Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado da recusa da cobertura securitária pela seguradora é o termo inicial do prazo prescricional da sua pretensão em face desta. Este é o posicionamento unânime do STJ, conforme voto da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.970.111-MG, na 3ª Turma, em 15/03/2022.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do prazo para o surgimento da pretensão, nos termos da teoria “actio nata”. Dessa forma, somente a partir deste instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Dessa forma, editou-se a Súmula 229: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Todavia, ainda na vigência do Código antigo, a jurisprudência do STJ passou a seguir a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.
Com o advento do Código Civil de 2002, alterou-se a redação da alínea “b”, do inciso II, do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no artigo 771 daquele Código conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”.
Neste sentido, a Min. Nancy Andrighi é objetiva ao afirmar em seu voto que inexiste dúvida sobre o início do prazo e o surgimento da pretensão para o segurado em face da seguradora:
“57. Em síntese, a teor do que dispõe a alínea “b”, do inciso II, do § 1º, do art. 206 do CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora é a ciência daquele acerca da recusa da cobertura securitária.”
Fonte: REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022 – Informativo n. 729, de 21 de março de 2022.
30.10.2023