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RESOLUÇÃO CNSP Nº 143, DE 27.12.2005

RESOLUÇÃO CNSP
Estabelece a obrigatoriedade de registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNSP Nº 143, DE 27.12. 2005

Estabelece a obrigatoriedade de registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967, e considerando o processo CNSP nº 3, de 17 de setembro de 2004 - na origem, e do processo SUSEP nº 15414.003349/2004-41, de 9 de setembro de 2004, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2005, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966,

Resolveu:

Art. 1º - As sociedades seguradoras deverão, obrigatoriamente, registrar todas as apólices e endossos emitidos e os cosseguros aceitos, em contas específicas e exclusivas para este fim, em sistema previamente aprovado pela SUSEP, conforme regulamentação a ser editada.

Parágrafo único - A SUSEP estabelecerá, oportunamente, a data de início de implantação da medida determinada no caput deste artigo, podendo, inicialmente, restringir sua aplicação a um ou mais ramos ou modalidades de seguros e, progressivamente, estender a todas as espécies de seguros, bem como baixar instruções complementares necessárias à execução da presente Resolução.

Art. 2º - A sociedade seguradora deverá indicar à SUSEP o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações desta Resolução.

Art. 3º - A sociedade seguradora deverá garantir o acesso direto da SUSEP, por meio eletrônico e em tempo real, às posições de registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos junto à instituição referida no Art. 1º desta Resolução.

Art. 4º - Na hipótese de descumprimento das obrigações criadas por esta Resolução, adicionalmente às penalidades aplicáveis aos diretores, administradores, conselheiros ou assemelhados que lhes deram causa, a sociedade seguradora estará sujeita à cominação de multa diária no valor correspondente ao indicado na alínea “j” inciso II do Art. 5º, da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001.

Art. 5º - Na hipótese de existir qualquer óbice ao acesso direto de que trata o Art. 3º desta Resolução, por ação ou omissão da instituição administradora do sistema referido no Art. 1º, a SUSEP determinará, à sociedade seguradora, sua imediata substituição.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP nº 114 de 6 de outubro de 2004.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2005.

Renê Garcia Jr.
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

(DOU de 30/12/2005)