A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.012-RJ, em 15/08/2023, decidiu que a apólice de seguro garantia judicial para fins de substituição de carta fiança originalmente apresentada nos em execução fiscal não necessita o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito para sua aceitação, uma vez que exigido apenas para substituição de garantia em dinheiro. 

O art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro de 30% (trinta por cento) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial. 

Diante disto, tem-se que o comando deste art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 não é suficiente para alterar o entendimento firmado de que esta disciplina se opera na substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, sendo que a questão jurídica tratada naquela Recurso Especial é diversa porque se refere à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária por seguro garantia judicial, não se tratando de substituição de dinheiro. 

A própria Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/1980 – em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. 

A Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União, por sua vez, regulamenta as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal e em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária. 

Fonte: Informativo do STJ n. 784, de 29 de agosto de 2023 – REsp 1.887.012-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

12.09.2023