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CIRCULAR SUSEP Nº 363, DE 21.05.2008

CIRCULAR SUSEP
Altera o “caput” do Art. 1º; o Art. 2º; o inciso IV do Art. 2º; o Art. 3º , os incisos I, II, IV do Art. 3º; os parágrafos 4º e 5º do Art. 3º; o Art. 5º; e o parágrafo único do Art. 10, da Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP Nº 363, DE 21.05.2008

Altera o “caput” do Art. 1º; o Art. 2º; o inciso IV do Art. 2º; o Art. 3º, os incisos I, II, IV do Art. 3º; os parágrafos 4º e 5º do Art. 3º; o Art. 5º; e o parágrafo único do Art. 10, da CIRCULAR SUSEP Nº 249, DE 20.02.2004, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea “b”, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e do Art. 5º da LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15.01.2007, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003613/2007-99,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o “caput” do Art. 1º; o Art. 2º; o inciso IV do Art. 2º; o Art. 3º, os incisos I, II, IV do Art. 3º; os parágrafos 4º e 5º do Art. 3º; o Art. 5º; e o parágrafo único do Art. 10, da CIRCULAR SUSEP Nº 249, DE 20.02.2004, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Determinar que as sociedades seguradoras, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos, as sociedades de capitalização, as entidades de previdência complementar aberta e as sociedades corretoras de resseguro implantem controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.

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Art. 2º - São de responsabilidade da diretoria da sociedade, do ressegurador local ou da entidade e do representante do ressegurador admitido:

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IV - avaliar continuamente os diversos tipos de riscos associados às atividades da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade;

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Art. 3º - Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade, não poderão deixar de prever:

I - a definição de responsabilidades dentro da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação ou da entidade;

II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade;

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IV - os meios de identificação e avaliação dos fatores internos e externos que possam afetar ou contribuir adversamente para a realização dos objetivos da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação admitido ou da entidade;

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§4º - No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, esta deverá estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da sociedade, do ressegurador ou da entidade.

§5º - No caso de ser a atividade de auditoria interna exercida segundo a faculdade estabelecida no §3º deste artigo, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da sociedade, do ressegurador ou da entidade.

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Art. 5º - É de incumbência da diretoria da sociedade, do ressegurador local ou da entidade, e do representante do ressegurador admitido, além das responsabilidades enumeradas no Art. 2º desta Circular, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de cultura organizacional que demonstrem e enfatizem, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um deles no processo.

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Art. 10 - ...............................................................................................................................................................

Parágrafo único - Enquanto não forem implementados os controles adicionais descritos no “caput”, a sociedade, o ressegurador ou a entidade poderá ter seus limites de retenção reduzidos, conforme norma específica a ser editada.”

Art. 2º - O sistema de controles internos de que trata a CIRCULAR SUSEP Nº 249, DE 20.02.2004, deverá ser implementado pelos resseguradores locais, escritórios de representação de resseguradores admitidos e sociedades corretoras de resseguro até 1º de julho de 2009, com a observância do seguinte cronograma:

I - definição dos mecanismos internos, conforme disposto no artigo 2º, incisos I e II, e no artigo 3º, incisos I e II da CIRCULAR SUSEP Nº 249, DE 20.02.2004- até 31 de dezembro de 2008; e

II - definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes, conforme disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2º e nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º da CIRCULAR SUSEP Nº 249, DE 20.02.2004 - até 1º de julho de 2009.

Art. 3º - Os resseguradores locais e as sociedades corretoras de resseguro deverão indicar, na primeira assembléia geral, reunião do conselho de administração ou reunião do conselho deliberativo que se seguir à publicação desta Circular, o nome do diretor responsável pelos controles internos.

§1º - No caso de sociedades corretoras de resseguro constituídas sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, a indicação de que trata o “caput” deverá ocorrer na primeira reunião de quotistas que se seguir à publicação desta Circular, no prazo máximo de noventa dias.

§2º - No caso dos escritórios de representação de resseguradores admitidos, o responsável pelos controles internos é o seu representante no Brasil e, nos seus impedimentos, o representante-adjunto.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Penner
Superintendente Substituto

(DOU de 26.05.2008 - pág. 14 e 15 - Seção 1)