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RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012

RESOLUÇÃO CNSP
Referenda as Resoluções CNSP nºs 249 e 252, de 2012.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 258, DE 05.07.2012

Referenda as RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012 e RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária, realizada em 15 de junho de 2012, e nos termos do Art. 5º §2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

Resolveu:

Art. 1º - Referendar, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de fevereiro de 2012, páginas 19 e 20 - Seção 1, com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ..............................................................................

§2º - O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.

Art. 4º - É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no §3º do Art. 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP.

"Art. 5º - .................................................................................

§1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seus respectivos Estatutos e Regimentos Internos.

§2º - A FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino

§3º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País

"Art. 10 - ...................................................................................

I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP; ou

II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP".

Art. 2º - Referendar, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012, publicada Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2012, páginas 39 e 40, seção 1.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Amorelli de Freitas
Superintendente Substituto

(DOU de 09.05.2012 - pág. 50 - Seção 1)