Nesta área disponibilizamos, gratuitamente, a legislação e a normatização atualizada aplicável ao Corretor de Seguros. Ferramenta indispensável ao profissional para o exercício de sua atividade de acordo com as demandas regulatórias exigidas pelo o órgão regulador.

Utilize os filtros disponíveis para realizar, rapidamente, a sua pesquisa.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012

RESOLUÇÃO CNSP
Altera a Resolução CNSP nº 249, de 15 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

Nota da Editora:  A Resolução CNSP nº 258, de 05.07.2012 referendou a Resolução CNSP nº 252, de 19.04.2012.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 252, DE 19.04.2012

Altera a RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o que consta do processo CNSP no 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no Art. 4º, §1º, e no Art. 5º, §1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,

Resolveu:

Art. 1º - Alterar os artigos 1º e 9º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o artigo 123 do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966."

............................................................................................................................

"Art. 9º - A SUSEP poderá exigir o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras de seguros, como condição necessária à revalidação do registro."

Art. 2º - Acrescentar o parágrafo 4º ao Art. 3º e o Art. 4º à RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................................................................................

§4º - A FUNENSEG e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a SUSEP a relação dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, na forma a ser estabelecida pela SUSEP."

"Art. 4º-A - São condições necessárias à atuação profissional de corretor de seguros:

I - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

II - estar quite com o serviço militar e a justiça eleitoral, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

III - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

IV - não ser falido;

V - não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público;

VI - não manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.

§1º - O cumprimento das condições constantes deste artigo poderá ser efetuado por meio de declarações, a critério da SUSEP.

§2º - Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem estar disponíveis à fiscalização da SUSEP.

§3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá resultar na suspensão ou no cancelamento do registro."

Art. 3º - Revogar o parágrafo único do Art. 13 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 249, DE 15.02.2012.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superrintendente

(DOU de 20.04.2012 - pág. 39 - Seção 1)