A questão da prescrição em ação de cobrança de indenização de seguro dotal vida com cláusula de sobrevida ajuizada por segurado em face da seguradora em razão de suposto descumprimento de cláusula é um dos temas mais interessantes e importantes do direito dos seguros. Aliás, a própria prescrição em obrigação securitária é dos assuntos mais espinhosos a ser enfrentado por aqueles que atuam com este tipo de produto.

O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas, sendo que é admissível livremente a contratação de diversas apólices para garantia do mesmo risco, conforme regra do art. 789 do Código Civil.

A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato, conforme artigos 2º, caput e parágrafo único da Resolução CNSP n. 348/2017. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência, nos termos dos incisos V, VI e VIII da referida Resolução CNSP n. 348/2017.

O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento.

É certo que, nos termos da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 2, no julgamento do REsp n. 1.303.374/ES, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador- e vice-versa- baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”.

No caso, todavia, o pagamento do capital segurado não se dá apenas pelo falecimento do segurado, porquanto, em razão da cláusula de sobrevida, há importância de valor econômico capitalizado passível de ser resgatado em vida, o que evidência, nessa parte, a natureza pessoal do contrato, a atrair a incidência do prazo decenal, como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

Aplica-se, portanto, o prazo decenal, e não a prescrição ânua do art. 206, II, do Código Civil, à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.

Fonte REsp n. 1.678.432-RJ – Informativo de Jurisprudência n. 809, de 30 de abril de 2024.

26.09.2024