE 11.08.1998, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000348/2010-92,
Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 401/2010, teve seus efeitos suspensos pela CIRCULAR SUSEP Nº 432, DE 13.04.2012.
Resolve:
Art. 1º - Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o Art. 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 015, DE 11.08.1998.
Art. 2º - Fica facultada a cobrança do custo de emissão, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), respeitado o disposto nesta Circular, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação específica.
Art. 3º - É vedada a cobrança do custo de emissão para endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem a cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.
Parágrafo único - Na hipótese de o endosso implicar a cobrança de prêmio adicional, o custo de emissão, caso previsto, deverá respeitar o limite proporcional ao aumento empreendido no prêmio de seguro.
Art. 4º - Nos seguros coletivos é vedada a cobrança do custo de emissão, individualmente, por certificado.
Art. 5º - O custo de emissão a que se refere esta Circular não poderá ser cobrado nas contratações operacionalizadas por meio eletrônico com assinatura digital, na forma da regulamentação específica.
Art. 6º - Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite estabelecido no artigo 2º, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente autorizado pela SUSEP por meio da respectiva nota técnica.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a CIRCULAR SUSEP Nº 176, DE 11.12.2001.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 04.03.2010 - pág. 49 - Seção 1)