SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 319, DE 18.12.2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 319, DE 18.12.2012
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, em decorrência da mediação de negócios civis e comerciais efetuada por estipulante (quem contrata apólice coletiva de seguros), sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme Art. 651, inciso I, do RIR/99. Caso o estipulante seja pessoa física, tais pagamentos estarão sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela progressiva mensal do mês do pagamento.
Os valores percebidos pelo estipulante não estão sujeitos à retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, vez que tal atividade não se encontra arrolada no Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e não caracteriza quaisquer dos serviços de natureza profissional estatuídos no Art. 647 do RIR/99.
É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 9º, e 21 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966; RESOLUÇÃO CNSP Nº 107, DE 16.01.2004; Arts. 37, 38, 639, 647 e 651, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 26.02.1999; Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; Arts. 1º e 3º da IN SRF nº 459, de 18.10.2004 e IN RFB 765, de 02.08.2007.
Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe
(DOU de 04.02.2013 pág. 40 Seção 1)