RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012
RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012
Referenda as RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012 e RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária, realizada em 15 de junho de 2012, e nos termos do Art. 5º §2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
Resolveu:
Art. 1º - Referendar, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de fevereiro de 2012, páginas 19 e 20 - Seção 1, com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ..............................................................................
§2º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.
Art. 4º - É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no §3º do Art. 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.
"Art. 5º - .................................................................................
§1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seus respectivos Estatutos e Regimentos Internos.
§2º - A FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino
§3º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País
"Art. 10 - ...................................................................................
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP".
Art. 2º - Referendar, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012, publicada Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2012, páginas 39 e 40, seção 1.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Amorelli de Freitas
Superintendente Substituto
(DOU de 09.05.2012 - pág. 50 - Seção 1)