CIRCULAR SUSEP Nº 325, DE 23.05.2006
CIRCULAR SUSEP Nº 325, DE 23.05.2006
Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do Art. 65 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alíneas b e h, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000641/2004-10;
Resolve:
Art. 1º - Definir como pendência, nos termos do Art. 65 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, as ocorrências a seguir descritas verificadas, pela SUSEP, no exercício de suas atividades de fiscalização, em face das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não apresentação do formulário de informações periódicas - FIP, da avaliação atuarial ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;
II - não encaminhamento da documentação referente a assembléias gerais e nomeações de administradores;
III - constituição incorreta das provisões técnicas, dos fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;
IV - insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas, dos fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;
V - não possuir o capital mínimo, a margem de solvência ou o índice legal exigidos;
VI - não pagamento da taxa de fiscalização;
VII - não recolhimento de multa, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VIII - não atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da carta que contém a solicitação;
IX - decretação de qualquer regime especial, com exceção da direção fiscal; e
X - permanecer com níveis de reclamação de consumidores acima daqueles fixados pela SUSEP, por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a devida notificação;
§1º - Na hipótese da ocorrência prevista no inciso X desta Circular, a pendência será levantada assim que a sociedade atingir níveis de reclamação de consumidores situados dentro dos padrões estabelecidos pela SUSEP.
§2º - Incluem-se nos pleitos referidos no caput do Art. 65 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 060, DE 03.09.2001, a abertura de processos administrativos relativos ao registro de produtos na SUSEP.
Art. 2º - Verificada a existência objetiva de uma pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 250, de 15 de abril de 2004.
Renê Garcia Jr.
Superintendente
(DOU de 25/05/2006)