Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 013, DE 27.10.1981

RESOLUÇÃO CNSP
Dispõe sobre contratação, mediante apólice única, de seguros de vários ramos para um mesmo segurado ou objeto segurável.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 013, DE 27.10.1981

Dispõe sobre contratação, mediante apólice única, de seguros de vários ramos para um mesmo segurado ou objeto segurável.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo CNSP nº 26/81-E,

Resolve:

1 - As Sociedades Seguradoras poderão contratar, mediante a emissão de uma única apólice, seguros de vários ramos, desde que se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto segurável, contra diversos riscos.

2 - Para utilizarem esta faculdade, deverão as Sociedades Seguradoras solicitar aprovação prévia da SUSEP, mediante apresentação dos modelos de proposta e apólice a serem utilizados.

3 - A cobertura total garantida pela apólice equivalente ao conjunto das coberturas específicas de cada ramo de seguro, não sendo permitida a inclusão de nenhuma nova cobertura.

4 - O texto da apólice, objeto da reunião de diversos ramos, poderá ser constituído da reprodução integral das Condições e Cláusulas de cada ramo por ela abrangido ou, preferencialmente, de texto único elaborado pela Sociedade Seguradora e aprovado previamente pela SUSEP.

5 - O prêmio líquido total da apólice equivalerá à soma dos prêmios líquidos individuais de cada ramo, conforme a tarifa vigente, e sobre ele incidirá um único custo de apólice.

6 - A contabilização de prêmios, sinistros, comissões, etc, gerados pela apólice objeto desta Resolução, será feita desmembradamente nos registros dos respetivos ramos.

6.1 - O resseguro, quando couber, será feito individualmente para cada ramo abrangido pela apólice.

7 - A SUSEP regulamentará a emissão de apólices coletivas, com ou sem interveniência de estipulante.

8 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1981

Ernane Galvéas
Presidente do CNSP

(DOU de 09.11.1981)