RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 413.825-PR, DE 14.11.2006
RECURSO ESPECIAL - REsp - STJ Nº 413.825-PR, DE 14.11.2006
Ementa
TRIBUTÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO. GENERALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A EXECUÇÃO DE SEGURO SAÚDE. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
I - Na Lei nº 8.212/91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito "serviços", tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor em favor das companhias de seguro.
II - "Por outro lado, a obrigatoriedade da intermediação do corretor na comercialização de seguros, imposta pela LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964, não desfigura a natureza da comissão que lhe é paga pela seguradora em contraprestação pecuniária pelos serviços prestados. Tal remuneração, portanto, configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no Art. 1º da Lei Complementar n. 84/96" (MC nº 9.233/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 139).
III - Para revisar o entendimento do Tribunal, plasmado com base na interpretação de cláusula contratual, no sentido de que a cobertura do seguro-saúde tem natureza indenizatória, afastando a incidência da contribuição sobre a execução do contrato, faz-se impositiva nova análise dos termos contratuais, o que impede o conhecimento do recurso em face do óbice contido nas súmulas nºs 5 e 7, do STJ.
IV - Recurso do INSS não conhecido. Recurso da Empresa Seguradora parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da empresa e, nessa parte, negar-lhe provimento e, por maioria, vencido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, não conhecer do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO e FRANCISCO FALCÃO, Relator.
Fonte: STJ.