CIRCULAR SUSEP Nº 310, DE 19.12.2005
CIRCULAR SUSEP Nº 310, DE 19.12.2005
Regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares aos contratos de seguros e estabelece a diferenciação entre estes serviços e as garantias similares oferecidas em contratos de seguro.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "b", do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966, e tendo em vista o que consta no artigo 4º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 06.01.2004 e do Processo SUSEP nº 15414.004460/2004-54,
Resolve:
Art. 1º - Regulamentar a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares aos contratos de seguros e estabelecer a diferenciação entre estes serviços e as garantias similares oferecidas em contratos de seguro.
Art. 2º - As sociedades seguradoras deverão assumir responsabilidade subsidiária perante o segurado pela prestação dos serviços de assistência, na hipótese destes não serem oferecidos como garantias de contratos de seguro.
§1º - Os serviços de assistência não poderão ser prestados diretamente pelas sociedades seguradoras.
§2º - Os serviços mencionados no "caput" deste artigo terão seus regulamentos previstos em documento próprio, apartado das condições contratuais do seguro.
§3º - O documento a que se refere o parágrafo anterior não será submetido à SUSEP.
§4º - Quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços poderá ser realizado no mesmo documento de cobrança do prêmio comercial, desde que esteja devidamente discriminado.
§5º - O regulamento não poderá prever pagamento em espécie ou reembolso ao segurado.
§6º - Quando os custos desses serviços forem suportados diretamente pelas sociedades seguradoras, deverão ser contabilizados na conta Serviços de Assistência, dentro do subgrupo de sinistros retidos.
§7º - Quando os custos desses serviços forem cobrados do segurado, o valor a ser repassado à prestadora dos serviços será registrado no passivo circulante, em pagamentos a efetuar, e não transitará em contas de resultado.
Art. 3º - As sociedades seguradoras que comercializarem garantias similares em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I - as coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual;
II - poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes;
Nota da Editora: Inciso II alterado pela Circular SUSEP nº 318, de 02.02.2006.
III - o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;
IV - deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e
Nota da Editora: Inciso IV alterado pela Circular SUSEP nº 318, de 02.02.2006.
V - as coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado.
Art. 4º - As sociedades seguradoras terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Circular, para proceder às devidas alterações em seus produtos, com vistas a sua completa adequação às disposições contidas nesta Circular.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Renê Garcia Jr.
Superintendente
(DOU de 21.12.2005 - página 63 - Seção 1)