RESOLUÇÃO CNSP Nº 107, DE 16.01.2004
RESOLUÇÃO CNSP Nº 107, DE 16.01.2004
Altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 21, §3º, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e o que consta do Processo CNSP nº 17/2000 - na origem e do Processo SUSEP nº 15414.001173/2003-10, de 25 de março de 2003,
Resolveu:
Art. 1º - Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Art. 2º - Fica expressamente vedada a atuação, como estipulante ou sub-estipulante, de:
I - Corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
II - Corretores; e
III - Sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
Parágrafo único - A vedação estabelecida no caput não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.
Art. 3º - Constituem obrigações do estipulante:
I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo Art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade;
V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
§1º - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da sociedade seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
§2º - Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
Art. 4º - É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
I - cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
Art. 5º - Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
Art. 6º - A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante apresentação obrigatória de proposta de contratação assinada pelo estipulante e pelo sub-estipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
Parágrafo único - A adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.
Art. 7º - Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a sociedade seguradora responsável, pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro.
§1º - O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela sociedade seguradora garantidora do risco ou, no caso de co-seguro, pela seguradora líder.
§2º - Se o segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma sociedade seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 8º - Constituem obrigações das sociedades seguradoras:
I - incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução; e
II - informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que lhe solicitado.
Art. 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Resolução, as sociedades seguradoras deverão adaptar seus contratos, no que couber, quando da próxima renovação, prestando as informações referidas nesta Resolução a todos os estipulantes.
Art. 10 - Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Art. 11 - Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12 - Revoga-se a Resolução CNSP nº 41, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renê Garcia Junior
(DOU de 19.01.2004 - pág. 36 - Seção 1)