RESOLUÇÃO CNSP Nº 006, DE 25.10.1983
RESOLUÇÃO CNSP Nº 006, DE 25.10.1983
Dispoe sobre registro de propostas por corretores de seguros.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), usando da atribuição que lhe confere o Art. 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e tendo em vista o que consta do processo CNSP nº 34/82-E,
Resolve:
1 - As propostas encaminhadas às empresas seguradoras, por intermédio dos corretores de seguros (pessoas físicas ou jurídicas), serão por eles registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo anexo, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.
1.1 - Os registros terão suas folhas numeradas seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando o (s) ramo(s) a que se destine e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos, em substituição ao registro de que trata o anexo nº 3 da Portaria DNSPC nº 18, de 22.08.66:
No cabeçalho
a) nome do corretor;
b) local, mês e ano de emissão;
c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).
No corpo
a) número da proposta;
b) dia da emissão;
c) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);
d) nome ou código da seguradora;
e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);
f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);
h) observação (referentes a data de recebimento e da recusa da proposta por parte da seguradora, além de outras anotações como erros e rasuras).
1.2 - Os corretores de seguros organizados em sociedades que empreguem sistemas mecanizados de controle ficam autorizados a escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento tanto da matriz como das filiais, sucursais, agências ou representantes.
2 - Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".
3 - Os corretores de seguros poderão substituir o sistema de controle de que trata o item 1, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão por eles colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.
3.1 - A utilização do sistema opcional de controle de que trata este item será previamente autorizada pela SUSEP.
4 - As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras serão numeradas, seqüencialmente, pelo próprio corretor, admitindo-se uma série numérica distinta para cada dependência das sociedades corretoras.
4.1 - As propostas serão emitidas com mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a primeira à seguradora, a segunda ao corretor e a terceira ao segurado.
5 - As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados de protocolo que caracterizam o recebimento pela seguradora.
5.1 - No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta a ser arquivada pelo corretor que optar pelo sistema previsto no item 3.
6 - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede das sociedades corretoras e nos locais das respectivas dependências, podendo, mediante prévia autorização da SUSEP, a escrituração dos registros ser descentralizada nas sociedades que possuírem filiais, sucursais ou agências.
6.1 - Na hipótese prevista no subitem 1.2, cada uma das filiais, sucursais ou agências deverá manter, à disposição fiscalização da SUSEP, cópia do referido formulário, devidamente regularizado, relativa a sua produção.
7 - As sociedades seguradoras fornecerão cópia das apólices e dos documentos delas integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor intermediário que manifestar interesse em obtê-lo.
8 - Fica a Superintendência de Seguros Privados autorizada a rever e atualizar, quando necessário, as normas, condições e formulários relacionados com o registro e controle dos documentos de que trata a presente Resolução.
9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernane Galvêas
Presidente do CNSP
(DOU de 23.11.1983)
REGISTRO DE PRODUÇÃO
CORRETOR______________________________________________
MÊS E ANO______________________________________________
ÓRGÃO EMISSOR:_________________________________________
Nº |
DIA DA EMISSÃO |
NOME DO SEGURADO (OU DO ESTIPULANTE) |
SEGURADORA (NOME OU CÓDIGO) |
RAMO (NOME OU CÓDIGO) |
VALOR SEGURADO EM Cr$ 1.000,00 |
PRÊMIO EM Cr$ 1.000,00 |
OBSERVAÇÕES |
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