DECRETO Nº 56.900, DE 23.09.1965
DECRETO Nº 56.900, DE 23.09.1965
Dispõe sobre o regime de corretagem de seguros na forma da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964, e dá outras providências.
Art. 1º - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber propostas de contrato de seguro:
a) por intermédio de Corretor devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.
Parágrafo único - O Banco Nacional de Habitação, por força das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, é considerado corretor habilitado, sujeito aos dispositivos regulamentares aplicáveis às empresas de corretagem de seguros, mas dispensados, os seus diretores, de provar o cumprimento das exigências contidas nos Artigos 3º, 4º, 5º e 17, letra a, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Nota da Editora: Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 59.417, de 26.10.1966.
Art. 2º - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão, de acordo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro especial, devidamente autenticada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 3º - A importância do recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§1º - Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização, a instituição de tais entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.
§2º - O Instituto de Resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do Fundo de Prevenção contra Incêndio, submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 4º - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964, e deste Decreto.
Art. 5º - Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assembleia de Orientação e Fiscalização.
Art. 6º - Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:
a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;
b) registrar os títulos de habilitação;
c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, o assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas;
d) proceder ao controle dos livros de registros a que estão obrigados os corretores;
e) propor ao Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;
f) executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização.
Art. 7º - Fica instituída, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a função gratificada, símbolo 2-F, de Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores.
Art. 8º - São atribuições do Chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no Artigo 71, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 9º - Para fiel observância do que estatui o Art. 17, da LEI Nº 4.594, DE 29.12.1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.
Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação deste Decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.
Art. 10 - Os seguros realizados pelos órgãos da União, suas autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do Banco Nacional da Habitação, nos termos do disposto no Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964.
§1º - O Banco Nacional da Habitação dará à A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais, ou à sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.
§2º - Nos casos em que o risco não encontre cobertura no País, no todo ou em parte, o excedente será colocado no mercado estrangeiro, pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Nota da Editora: Art. 10 revogado pelo Decreto nº 59.417, de 26.10.1966.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 569, de 02 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco
(DOU de 04.10.1968 - pág. 10.105 - Seção 1)