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CIRCULAR SUSEP Nº 251, DE 15.04.2004

CIRCULAR SUSEP
Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências.

CIRCULAR SUSEP Nº 251, DE 15.04.2004

Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 3º, §2º, do DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.1967 no Art. 36, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do DECRETO-LEI Nº 073, DE 21.11.1966 utilizando a faculdade outorgada pelo Art. 6º da Resolução CNSP nº 7, de 27 de junho de 1996 e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.001560/2003-48,

Resolve:

Seção I
Da Aceitação da Proposta de Seguro

Art. 1º - A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

§1º - A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.

§2º - Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

Art. 2º - A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

§1º - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§2º - Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no “caput” desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

§3º - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no “caput” deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

§4º - Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.

§5º - Tratando-se de contrato de seguro do ramo transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto no “caput” deste artigo será reduzido para 7 (sete) dias.

§6º - A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.

§7º - Para os seguros rurais com subvenção econômica dos prêmios nos termos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Nota da Editora: Parágrafo 7º incluído pela Circular SUSEP nº 394, de 30.10.2009.

Art. 3º - Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no artigo 2º desta Circular serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.

§1º - A sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos no Art. 2º desta Circular, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.

§2º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.

Art. 4º - A data de aceitação da proposta será:

I - aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expres­samente, observados os prazos previstos no artigo 2º desta Circular;

II - a de término dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da sociedade seguradora.

Seção II
Do Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração

Art. 5º - As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.

Art. 6º - Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.

Art. 7º - Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Art. 8º - Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§1º - Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no “caput”.

§2º - Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

§3º - O valor do adiantamento a que se refere o “caput” deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis”correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

Seção III
Da Emissão da Apólice, do Certificado de Seguro ou do Endosso

Art. 9º - A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

Nota da Editora: O Art. 9º foi revogado pela Circular SUSEP nº 287, de 23.03.2005.

Art. 9º A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

Nota da Editora: Art. 9º incluído pela Circular SUSEP nº 592, de 26.08.2019.

Art. 10 - Esta Circular entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação e ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 240, de 5 de janeiro de 2004 e 245, de 16 de janeiro de 2004.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 16.04.2004 – pág. 24 – Seção 1)