RESOLUÇÃO CNSP Nº 285, DE 30.01.2013
RESOLUÇÃO CNSP Nº 285, DE 30.01.2013
Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências previstas no Art. 34, inciso XI do Anexo ao DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 4/2011 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004613/2011-92, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, e nos termos do Art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
Resolveu:
Art. 1º - Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
Art. 2º - Para os fins desta resolução, bilhete de seguro é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Art. 3º - Os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
I - ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) plano(s) de seguro vinculado(s) ao bilhete;
II - nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;
III - número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à SUSEP do(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(ais) se vincula o bilhete;
IV - número de controle do bilhete;
V - data da emissão do bilhete;
VI - nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;
VII - identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas;
VIII - identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos;
IX - cobertura(s) contratada(s);
X - valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada;
XI - riscos excluídos e/ou bens excluídos;
XII - franquias ou carências aplicáveis a cada cobertura, se previstas;
XIII - período de vigência do bilhete de seguro, incluindo a data de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s), observando o disposto no Art. 6º.
XIV - valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo:
a) prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) valor do IOF, quando for o caso; e
c) valor total a ser pago pelo segurado.
XV - prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
XVI - prazos de tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos;
XVII - documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada;
XVIII - prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora;
XIX - número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete;
XX - informação do link no portal da SUSEP onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o bilhete contratado;
XXI - número de telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP;
XXII - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; e
XXIII - nome e número de registro na SUSEP do corretor, se houver.
§1º - Toda e qualquer informação capaz de influenciar a decisão do consumidor ou que importe em restrição de direitos deverá constar obrigatoriamente no bilhete, sendo que sua disposição gráfica e a programação visual serão determinadas pelas sociedades seguradoras, observando-se que as cláusulas restritivas de direito devem estar em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§2º - Para fins do disposto no inciso VI, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.
Art. 4º - Deverão ser abertos processos administrativos específicos para os planos de seguro comercializados por meio de bilhete.
Parágrafo único - A disposição gráfica e a programação visual dos bilhetes serão determinadas pelas sociedades seguradoras, observando-se que as cláusulas restritivas de direito devem estar em destaque.
Art. 5º - A contratação de seguros por emissão de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, e cuja comprovação caberá à seguradora.
Parágrafo único - A SUSEP poderá dispor sobre outras formas de solicitação equiparadas à solicitação verbal do interessado.
Art. 6º - A vigência das coberturas oferecidas em planos de seguros contratados mediante a emissão de bilhete iniciar-se-á sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A SUSEP poderá estabelecer critérios distintos de início de vigência para determinadas coberturas.
Art. 7º - Fica a SUSEP autorizada a expedir normativos complementares em função dos critérios específicos inerentes a cada ramo de seguro.
Art. 8º - É vedada a cobrança de custo de emissão na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
Art. 9º - Esta norma não se aplica aos seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica.
Art. 10 - As sociedades seguradoras não poderão comercializar produtos em desacordo com o disposto nesta Resolução, após decorrido o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
§1º - Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente Resolução dentro do prazo previsto no caput, mediante abertura de novo processo administrativo.
§2º - Os contratos em vigor devem ser adaptados à presente Resolução na data das respectivas renovações, ressalvado o disposto no caput.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNSP nº 08, de 09 de agosto de 1977; a Resolução CNSP nº 04, de 12 de março de 1986, a Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 013, DE 27.10.1981, e demais disposições em contrário.
Luciano Portal Santanna
(DOU de 18.02.2012 - págs. 43 e 44 - Seção 1)