RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 06.01.2004
RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 06.01.2004
Regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares ao seguro.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso IX, do DECRETO Nº 60.459, DE 13.03.1967 torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 1, de 2 de dezembro de 2003- na origem, e do processo SUSEP nº 15414.000749/2003-13, de 18 de fevereiro de 2003,
Resolveu:
Art. 1º - Regulamentar a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares ao seguro.
Parágrafo único - Não se incluem nos serviços de que trata a presente Resolução aqueles indispensáveis ao fiel cumprimento de direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro e os caracterizados como o próprio risco que o segurado transfere ao segurador.
Art. 2º - Os serviços mencionados no Art. 1º desta Resolução:
I - devem estar:
a) vinculados à existência de contrato de seguro; e
b) previstos em documento próprio, apartado das condições contratuais do seguro;
II - não podem:
a) ter caráter indenitário, ou seja, ser pago, em espécie, ao segurado ou a ele reembolsado seu valor sob qualquer forma;
b) ser considerados na estruturação de Nota Técnica Atuarial;
c) ter seu custo, se houver, cobrado de forma agregada ao prêmio comercial; e
d) ser prestados diretamente pela sociedade seguradora.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 4º - Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares, especialmente no que diz respeito ao tratamento a ser dispensado aos contratos de seguro em vigor, e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e, observado o disposto no artigo anterior, suas disposições se aplicam, obrigatoriamente, a todo seguro contratado após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência do normativo.
Art. 6º - Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Renê Garcia Junior
Superintendente
(DOU de 09.01.2004 - pág. 17 - Seção 1)